PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003968-10.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MARQUES BEZERRA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. PROVA TÉCNICA CORROBORATIVA. TRAFICANTE NÃO OCASIONAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 I. Caso em exame

 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou FELIPE MARQUES BEZERRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cingindo-se o inconformismo ao acolhimento da nulidade do processo por violação de domicílio e, no mérito, à absolvição, e subsidiariamente ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e redução da pena-base.

 

 II. Questão em discussão

 As questões em discussão envolvem (i) saber se houve violação ao domicílio do Apelante, sem autorização judicial ou flagrante delito, capaz de ensejar a nulidade da prova; (ii) saber se estão comprovadas a autoria e materialidade delitiva; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iiii) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e aplicada dentro dos limites legais.

 

 III. Razões de decidir

 

 3. A abordagem policial ocorreu em via pública, em situação de flagrante delito, com posterior entrada em imóvel indicado espontaneamente pelo Acusado, não se configurando violação de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

 

 4. A materialidade do delito foi demonstrada por meio de laudos periciais e auto de apreensão, enquanto a autoria foi confirmada por confissão extrajudicial e depoimentos policiais coesos e compatíveis com os demais elementos probatórios. 

 

 5. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, está justificado pela demonstração de dedicação do Acusado à atividade criminosa, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, acompanhada de petrechos utilizados na mercancia e registro de condenação transitada em julgado por crime de homicídio. 

 

 6. A pena-base foi fixada em 06 anos e 03 meses, com valoração negativa das circunstâncias do crime, de forma proporcional e fundamentada. Inexistência de atenuantes ou causas de aumento ou diminuição aplicáveis. 

 

 IV. Dispositivo e tese.

 

 Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade.

 

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 68; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 744310 GO 2022/0156666-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003968-10.2023.8.05.0250, da comarca de Simões Filho, nos quais figuram como Apelante FELIPE MARQUES BEZERRA, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer, rejeitar a questão preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003968-10.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MARQUES BEZERRA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por FELIPE MARQUES BEZERRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação penal nº 8003968-10.2023.8.05.0250, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 69178835):

 

 

“1. Consta do inquérito n° 40758/2023 que, no dia 7 de agosto de 2023, por volta das 19h, na Rua Santana, Centro, neste Município de Simões Filho, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 303,56g (trezentos e três gramas e cinquenta e seis centigramas) de cocaína, distribuída em três porções, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta, ainda, dos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía e mantinha em depósito uma arma de fogo, calibre 9mm, com marca e numeração suprimidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

2. Segundo foi apurado, em rondas de rotina na Rua Santana, transversal da Avenida Paulo Souto, nesta comarca de Simões Filho, prepostos da Polícia Militar visualizaram Felipe Marques Bezerra, ora denunciado, em atitude suspeita e portando uma mochila. Ao ser abordado pela guarnição, o acusado logo informou que transportava droga na mochila, tendo os policiais constatado a veracidade da informação, sendo que ele trazia 3 (três) grandes porções de cocaína e diversos pinos vazios, comumente utilizados para acondicionamento de substâncias entorpecentes.

3. Após, ao ser indagado sobre a existência de mais drogas ou arma de fogo, o acusado relatou que possuía uma arma de fogo em uma casa que havia alugado em Camaçari, bem como que o referido local era utilizado para o armazenamento da droga para venda.

4. De posse da informação, os policiais e o acusado seguiram até o Município de Camaçari e, na casa indicada e autorizada a entrada para os policiais, localizada no Bairro da Lama Preta, foi encontrada uma arma de fogo, calibre 9mm, de fabricação caseira, bem como um carregador.

5. Além disso, consta dos autos que o denunciado possuía um mandado de prisão aberto em seu desfavor, registrado sob o nº 050223144.2019.8.05.0039.01.0001-09, expedido pela autoridade judicial da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

 

 

A denúncia foi recebida em 14.09.2023 (ID 69178845).

 

Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual, através de memoriais escritos (ID 69180575), posteriormente pela Defesa (ID 69180579), e por fim, prolatada a sentença mista (ID 69180580).

