PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ANÁLISE DO RISCO DE DANO GRAVE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a Agravo de Instrumento para dispensar a prestação de caução em cumprimento provisório de sentença que executa honorários advocatícios sucumbenciais. A parte embargante alega que o julgado foi omisso por não ter analisado a regra do parágrafo único do artigo 521 do Código de Processo Civil, que trata do risco de grave dano como exceção à dispensa da garantia. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a existência da omissão apontada no acórdão embargado e, em caso positivo, analisar a aplicabilidade do artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a exigência de caução mesmo em créditos de natureza alimentar quando a dispensa da garantia puder resultar em manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. III. Razões de decidir O acórdão embargado, ao fundamentar a dispensa da caução unicamente na natureza alimentar do crédito (art. 521, I, do CPC), efetivamente omitiu a análise expressa sobre a exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo, a qual foi arguida pela parte. Configura-se, portanto, a omissão, que deve ser sanada na forma do artigo 1.022, II, do CPC. A aplicação do parágrafo único do artigo 521 do CPC, contudo, exige a demonstração concreta e objetiva de um manifesto risco de dano grave. Alegações genéricas sobre o valor elevado da execução (R$ 275.976,01) e a pendência de Agravo em Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo, não são suficientes, por si sós, para caracterizar o risco excepcional exigido pela norma e, assim, afastar a regra geral de dispensa de caução para créditos alimentares. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Configura-se omissão o acórdão que, ao dispensar a caução em cumprimento provisório de crédito alimentar com base no art. 521, I, do CPC, não analisa a eventual incidência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, quando arguida pela parte. 2. A incidência do art. 521, parágrafo único, do CPC, para exigir caução em execução provisória de crédito alimentar, depende da demonstração concreta de manifesto risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, não bastando para tanto a mera alegação sobre o valor elevado da execução ou a pendência de recurso sem efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 489, §1º, IV; 521, I e parágrafo único; 1.022, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8056758-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante, PW CONSTRUÇÕES LTDA., e como Embargada, BETA 44 INCORPORAÇÃO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056758-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BETA 44 INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA, JOAO DA COSTA FARIA
AGRAVADO: TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI, EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO, LUIS FERNANDO BIAZIN ZENID, RENATO LEOPOLDO E SILVA, ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 101593182) opostos por PW CONSTRUÇÕES LTDA. em face do acórdão (ID. 100219301) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BETA 44 INCORPORAÇÃO LTDA. para dispensar a exigência de caução no levantamento de valor incontroverso em cumprimento provisório de sentença. A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão foi omisso. Afirma que a decisão se baseou exclusivamente na natureza alimentar do crédito (art. 521, I, do CPC), mas deixou de analisar a regra contida no parágrafo único do mesmo artigo. Argumenta que tal dispositivo legal exige a manutenção da caução quando sua dispensa puder gerar "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Alega que esse risco está configurado pelo valor elevado da execução, superior a R$ 275.000,00, e pela pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, o que torna o crédito ainda não consolidado. Invoca os artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, e colaciona precedentes do STJ para reforçar sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada e, com a atribuição de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão para restabelecer a exigência de caução. A parte embargada apresentou manifestação (ID. 102206224), defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que não há omissão a ser sanada e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa por via inadequada, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/Ba, datado e assinado de forma eletrônica. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056758-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BETA 44 INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA, JOAO DA COSTA FARIA
AGRAVADO: TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI, EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO, LUIS FERNANDO BIAZIN ZENID, RENATO LEOPOLDO E SILVA, ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Por isso, conheço dos Embargos de Declaração. A via dos embargos declaratórios destina-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já julgada. No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão de ID. 100219301, sustentando que o colegiado, ao afastar a necessidade de caução para levantamento dos honorários advocatícios, analisou a questão apenas sob a ótica do inciso I do artigo 521 do CPC, que dispensa a garantia para créditos de natureza alimentar, mas ignorou a ressalva prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo. De fato, a análise do acórdão embargado demonstra que a fundamentação se concentrou na natureza alimentar dos honorários advocatícios, concluindo pela dispensa da caução com base no artigo 521, I, do CPC, e na Súmula Vinculante nº 47 do STF. Contudo, a parte embargante alega ter suscitado, em manifestação anterior (ID. 94513789), a necessidade de se observar a exceção contida na parte final da norma, que assim dispõe: Este argumento, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado, não foi expressamente enfrentado no acórdão, que silenciou sobre a existência ou não do "manifesto risco" alegado. Configura-se, portanto, a omissão apontada, em violação ao dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão e integrar ao julgado a análise do referido dispositivo legal. Passo a analisar a questão, suprindo a omissão, para verificar se o caso concreto se amolda à exceção do parágrafo único do artigo 521 do CPC. A norma em questão funciona como uma cláusula de segurança, que visa proteger o devedor em situações excepcionais. Para sua aplicação, a lei exige a presença de um "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". A expressão "manifesto risco" indica que o perigo de prejuízo deve ser evidente, concreto e provado, não podendo se basear em meras conjecturas. A parte embargante fundamenta o suposto risco em dois pontos: o valor elevado da execução (R$ 275.976,01) e a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça. O valor, embora significativo, não constitui, isoladamente, prova de risco manifesto. A dispensa de caução para crédito alimentar é a regra, e o legislador não estabeleceu um teto de valor para sua aplicação. Da mesma forma, a pendência de Agravo em Recurso Especial, por si só, não gera o risco exigido pela lei. Tal recurso, em regra, não possui efeito suspensivo e, no sistema processual, sua interposição sinaliza um juízo prévio de inadmissibilidade do Recurso Especial, o que, em certa medida, enfraquece a probabilidade de reversão do julgado. Para que a exceção do parágrafo único fosse aplicada, caberia à parte embargante demonstrar, com elementos concretos, que a parte embargada não teria condições de reparar o dano caso a decisão exequenda fosse futuramente reformada. Não há nos autos, contudo, qualquer prova ou indício da insolvência da credora ou de sua incapacidade de restituir o valor levantado. Portanto, ausente a demonstração de um risco concreto e manifesto, deve prevalecer a regra do artigo 521, I, do CPC, que prestigia a natureza alimentar do crédito e autoriza o seu recebimento sem a prestação de caução. Dessa forma, embora reconhecida a omissão, sua correção não altera a conclusão do julgado. A análise do argumento omitido reforça a correção da decisão original. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar ao acórdão a análise do artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo, SEM ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento proferido no ID. 100219301. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056758-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BETA 44 INCORPORACAO LTDA
Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA, JOAO DA COSTA FARIA
AGRAVADO: TEDESCO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO VARELA DONELLI, EDUARDO ROCHA DE ABREU SODRE CARVALHO, LUIS FERNANDO BIAZIN ZENID, RENATO LEOPOLDO E SILVA, ARTHUR PEREIRA MUNIZ BARRETO, GUILHERME MONTEIRO FERREIRA
VOTO
Art. 521. [...] Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.