PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA CONSOLIDADA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO À VIZINHANÇA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica ao imóvel da apelada, sob o fundamento de que este se localiza em Área de Preservação Permanente (APP) e não possui as devidas licenças ambientais. III. Razões de decidir 3. A energia elétrica é um serviço público essencial, indispensável à efetivação da dignidade da pessoa humana, sendo a relação entre a concessionária e o usuário regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012) e as normas regulatórias (Resolução ANEEL nº 1.000/2021) restrinjam intervenções em APP, sua aplicação deve ser ponderada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 5. No caso concreto, ficou demonstrado que o imóvel se situa em área consolidada, onde já existe rede elétrica instalada e outros imóveis vizinhos são regularmente atendidos pelo serviço. 6. A impetrante apresentou parecer técnico do órgão ambiental municipal que, embora reconhecendo a localização em APP, atestou a conformidade com o código ambiental local e autorizou a ligação, destacando tratar-se de área consolidada. 7. A recusa da concessionária, baseada unicamente na localização do imóvel, revela-se desarrazoada e viola o princípio da isonomia, pois a instalação em si não agrava o dano ambiental em área já antropizada e que conta com autorização do órgão municipal competente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001780-32.2021.8.05.0018, da comarca de Barra, em que figuram, como apelante, COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, apelado, EDNA MACHADO BARREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: EDNA MACHADO BARREIRA
Advogado(s):HELIDA SANTOS DA CUNHA
ACORDÃO
1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que concedeu a segurança, determinando a instalação de energia elétrica no imóvel residencial da impetrante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8001780-32.2021.8.05.0018, movida contra a apelante por EDNA MACHADO BARREIRA, concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a ligação da rede de energia elétrica no imóvel da impetrante, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar, para determinar que o Impetrado (Diretor da COELBA) proceda a imediata ligação da rede de energia elétrica visando fornecer o serviço para o imóvel da Impetrante (situado na Rua 7 de Setembro, s/nº, Centro, nesta cidade de Barra-Bahia), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Irresignada, a parte ré, em suas razões (id. 82026336), sustenta, em síntese, que: (i) a negativa de ligação foi legal, pois o imóvel da apelada situa-se em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio São Francisco , sendo necessária licença ou autorização do órgão ambiental competente para a conexão, conforme Lei nº 12.651/2012 e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 67, VIII); (ii) a conduta da apelante está em conformidade com as Recomendações nº 002/2011 do Ministério Público Federal e nº 01/2015 do Ministério Público Estadual, que orientam a não realizar novas ligações em APP na bacia do Rio São Francisco sem a devida regularização ambiental, a fim de coibir ocupações irregulares; (iii) a exigência de regularização ambiental atende aos princípios da precaução e da indisponibilidade do interesse público, bem como ao dever constitucional de proteger o meio ambiente (art. 225, CF), evitando a responsabilização da concessionária por eventuais danos ambientais; (iv) o ato de negar a ligação não foi irrazoável ou desproporcional, mas sim um cumprimento da legislação para garantir a segurança da área e do fornecimento, evitando fomentar ocupações irregulares e potencialmente perigosas; (v) a existência de energia elétrica em imóveis vizinhos não torna a negativa ilegal nem justifica a irregularidade, sendo temerário que o Judiciário legitime ocupações sem a devida licença ambiental; (vi) a tutela de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos legais (plausibilidade do direito e perigo da demora), e sua manutenção perpetua uma situação de ilegalidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança. Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (id. 82026347), alegando que a apelante não comprovou que o imóvel está em APP nem especificou os supostos danos ambientais; que apresentou a documentação exigida, incluindo parecer técnico ambiental da prefeitura autorizando a ligação; que a área é urbana consolidada, com infraestrutura e vizinhos já atendidos pela rede elétrica, sendo a recusa isolada ilógica e discriminatória; e que a localização em APP, por si só, não justifica a negativa de serviço essencial, conforme precedentes do TJBA. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 86600265). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 23 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: EDNA MACHADO BARREIRA
Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação de origem cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MACHADO BARREIRA em face de ato atribuído ao Diretor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, buscando compelir a concessionária a realizar a ligação de energia elétrica em seu imóvel residencial, localizado na Rua 7 de Setembro, s/nº, Centro, Barra-BA. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a referida ligação Irresignada, a concessionária ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. A controvérsia recursal reside na legalidade da recusa da concessionária apelante em fornecer energia elétrica ao imóvel da apelada, sob o fundamento de que este se localiza em Área de Preservação Permanente (APP) e não possui as licenças ambientais exigidas pela legislação e normas regulatórias. De início, assinale-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A concessionária defende a inviabilidade de ligação da energia elétrica, em razão da residência do autor encontrar-se em área de preservação permanente – APP. A apelante sustenta que sua conduta se ampara na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) , na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e em Recomendações do Ministério Público Federal e Estadual , que condicionam ou desaconselham a ligação em APP sem a devida regularização ambiental, visando proteger o meio ambiente e evitar a responsabilização da empresa. Contudo, ficou evidenciado nos autos que já houve instalação de rede elétrica na região, no mesmo bairro da impetrante, de modo que a negligência da acionada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se traduz num tratamento desigual entre os consumidores. Com efeito, a pretensão autoral, por si só, não acarreta danos ambientais, sobretudo quando se observa que a vizinhança da mesma localidade recebe o serviço. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com fotografias (id. 82024756) e contas de energia de vizinhos (id. 82024755), que corroboram a alegação de área urbanizada com serviço já estabelecido. Ademais, o Parecer Técnico Ambiental nº 27/2020 (id. 82024750), emitido pelo Departamento de Proteção ao Meio Ambiente do Município de Barra, no qual é declarado que o imóvel da consumidora se encontra em conformidade com o Código Ambiental Municipal e autoriza a COELBA a fornecer energia. O referido documento ressalta, ainda, que embora em APP, o imóvel se encontra a 93,16 metros da margem do Rio Grande, "em uma área consolidada com rede elétrica instalada contendo outras casas na vizinhança possuindo energia elétrica". Como é cediço, a energia elétrica é serviço público essencial (art. t. 10, I, da Lei nº 7.783/1989), e, portanto, sua negativa deve ser fundamentada e razoável. Com efeito, a prestação dos serviços de energia elétrica garantem maior qualidade de vida e de saúde aos cidadãos residentes em áreas rurais e regiões remotas, observando-se, inclusive, o acesso do serviço de energia elétrica como elemento indispensável à dignidade da pessoa humana. Nesse ponto, reitere-se que os órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias/permissionárias, a quem incumbe a prestação de serviços públicos (artigo 175 da Constituição Federal), estão submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ainda, dado a ressaltar que os serviços de natureza essencial, por seu caráter indispensável e viabilizador de direitos fundamentais, devem ser prestados de modo contínuo (art. 22, CDC). Embora a preocupação com a proteção ambiental em APPs seja legítima e a exigência de licenciamento prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 67, VIII) e na Lei nº 12.651/2012 (art. 8º) seja, em regra, válida, sua aplicação deve ser ponderada com outros princípios constitucionais em situações específicas, como a de áreas urbanas consolidadas. No caso concreto, a existência de um parecer técnico do órgão ambiental municipal autorizando a ligação, somada à constatação de se tratar de área urbana já consolidada, com rede elétrica instalada e vizinhos atendidos, fragiliza o argumento da apelante baseado exclusivamente na localização em APP. Assim, a negativa de fornecimento de energia somente por estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Nesse sentido, acosta-se jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE RESIDENCIAL DA AGRAVADA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. RECUSA DA EMPRESA SOB A ALEGAÇÃO DE SER ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombado sob o nº 8000683-19.2021 .8.05.0043, que deferiu a medida liminar requerida na exordial, determinando que a parte ré/agravada proceda a ligação de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais). Com efeito, a energia elétrica é um bem essencial à vida na sociedade moderna, sendo tal serviço público imprescindível para a manutenção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Como bem exposto pelo juiz primevo, negar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da recorrida sob a alegação de que seu padrão encontra-se em área de preservação permanente - APP, fere, no mínimo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que a pretensão, por si só, não acarreta danos ambientais, ainda mais quando toda a vizinhança recebe o serviço . Nestas condições, a manutenção dos efeitos da decisão, ao menos em um juízo perfunctório, é medida que se impõe. (TJ-BA - AI: 80283293620218050000 Desa . Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) g.n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000253-11.2022.8 .05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: GERONILDO DE SOUZA DA SILVA Advogado (s):IARA ANDRADE CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA PORÉM URBANIZADA – FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS - QUEBRA DE ISONOMIA - RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO - PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica), é garantia constitucional que não pode prescindir a sociedade . 2. Na espécie, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que, os demais moradores do mesmo bairro já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos. 3. Apelo desprovido, sentença mantida . Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. (TJ-BA - Apelação: 80002531120228050018, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE REDE ELETRICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM AREA URBANA CONSOLIDADA, POREM CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA PARA OUTROS IMÓVEIS NO LOCAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e quando não demonstrado o dano ambiental, sobretudo quando já existente no local outros imóveis com rede elétrica instalada. Assim, apesar do imóvel se encontrar localizado em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente. (TJ-BA - APL: 80011582120198050018, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) g.n APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DA COELBA EM INSTALAR REDE ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO APELADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. REGIÃO CIRCUNVIZINHA JÁ ABASTECIDA COM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não carece de fundamentação a sentença em que o Magistrado expõe o seu livre convencimento motivado de maneira clara e coerente, não sendo necessário, para tanto, que o Juiz se manifeste sobre todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, sobretudo quando não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento adotado pelo Julgador. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, na medida em que o êxito na ação ordinária garantirá ao Autor/Apelado um provimento útil (direito a energia elétrica), a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda do direito pleiteado. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, sendo que o simples fato do imóvel, supostamente, situar-se em Área de Preservação Permanente - APP não demonstra o efetivo interesse da União. Preliminar de incompetência absoluta do juízo afastada. 4. Sobre a legitimidade ativa ad causam, embora se saiba que a condição de usuário do serviço de energia elétrica se encontra afeta tão somente à situação de possuidor do imóvel, há no feito documento que comprova a propriedade do bem do Apelado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 5. No mérito, o conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica e a sua implantação em área de preservação permanente - APP, sustentando a concessionária que o princípio da prevenção e da precaução, bem como as normas da ANEEL, impedem o fornecimento de energia no local. 6. Todavia, não há provas de que o imóvel esteja, de fato, localizado em área de preservação permanente - APP. Além disso, no Município de Carinhanha, a ocupação humana se encontra consolidada há anos, destacando-se que os imóveis localizados na cidade já contam com instalação de rede elétrica. 7. Nesse contexto, não se vislumbra razoável e proporcional a negativa de acesso ao serviço público de energia elétrica, de natureza essencial, porque imprescindível à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Precedentes. 8. Preliminares Rejeitadas. Apelo Conhecido e Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 80007607720168050051, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) g.n RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA COELBA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSOLIDADA ÁREA URBANA. INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DIREITO BÁSICO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I - Versa a demanda sobre recusa de pedido realizado pelo Apelado de ligação de energia elétrica no seu imóvel localizado nas proximidades do Rio São Francisco, sob o argumento de que esse está em Área de Preservação Permanente - APP, o que inviabilizaria o fornecimento de energia elétrica por força da legislação em vigor e recomendação do Ministério Público; II - A justificativa da Apelante não se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, por se tratar de serviço essencial para a sobrevivência digna do consumidor; III - O imóvel do Apelante está localizado em área urbanizada, com situação já consolidada, com fornecimento de energia elétrica para diversas outras residências nas proximidades, não havendo coerência na argumentação da Recorrente, sobretudo porque o suposto risco de dano ao meio ambiente sequer foi comprovado pela Coelba; IV - Inexiste nos autos prova apta a demonstrar que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em que se consubstancia o pedido autoral coloque em risco o meio ambiente; V – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80005421220208050018, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) g.n Dessa forma, o reconhecimento e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade permitem vislumbrar a circunstância de que o pedido de fornecimento de energia elétrica, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que outros moradores da mesma localidade já são beneficiados pelo recurso pleiteado nos autos, conforme comprovado nos autos, existindo, inclusive, iluminação pública na região. Vê-se, portanto, que o risco à degradação ao meio ambiente, exortado como fundamento do recurso não pode se sobrepor ao direito constitucional à vida digna, devendo, pois, o julgador sempre estar atento às mudanças da realidade e as circunstâncias do caso concreto, pois toda legislação, em sua imprescindível generalidade, apresenta-se incapaz de resolver a contento todos os problemas sociais, o que não seria diferente no caso da legislação ambiental. Assim, a jurisprudência desta Corte, bem como o parecer exarado pela D. Procuradoria de Justiça (id. 86600265), convergem para a manutenção da sentença que determinou à concessionária a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, privilegiando a dignidade humana, a isonomia e a razoabilidade em face de uma restrição ambiental que, no contexto fático apresentado, não se mostra absoluta. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001780-32.2021.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: EDNA MACHADO BARREIRA
Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA
VOTO