 

Inconformado com o decisum, FELIPE MARQUES BEZERRA, então assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 69180590), suscitando, preliminarmente em suas razões a nulidade das provas decorrentes de suposta violação domiciliar, pleiteando a absolvição. No mérito, aduziu a fragilidade do acervo probatório, postulando a absolvição, e, subsidiariamente a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como o redimensionamento da pena base, substituindo-se por restritivas de direitos. Por fim, prequestionou os art. 5º, LVI e 93, IX, da CF; arts. 157, caput e §1º; 240, §1º e 2º; 244 e 386, todos do CPP e arts. 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (ID 74914702).

 

Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 76164213).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 74914702).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor.

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003968-10.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FELIPE MARQUES BEZERRA
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

ALB/04

VOTO

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos processuais exigidos.

 

Trata-se de Apelação interposta por FELIPE MARQUES BEZERRA, que, ao final da regular instrução processual, viu-se condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

 

Cinge-se o recurso ao reconhecimento da nulidade das provas por suposta invasão de domicílio, à absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da redução da pena-base ao mínimo legal.

 

 

 

 

DA QUESTÃO PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO



A Defesa sustenta a nulidade da prova por violação ao domicílio, alegando que os policiais ingressaram na residência do Acusado sem autorização judicial.

 

A princípio, vale lembrar que a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência alheia inclusive sem o consentimento do morador, dentre as quais destaca-se o caso de flagrante delito, in verbis:



Art. 5º, XI, da CF. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.



O art. 240, do Código de Processo Penal também estabelece:

 

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

 

§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

(...)

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

 

§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

 

 

Mais adiante, o art. 244, do mesmo códex enuncia:



Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.



Como visto, em regra a busca pessoal e domiciliar deve ser realizada através de mandado judicial, exceto quando houver fundadas suspeitas ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, conforme previsto no art. 244 do CPP. Ou seja, a busca somente se legitima quando comprovado que os agentes policiais realizaram a diligência com prévia e fundadas suspeitas de que havia uma situação de flagrância delitiva.

 

A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.

 

Não se pode olvidar, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, razão pela qual o agente é considerado em constante situação de flagrância.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, firmou a tese de que a violação domiciliar por agentes policiais em caso de flagrante delito está sujeita a controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, a qual se revelará legítima apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência.

 

Nesse sentido, vem decidindo o STJ:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" ( AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles, após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora paciente. Diante de tais informações, os policiais adentraram no imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína, pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g, além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais). Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744310 GO 2022/0156666-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)



No caso concreto, observa-se que a abordagem do Recorrente se deu em via pública, quando este portava uma mochila contendo 303,56g de cocaína, pinos vazios e balança de precisão, caracterizando uma situação flagrancial. A abordagem foi precedida de informações obtidas por policiais militares, indicando que um indivíduo de fora da localidade estaria traficando entorpecentes na região, o que motivou a realização de rondas ostensivas.

 

Durante a abordagem, o Acusado admitiu espontaneamente estar na posse da droga e, após ser questionado sobre a existência de outros ilícitos, voluntariamente conduziu os policiais a um imóvel, apontando ser o local onde se encontrava uma arma de fogo de uso restrito, posteriormente apreendida.

 

Conforme se observa, o relato harmônico dos policiais militares — prestado sob o crivo do contraditório — confirma que a entrada no imóvel foi autorizada pelo próprio Acusado, que colaborou espontaneamente com a diligência, inclusive indicando o local da arma. A alegação de que o consentimento teria sido obtido sob coação não foi comprovada, e tampouco consta nos autos qualquer indício de abuso ou excesso na atuação policial.

 

Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o Apelante estivesse portando substâncias ilícitas.

 

Além disso, não há motivos capazes de ensejar dúvidas quanto ao testemunho dos agentes policiais, os quais se revestem de legitimidade e alto valor probatório, sendo suficientes, na hipótese, para firmar a convicção do juízo quanto à existência de situação prévia que culminou na busca pessoal e domiciliar.

 

Nesse sentido, o aresto recente do STJ:



HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. 2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie. 3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (STJ, HABEAS CORPUS Nº 889618 - MG (2024/0036526-9), RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 23/04/2024).

 

 

Logo, à luz do conjunto probatório e dos parâmetros jurisprudenciais e constitucionais, não há falar em ilicitude da prova por violação ao domicílio, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal.

 

 

  

 

MÉRITO

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

 

 

Extrai-se dos fólios, que no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 19 horas, na Rua Santana, no município de Simões Filho, Policiais Militares da 22ª CIPM, em patrulhamento de rotina, abordaram o Acusado, que se encontrava em atitude suspeita, portando uma mochila preta em frente a um imóvel situado na referida via. A abordagem foi precedida de informações prévias oriundas da Polícia Militar de Camaçari, que apontavam que um indivíduo, oriundo daquele município, estaria realizando tráfico de entorpecentes na região sob domínio de facção criminosa conhecida como BDM (Bonde do Maluco). De posse dessas informações e das características físicas do suspeito, os policiais conseguiram identificá-lo e realizaram a busca pessoal.

 

Durante a revista pessoal, o Acusado admitiu espontaneamente estar transportando substâncias entorpecentes. No interior da mochila foram encontrados 303,56g (trezentos e três gramas e cinquenta e seis centigramas) de cocaína, fracionada em três porções grandes, acondicionadas em plástico incolor; pinos vazios (eppendorfs), comumente utilizados para o fracionamento e comercialização da droga; e uma balança de precisão.

 

A materialidade restou estampada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos de constatação e definitivo (ID 69178836/69178862), e pela prova oral coletada no decorrer da instrução, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime de tráfico de drogas.

 

A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso, porque consta nos autos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se observa a seguir dos trechos extraídos da sentença e conferidos no PJE mídias:

 

 

“Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda desse episódio; que tinham informação que tinha um cidadão de fora que estaria na região comercializando entorpecentes; que começaram a fazer rondas nesse dia, no local e em posse das características conseguiram avistar o acusado na porta de uma residência com uma mochila; que ao proceder a abordagem encontraram o material ilícito; que posteriormente conversando com ele, ele informou acerca de um armamento que teria escondido, do pessoal lá dele, em Camaçari; que se deslocaram para fazer o recolhimento desse armamento; que foi feito esse deslocamento; que em Camaçari só foi encontrada uma metralhadora caseira; que o declarante era o comandante da guarnição; que quem abriu a mochila e checou foi o soldado Tavares; que tinham aqueles eppendorfs, que são aqueles pinos que usam para acondicionar a cocaína e a própria cocaína em pedra, ainda para fazer o manuseio; que eppendorfs são aqueles microtubos plásticos; que a pergunta maior foi o porquê ele estava naquela região; que aquela região ali é dominada por outra quadrilha; que o acusado disse que estava ali por ser um lugar tranquilo, pois ele só vendia; que disse que não queria problema com ninguém; que só queria vender o material dele em paz, sem guerra com ninguém, tanto é que ele não vendia naquela área, segundo ele informou; que o acusado falou que o negócio dele era lá em Camaçari; que só usava aquela localidade para sair da cena do lugar onde ele mora; que fica em um lugar mais tranquilo; que se o declarante não se engana, em Camaçari tem essa disputa de facção, e ele não queria esse problema com ele; que o acusado falou que vendia a droga em Camaçari; que como Camaçari estava tendo rixa de facção ele se escondia e guardava a droga em Simões Filho; que em Simões Filho, o acusado disse que não vendia; que o local onde ele foi pego, não é uma área dele, é de outra quadrilha aquela região; que foi feita a condução até a autoridade policial; que antes foram em Camaçari, onde ele disse que em um terreno baldio do pessoal lá dele teria uma metralhadora dos colegas dele; que fizeram o recolhimento desse armamento e foram para a delegacia; que é comum o tráfico formiguinha; que sempre nessa região, dificilmente se é pego com mais de 10, 20 pinos, justamente para evitar o flagrante do tráfico e para sair como usuário; que dificilmente alguém conseguiria traficar naquela região sem ser membro da BDM, só se fosse muito escondido, como uma pessoa que não é da área; que entrasse em casa, de casa para o trabalho, sem levantar suspeita, pois no primeiro momento que ele tentasse vender ali, se ele não tivesse o consentimento do chamado “dono do bairro”, o dono daquela área ali, ele não vingaria ali não; que o fato de estar com a mochila chamou atenção também; que já tinham essa informação de um indivíduo traficando naquela região; que a informação veio com um pouco de antecedência; que só não sabiam quem era; que tinham características, que era de Camaçari e que não era da área, e que estaria ali naquele lugar; que a informação veio de Camaçari; que não se recorda se entraram no imóvel em que ele morava; que a informação apontava a localidade da Rua Paulo Souto; que o declarante não conhecia o réu de situação anterior; que nunca tinha visto o acusado; que era totalmente estranho para a guarnição; que foi o outro colega, o soldado Tavares que procurou, que conseguiu localizar o imóvel (...); que ele foi totalmente colaborativo; que em momento algum resistiu a prisão; que na verdade a área onde o acusado estava morando em Simões Filho é dominada pelo BDM; que onde o acusado mora em Camaçari, a localidade onde ele indicou também é dominada pelo BDM, porém existe uma disputa lá em Camaçari, o que motivou o acusado a ir para Simões Filho; que justamente para evitar problema; que ele só queria vender; que é a questão da subsistência; que só queria vender e ganhar o dinheiro dele e ficar tranquilo; que quem fez a revista foi o outro colega; que o declarante ficou na viatura com eles.” (Depoimento Judicial prestado pelo SD/PM DEIVISON BRITO DA SILVA)

 

 

 

“Que integra a Polícia Militar, lotado na 22ª CIPM; que se recorda desse episódio; que estavam transitando nessa avenida e avistaram o indivíduo; que fizeram a abordagem; que encontraram uma certa quantidade de droga; que posteriormente perguntaram se tinha alguma arma, mais alguma coisa; que ele falou que tinha arma; que não era dele, mas ele sabia onde tinha uma arma; que a todo momento ele falou que a arma não era dele; que com ele não tinha arma não, mas em uma casa tinha; que pegaram essa droga e foram com ele até essa casa; que dentro de uma casa, em um local lá tinha uma arma; que ele falou a todo momento que não era dele; que ele sabia que tinha arma nessa casa; que não conheciam o local; que ele falou que dentro daquele local tinha uma arma lá dentro; que forma lá e encontraram; que era um imóvel abandonado; que não era uma casa, era tipo um local da abordagem; que o declarante era o patrulheiro; que quem comandava era Deivison; que salvo engano o responsável pela revista foi o comandante da guarnição; que pegaram ele com droga na mochila e pronto, levou para a delegacia; que o declarante viu a droga no interior da mochila, quando tirou; que era cocaína; que tinham sacos, tipo saco de geladinho, vazios; que são utilizados para fazer embalagem; que não se recorda de ter ouvido conversa do acusado com o comando; que o acusado não conversou com o declarante, só no momento em que falou da arma em um outro terreno; que falou que sabia que tinha, mas não era dele, mas tinha nesse local que ele sabia; que é correto afirmar que naquela localidade é comum o tráfico formiguinha; que a organização criminosa que domina aquela região da Paulo Souto, que inclui a Rua Santana, é o BDM; que não é possível uma pessoa traficar na cidade de Simões Filho e não ser da BDM; que em Simões Filho não se trafica sem autorização da facção; que foi feita a condução à autoridade policial; que só lembra como era a rua; que tinha subida, uma ladeira; que visualizaram o indivíduo com a mochila e efetuaram a abordagem; que se mostrar uma filmagem com a localidade o declarante consegue identificar; que abordaram o acusado na rua; que a porta de casa é na rua; que ele falou que morava em determinado local; que era uma vila; que são várias casas; que fica aberto; que subiram as escadas; que tinha uma escada, um corredor; que tinham umas senhoras; que de lá voltaram; que a arma foi encontrada em Camaçari; que ele falou o local (...); que chegando lá ele apontou onde estaria essa arma; que entraram, e encontraram dentro de um saco; que um saco, ou uma mala, algo assim; que foi o declarante quem fez o recolhimento da arma; que era uma metralhadora; que não se recorda se era velha e se tinha numeração raspada; que a casa do acusado ficou aberta; que não conhecia o acusado de outras situações; que nunca o viu; que ele colaborou com a prisão.” (Depoimento judicial prestado pelo SD/PM MIQUEIAS SANTOS TAVARES)

  

 

 

Conforme se observa, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram uníssonos ao narrar os fatos, detalhando as circunstâncias da abordagem e da apreensão das substâncias ilícitas. Não há qualquer indício de contradição ou de má-fé por parte dos agentes de segurança pública, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.

 

Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.

 

Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.

 

Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas.

 

Nessa linha de intelecção, os julgados:

 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

2. A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da decisão impugnada, pois afronta preceitos legais e constitucionais, previstos no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art. 5º, LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas.

 Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o que, segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

(…)

(HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).

 

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.

 agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).

 

 

 

Acresça-se que a declaração dos policiais não consiste em conjectura ou suposição, visto que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga foi objeto de perícia e confirmada como substância entorpecente.

 

Conforme se observa, a autoria se encontra satisfatoriamente delineada.

 

A versão apresentada pelo Acusado em juízo, negando os fatos e alegando haver sido vítima de abuso policial, extorsão e coação não encontra respaldo probatório. Ao revés, revela-se dissociada de todos os demais elementos dos autos, inclusive dos seus próprios relatos anteriores, quando, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e da audiência de custódia, confessou parcialmente os fatos, estando assistido por defensor constituído.

 

Ressalte-se que as alegações de coação e ameaças não foram acompanhadas de qualquer prova objetiva, tampouco corroboradas por testemunhas presenciais ou documentos médicos que indicassem eventual violência. As testemunhas arroladas pela defesa, por sua vez, não presenciaram diretamente os momentos determinantes da abordagem, limitando-se a relatar percepções subjetivas e fragmentárias, desprovidas de elementos suficientes para infirmar a versão apresentada pelos policiais e amparada no conjunto probatório.

 

Diante desse cenário, imperiosa a manutenção da condenação.

 

 

 

 

CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA -ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

 

 

A Defesa do Apelante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 nos casos em que o réu seja primário; possua bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.

 

Conforme se observa, o Juízo a quo deixou de aplicar a referida minorante, nos seguintes termos (69180580):

 

 

“(...) No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que o réu responde à ação penal pela prática de homicídio no Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Camaçari/BA (nº 0502231-44.2019.8.05.0039). Ademais, soube apontar aos policiais responsáveis pela sua abordagem a localização de uma submetralhadora de fabricação artesanal, a qual, mesmo sem capacidade para disparo, denota que o acusado possui uma vivência criminal para além do aceitável e incompatível com as regras do benefício vindicado por sua defesa.”

 

 

No presente caso, a aplicação da referida causa de diminuição foi corretamente afastada pelo juízo sentenciante, uma vez que o Apelante não preenche os requisitos necessários.

 

Consta dos autos, que o Acusado apresenta condenação transitada em julgado por crime doloso contra a vida (homicídio qualificado - processo nº 0502231-44.2019.8.05.0039). Essa circunstância associada à posse de armamento e uso de local para armazenamento de entorpecentes é elemento típico de condutas reiteradas e estruturadas, compondo-se um contexto fático idôneo que revela a atuação contumaz e organizada do agente no tráfico de drogas.

 

Dessa forma, a não aplicação do tráfico privilegiado foi medida fundada, proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo.

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

 

 

Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado sentenciante atentou-se aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, que impõem especial atenção à natureza e quantidade da droga apreendida. Após análise das oito circunstâncias judiciais, a sentença valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, em razão de o Acusado, além de estar na posse de expressiva quantidade de cocaína (303,56g), mantinha em depósito uma arma de fogo artesanal de calibre restrito (9mm), ainda que inapta ao disparo.

 

Tal fato demonstra sofisticação e reprovabilidade acentuada da conduta, sendo elemento indicativo de estrutura voltada para o comércio ilícito de entorpecentes em cenário de criminalidade armada.

 

Com base nessa valoração negativa isolada, o juízo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, elevando 01 ano e 03 meses em relação ao mínimo legal (05 anos), inexistindo qualquer irregularidade a ser reparada.

 

Em relação ao prequestionamento, entendo que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão.

 

Ante o exposto, voto pela rejeição da questão preliminar e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada na integralidade.

 

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora