PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052624-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MARCOS DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. MERA REPRODUÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 259, § 2º, DO RITJBA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado em coautoria, que já havia impetrado mandamus anterior com os mesmos fundamentos, denegado por esta Câmara Criminal em 04 de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido habeas corpus que constitui mera reiteração de pedido anterior já analisado e rejeitado, sem apresentação de fatos novos ou circunstâncias supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus quando constitui mera reiteração de pedido já analisado anteriormente por este Tribunal, sem inovação fática ou jurídica.
4. O art. 259, § 2º, do RITJBA determina expressamente que o Relator indeferirá liminarmente pedido que constitua reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de não conhecer de habeas corpus que reproduz fundamentos de postulação anterior.
6. O mandamus reproduz integralmente as teses defensivas já apresentadas no habeas corpus anterior, denegado em 04 de setembro de 2025.
7. A mera reprodução de fundamentos já rejeitados configura obstáculo processual intransponível ao conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8052624-98.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Cansanção/BA, tendo como impetrante o bel. AGILSON MENDES BARBOSA e como paciente, MARCOS DA SILVA LOPES.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052624-98.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: MARCOS DA SILVA LOPES e outros | |
| Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. AGILSON MENDES BARBOSA em favor do paciente MARCOS DA SILVA LOPES, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cansanção/BA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado em coautoria), nos autos da Ação Penal n. 8000749-48.2025.8.05.0046.
Sustenta haver constrangimento ilegal manifesto em virtude da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva.
Argumenta que as declarações das testemunhas GEOVANA SILVA DE JESUS e THIAGO SILVA MENDONÇA, parentes da vítima, são contraditórias e carecem de credibilidade por não terem prestado compromisso legal de dizer a verdade, enquadrando-se como meros informantes.
Alega ainda que os depoimentos das testemunhas ALEX BARBOSA, HILDEVAN BARBOSA DE SOUZA e MARCELO PEDRO DA SILVA demonstram que o paciente apenas tentou acalmar os ânimos das pessoas presentes, afastando qualquer participação na conduta criminosa.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente: primariedade, ausência de antecedentes criminais, exercício regular de atividade lícita como servidor público municipal na função de vigilante escolar, residência fixa na zona rural de Cansanção/BA, onde sempre residiu.
Pugna pela concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Juntou os documentos que acompanham a inicial.
Distribuídos os autos, a liminar foi indeferida (id. 89847748).
As informações judiciais foram prestadas (id. 90418697).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento doa ordem (id. 90554802).
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052624-98.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: MARCOS DA SILVA LOPES e outros | ||
| Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANSANÇÃO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos para conhecimento do mandamus.
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que o paciente já havia impetrado habeas corpus anterior (n. 8045703-26.2025.8.05.0000) perante esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria desta magistrada, o qual foi conhecido parcialmente e denegado em julgamento ocorrido em 04 de setembro de 2025, consoante ementa abaixo colacionada:
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO WRIT. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. MODUS OPERANDI EVIDENCIANDO PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESTA EXTENSÃO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”.
Extrai-se dos elementos informativos que o writ em análise constitui mera reiteração dos mesmos fundamentos já analisados no mandamus anterior, sem apresentar fatos novos ou circunstâncias supervenientes que justifiquem nova apreciação da matéria, conforme dispõe expressamente o art. 259, § 2º, do RITJBA:
“Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente”.
É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a questão já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando mera reprodução de argumentos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a ‘mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus’ (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello)”.
(STF - HC: 203112 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021).
“(...) esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos”.
(STJ - AgRg no HC: 691648 PR 2021/0286184-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
No caso dos autos, resta evidenciado que as alegações ora deduzidas reproduzem integralmente as teses defensivas já apresentadas no habeas corpus anterior, não trazendo qualquer elemento novo que autorize o reexame da questão.
Ademais, verifica-se que a própria Procuradoria de Justiça opinou expressamente pelo não conhecimento do mandamus, sustentando tratar-se de mera reiteração de fundamentos já apresentados, cuja ordem foi recentemente denegada por esta Turma Criminal.
Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora