PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079678-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE ANDRADE RAMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DE UM DOS COEXECUTADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR REMANESCENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO DEVEDOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão integral da execução de título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados e impôs ao exequente a citação de todos os herdeiros do devedor falecido. O agravante pretende o prosseguimento da execução em relação ao devedor remanescente e o afastamento da obrigação de citação de todos os herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento de um dos devedores solidários autoriza a suspensão integral do processo executivo; e (ii) estabelecer se, na ausência de inventário e de identificação de administrador provisório, é necessária a citação de todos os herdeiros para regularização do polo passivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A obrigação decorrente de aval possui natureza solidária, permitindo ao credor exigir a totalidade da dívida de qualquer dos coobrigados, isolada ou conjuntamente, sem benefício de ordem. 2. O litisconsórcio entre os devedores solidários é facultativo, de modo que a ausência ou irregularidade na representação de um deles não impede o prosseguimento da execução em face do outro já integrado à lide. 3. O falecimento de um dos executados suspende o processo apenas quanto à sua representação processual, não atingindo o curso da execução em relação ao coexecutado vivo. 4. O espólio deve ser representado pelo inventariante ou, na sua ausência, por administrador provisório, conforme a ordem legal. 5. Inexistindo inventário e não sendo possível identificar administrador provisório, impõe-se a citação de todos os herdeiros, ainda que por edital, para assegurar a regularidade do contraditório. 6. No caso, não há elementos que permitam identificar qual dos herdeiros exerce a administração dos bens do falecido, ou é o mais velho, razão pela qual está correta a exigência de citação de todos os sucessores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento: “1. O falecimento de devedor solidário suspende o processo apenas quanto à sua representação, não impedindo o prosseguimento da execução em face do coobrigado remanescente. 2. Na ausência de inventário e de administrador provisório identificável, a regularização do polo passivo exige a citação de todos os herdeiros do falecido, ainda que por edital.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079678-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravado JOSE ANDRADE RAMOS.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079678-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE ANDRADE RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8002237-47.2019.8.05.0014, que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos:

“Tendo em vista os fatos alegados em petição de fls.43, por razão de ser de direito;

1. Diante da inexistência de manifestação do executado sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, de modo que determino a adoção das providências para que a instituição financeira depositária proceda a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 

2. Depois, expeça-se alvará em favor da parte autora para o respectivo levantamento.

3. Postula a parte exequente pela pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (fls.43). DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao sistemas. Proceda-se à pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada via INFOJUD, juntando-as aos autos sob sigilo e, após, intime-se o exequente para requerer o necessário. 

4. Em relação ao pedido de substituição do passivo na pessoa do "de cujus"  DOMINGOS ALMEIDA RAMOS  e consequente citação do espólio,No entanto, não soa possível a continuidade da presente execução, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;  

Ante o exposto, considerando a notícia de que os Executados são falecidos com a juntada da certidão de óbito às fls. 33, e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, e determino a INTIMAÇÃO do Exequente para que diligencie, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC/15.

Neste ponto, esclareça-se que incumbe ao próprio Exequente diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, inclusive, as certidões de óbito apresentada nos autos às fls. 33, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC/15.

Intime-se. Diligencie-se.”

Em suas razões recursais (Id. 96398704), o Agravante alega que a decisão atacada incorreu em error in judicando, ao condicionar o prosseguimento da execução à citação de todos os herdeiros do de cujus, uma vez que, inexistindo inventário aberto ou inventariante compromissado, a representação do Espólio deveria recair sobre a figura do administrador provisório, conforme inteligência dos artigos 1.797 do Código Civil e artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. 

Argumenta que a exigência de citação de todos os sucessores neste momento processual impõe um ônus excessivo e desnecessário, contrariando a celeridade processual e a jurisprudência que admite a representação do espólio pelo administrador provisório (preferencialmente o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens), até que seja prestado o compromisso de inventariante.

Defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 

Sustenta que o fumus boni iuris estaria demonstrado pela legitimidade de sua atuação na busca pela satisfação do crédito inadimplido e pela conformidade de seu pedido de sucessão processual com o ordenamento jurídico pátrio, que prevê a figura do administrador provisório para evitar a paralisação de demandas em face de espólios sem inventário formalizado. 

Quanto ao periculum in mora, alega que a manutenção da decisão agravada acarretaria lesão grave e de difícil reparação, consubstanciada na suspensão indevida da marcha processual e no retardamento da satisfação do crédito perseguido, o que beneficiaria o inadimplemento em detrimento da idoneidade da atividade bancária, além de impor entraves burocráticos que não se coadunam com a efetividade da tutela jurisdicional executiva.

Diante do exposto, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, “de modo que haja o prosseguimento do feito, com relação ao administrador provisório e o segundo executado, sem a suspensão do feito”. Ao final, requer o provimento do recurso, “para determinar o prosseguimento do feito em face do segundo executado e dos representantes do espólio, administradores provisórios, tendo em vista a inadequação da decisão de citação de todos os herdeiros”. 

Preparo recolhido (Ids. 96398705 e 96398706).

Na decisão de Id. 96601040, o pedido de tutela antecipada recursal foi negado.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079678-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JOSE ANDRADE RAMOS
Advogado(s):  

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As controvérsias recursais consistem em definir se a suspensão total do processo executivo em razão da morte de um dos devedores solidários configura medida juridicamente adequada e se, para fins de regularização do polo passivo do executado falecido faz-se necessária a habilitação e a citação de todos os seus 12 herdeiros, em face da ausência de inventário judicial ou extrajudicial aberto.

Analisando os autos de origem, observa-se que a ação de execução foi proposta em face de José Andrade Ramos, na condição de devedor principal emitente do título, e de Domingos Almeida Ramos, na qualidade de avalista solidário. Durante o curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do coexecutado Domingos Almeida Ramos.

A obrigação decorrente do aval prestado em Nota de Crédito Rural é solidária, nos termos da legislação civil de regência, o que significa que o credor possui a prerrogativa legal de exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos coobrigados, de forma isolada ou conjunta, inexistindo benefício de ordem em favor do avalista. Dessa forma, o caso dos autos é de litisconsórcio passivo facultativo.

Por conseguinte, a morte de um dos devedores no curso do processo suspende a marcha processual apenas no que tange à regularização da sua respectiva representação processual por meio do espólio ou sucessores, não autorizando a suspensão total do processo em relação ao litisconsorte facultativo vivo. No caso em tela, o coexecutado José Andrade Ramos já se encontra integrado à lide, inexistindo impedimento legal para que as buscas de bens e os demais atos de constrição patrimonial continuem a ser executados em relação a ele de maneira imediata.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de citação ou a necessidade de regularização da representação de um dos coobrigados não constitui obstáculo para o prosseguimento da lide executiva contra o outro devedor já citado. Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO COM VISTAS À CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ASSUMIDA PELA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I – Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a validade/nulidade do prosseguimento da execução após a citação da agravante, sem a citação do outro devedor que supostamente seria o principal responsável pela obrigação exequenda. II – À luz do art. 899 do CC/02, o aval não comporta benefício de ordem, de sorte que, uma vez celebrado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Assim sendo, autorizado está o credor a cobrar a dívida – parcial ou totalmente - tanto em face do emitente, quanto do avalista, eis que ambos respondem solidariamente, nos termos do art. 275, caput, do CC/02. III – In casu, em se tratando de execução de título executivo extrajudicial consistente em nota promissória subscrita por emitente e avalista, pode o exequente demandar contra ambos solidariamente, ou apenas contra um ou outro, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. IV – Desse modo, reconhecido que, na espécie, a hipótese é de litisconsórcio passivo facultativo, depreende-se que a ausência de citação de um dos coobrigados não caracteriza óbice ao prosseguimento da execução em face do outro coexecutado já citado. No particular, pacífica a jurisprudência sobre a matéria, impondo-se a total manutenção do decisum de primeiro grau esgrimado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025819-16.2022.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 22/08/2023) 

Assim, a decisão que determinou a suspensão integral do processo executivo incorreu em erro ao paralisar os atos de execução direcionados ao devedor José Andrade Ramos.

Quanto à sucessão do executado falecido, Domingos Almeida Ramos, é cediço que a herança é representada em juízo de forma ativa e passiva pelo espólio, representado pelo inventariante ou, até que se proceda à abertura do inventário e à nomeação do inventariante com a assinatura do respectivo termo de compromisso, pelo administrador provisório, que será escolhido de acordo com a ordem estabelecida pela legislação civil.

Eis o que dispõe o Código de Processo Civil e o Código Civil sobre o tema:

CPC

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

VII - o espólio, pelo inventariante;

(...)

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


CC

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)

Portanto, uma vez identificado o administrador provisório, não há necessidade de citação de todos os herdeiros. Precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00151535220238160000 Coronel Vivida, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ESPÓLIO. CAPACIDADE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1 - O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo. Enquanto não partilhados os bens, o espólio é a parte legítima para praticar atos jurídicos, sendo processualmente capaz para ajuizar ação envolvendo direito do falecido, devendo estar devidamente representado. 2 - Inexistindo inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório, que poderá ser o filho mais velho herdeiro, que se encontra na administração dos bens - art . 613 e art. 614, ambos do CPC, e 1.797, II, do CC. 3 - In casu, inexistindo inventário, revela-se regular a representação do espólio, em juízo, pelo administrador provisório, qual seja, a cônjuge do de cujus, conforme consta da cópia da certidão de óbito juntada aos autos originários (id. 156), que se encontra na administração dos bens da herança 4 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJ-RJ - AI: 00748254120228190000 2022002102050, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 09/08/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023)

A contrário sensu, se não houve a abertura de processo de inventário e não há como identificar a figura do administrador provisório, a única medida processual viável para garantir a regularidade do polo passivo é a citação de todos os herdeiros. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU NOMEAÇÃO FORMAL DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO APENAS DE UM DOS HERDEIROS. ARTIGOS 110 E 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8049287-72.2023.8.05.0000,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 29/07/2025)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO REPRESENTADO POR UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO E DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO. HERDEIRA QUE NÃO É INVENTARIANTE OU ADMINISTRADORA DE BENS DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO NA AÇÃO EM COMENTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. (...) 7. Na situação em tela, não se verificam inventariante, administrador provisório ou qualquer responsável legal pela administração da herança. Na realidade, sequer há indícios de que existe uma herança a ser partilhada, razão pela qual não há notícia de herdeiro na posse de eventuais bens a serem partilhados. O Apelante elegeu a Sra. Suellen como representante do Apelado sem embasamento jurídico específico, pelo mero motivo de havê-la indicada como herdeira, mas sem a inclusão de outros possíveis herdeiros do de cujus. 8. Quando existem indícios de patrimônio a ser transmitido e não há inventário em curso, admite-se que o espólio seja representado pelos herdeiros do falecido, desde que em conjunto, não se configurando regular a representação efetuada por apenas um dos herdeiros. Precedentes do STJ e demais Tribunais pátrios. 9. Em síntese, observa-se que a herdeira Apelada não possui legitimidade para figurar, sozinha, como representante do espólio no feito em tela. Não lhe foi conferida condição de inventariante ou de administradora da herança porventura existente. Além disso, ainda que se tivesse notícia de bens aptos a formar o espólio, a representação deste por meio de seus sucessores só seria legítima caso todos os herdeiros fossem intimados para atuarem no feito, uma vez que tal legitimidade é conferida à sucessão como um todo, considerando-se o caráter unitário da herança. 10. Nesse contexto, para que fosse adequadamente sanada a dúvida a respeito da existência de patrimônio hereditário e identificados os sucessores do de cujus, mais pertinente seria que o Apelante se munisse da faculdade de requerer a instauração do inventário do falecido e habilitar seu crédito perante o juízo sucessório, conforme autoriza o art. 616, VI, do CPC em vigor. 11. Considerando o estado em que foi julgado o processo e a vasta discussão previamente realizada a respeito da ilegitimidade da Sra. Suellen para atuar como representante do espólio, verifica-se que o Apelante teve diversas oportunidades para retificar o polo passivo da demanda, mas não o fez. Ateve-se, até o fim, a ratificar a legitimidade do espólio e de sua representação unicamente pela herdeira por ele eleita para essa atribuição, inclusive no bojo das razões recursais. Como consequência, permitiu que o vício observado subsistisse, obstando o regular desenvolvimento do processo. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, face às considerações supra tecidas. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02024407620198060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022)

No caso, conforme a certidão de óbito de Id. 440918563 dos autos de origem, o falecido não era casado e deixou 12 (doze) filhos. O banco agravante identificou e qualificou de forma pormenorizada quatro desses filhos (Valfredo Barreto Ramos, Jorge Barreto Ramos, Humberto Barreto Ramos e Kurlan Barreto Ramos), requerendo a citação apenas deles como representantes do espólio, sob o argumento de que o espólio é suficientemente representado pelo administrador provisório.

Nos termos da ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil, na ausência de cônjuge, caberia ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, ou o mais velho, a posição de administrador provisório. Ocorre que não há nenhuma informação nos autos sobre qual dos doze filhos do falecido ostenta essa condição.

Inexistindo inventariante e não sendo possível a identificação do administrador provisório, está correta a decisão que impôs ao banco exequente o ônus de diligenciar a citação de todos os sucessores. Caso, após as diligências, verifique-se que os herdeiros se encontram em local incerto ou inacessível, caberá ao exequente postular em primeiro grau a citação por edital, garantindo-se, assim, a regularização da relação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar o prosseguimento da execução em relação ao devedor José Andrade Ramos.

Salvador/BA, de de 2026.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator