PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-20.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):JUVENAL ALVES COSTA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Cocos contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia – FESPUMEB, visando ao recebimento da contribuição sindical compulsória do exercício de 2017, sob o argumento de que a federação seria legítima representante da categoria, apesar da existência de sindicato local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se federação sindical possui legitimidade ativa para cobrar contribuição sindical compulsória de ente público quando existente sindicato de primeiro grau atuante na mesma base territorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 8º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a existência de mais de uma entidade representativa da mesma categoria na mesma base territorial.

  2. A estrutura sindical brasileira atribui ao sindicato de primeiro grau a representação direta e primária da categoria, sendo a atuação das federações subsidiária e condicionada à inexistência de entidade local.

  3. A existência comprovada de sindicato municipal atuante afasta a legitimidade da federação para cobrança direta da contribuição sindical.

  4. O pagamento realizado pelo Município ao sindicato local demonstra boa-fé e observância ao princípio da unicidade sindical, afastando eventual duplicidade de cobrança.

  5. Eventual controvérsia sobre regularidade formal do sindicato deve ser resolvida entre as entidades sindicais, não podendo ser transferida ao ente público empregador.

  6. Admitir a cobrança pela federação, mesmo diante da atuação de sindicato local, gera insegurança jurídica e viola a lógica do sistema sindical.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A federação sindical não possui legitimidade para cobrar contribuição sindical quando existente sindicato de base atuante na mesma base territorial. 2. A representação direta da categoria profissional compete ao sindicato de primeiro grau, sendo subsidiária a atuação de entidades de grau superior. 3. O pagamento da contribuição ao sindicato local afasta a exigibilidade de novo pagamento à federação, em respeito ao princípio da unicidade sindical.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000104-20.2021.8.05.0060, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COCOS e como apelada FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-20.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JUVENAL ALVES COSTA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCOS (ID 81146633) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos/BA (ID 81146630), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA - FESPUMEB (ID 81146537), julgou procedente o pedido.

A sentença condenou o Município Apelante ao pagamento da contribuição sindical referente ao exercício de 2017, correspondente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus servidores, com acréscimo de multa, juros e correção monetária. Determinou, ainda, a apresentação da relação nominal dos servidores, sob pena de multa diária, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 81146630).

Inconformado com a sentença de procedência, o Município de Cocos interpôs o presente recurso de apelação (ID 81146633).

Em suas razões, alega, em síntese error in judicando e error in procedendo, pois a decisão não considerou a existência de um sindicato local (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cocos) e da APLB-Sindicato, que efetivamente representam os servidores municipais.

Aduziu a ilegitimidade ativa da FESPUMEB, uma vez que, conforme o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88), a representatividade para cobrança da contribuição é do sindicato de base, e a federação só poderia atuar na ausência deste.

Sustentou a comprovação do repasse da contribuição ao sindicato local, o que eximiria sua responsabilidade, bem como a violação à Lei Municipal nº 517/2008, que assegura o desconto em folha em favor da entidade à qual o servidor é filiado.

A FESPUMEB apresentou contrarrazões (ID 81146642), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que é a única representante legal dos servidores na ausência de sindicato de base devidamente regularizado perante o Ministério do Trabalho para receber o tributo no ano de 2017.

Afirma que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cocos não possuía o código sindical necessário para o recebimento da contribuição, tornando a Federação a parte legítima.

Sustenta que, se o município efetuou o pagamento a uma entidade incompetente, deve arcar com o erro.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-20.2021.8.05.0060
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COCOS
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
APELADO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JUVENAL ALVES COSTA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO registrado(a) civilmente como ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO

 

VOTO

Ementa: DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SINDICATO DE BASE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Cocos contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia – FESPUMEB, visando ao recebimento da contribuição sindical compulsória do exercício de 2017, sob o argumento de que a federação seria legítima representante da categoria, apesar da existência de sindicato local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se federação sindical possui legitimidade ativa para cobrar contribuição sindical compulsória de ente público quando existente sindicato de primeiro grau atuante na mesma base territorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 8º, II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a existência de mais de uma entidade representativa da mesma categoria na mesma base territorial.

  2. A estrutura sindical brasileira atribui ao sindicato de primeiro grau a representação direta e primária da categoria, sendo a atuação das federações subsidiária e condicionada à inexistência de entidade local.

  3. A existência comprovada de sindicato municipal atuante afasta a legitimidade da federação para cobrança direta da contribuição sindical.

  4. O pagamento realizado pelo Município ao sindicato local demonstra boa-fé e observância ao princípio da unicidade sindical, afastando eventual duplicidade de cobrança.

  5. Eventual controvérsia sobre regularidade formal do sindicato deve ser resolvida entre as entidades sindicais, não podendo ser transferida ao ente público empregador.

  6. Admitir a cobrança pela federação, mesmo diante da atuação de sindicato local, gera insegurança jurídica e viola a lógica do sistema sindical.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A federação sindical não possui legitimidade para cobrar contribuição sindical quando existente sindicato de base atuante na mesma base territorial. 2. A representação direta da categoria profissional compete ao sindicato de primeiro grau, sendo subsidiária a atuação de entidades de grau superior. 3. O pagamento da contribuição ao sindicato local afasta a exigibilidade de novo pagamento à federação, em respeito ao princípio da unicidade sindical.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, dispensado do preparo, por se tratar de Fazenda Pública. Portanto, conheço do recurso.

A questão central a ser decidida por esta Corte é se a FESPUMEB, uma entidade sindical de segundo grau (federação), possui legitimidade para cobrar do Município de Cocos a contribuição sindical compulsória do exercício de 2017, devida por todos os servidores públicos municipais.

O Município Apelante fundamenta sua defesa na tese de que já cumpriu sua obrigação ao repassar os valores ao sindicato de primeiro grau, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cocos, que seria o legítimo representante da categoria na base territorial, em observância ao princípio da unicidade sindical.

A análise da controvérsia exige a aplicação do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

(...)

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; 

Este dispositivo consagra o princípio da unicidade sindical, que impede a existência de múltiplos sindicatos representando a mesma categoria na mesma base territorial. A finalidade da norma é fortalecer a representação dos trabalhadores, concentrando-a em uma única entidade por base.

A estrutura sindical brasileira é hierárquica, composta por sindicatos (primeiro grau), federações (segundo grau) e confederações (terceiro grau).

A representatividade primária e direta da categoria profissional cabe ao sindicato. As entidades de grau superior, como a FESPUMEB, possuem uma função de coordenação e sua legitimidade para representar diretamente os trabalhadores é subsidiária, ou seja, somente se manifesta na inexistência de fato de um sindicato organizado na base.

No caso dos autos, o Município de Cocos alega, desde sua contestação (ID 81146538), a existência e atuação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cocos, inscrito no CNPJ sob o nº 05.880.242/0001-30, como o representante legítimo da categoria. Para comprovar suas alegações, juntou documentos que indicam os repasses feitos a essa entidade (ID 81146536).

A Apelada, por sua vez, não nega a existência do sindicato local, mas questiona sua regularidade para receber o tributo, afirmando que este não possuiria o "código sindical" necessário (ID 81146642).

Ocorre que a questão da regularidade formal do sindicato local, posse de carta ou código sindical é uma discussão que deveria ser travada entre as próprias entidades sindicais (federação e sindicato), em via própria, para definir a titularidade da representação. Para o ente público, empregador, o que se apresenta como relevante é a existência de uma entidade sindical local que se apresenta como representante da categoria.

Ao efetuar o pagamento ao sindicato que atua em sua base territorial e representa seus servidores, o Município age de boa-fé e em conformidade com o princípio da unicidade sindical. A existência comprovada de uma entidade de primeiro grau, que se declara representante dos servidores locais, afasta a legitimidade subsidiária da federação para a cobrança da contribuição.

A jurisprudência pátria, ao tratar do tema, condiciona a atuação das entidades de grau superior à inexistência de representação na base. Permitir que a federação cobre a contribuição quando já existe um sindicato local atuante criaria uma situação de insegurança jurídica para o ente municipal, que poderia ser compelido a pagar a mesma contribuição duas vezes, e violaria a lógica do sistema de representação sindical.

Ademais, a Lei Municipal nº 517/2008, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores, prevê em seu art. 212, "c", o direito ao "desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria".

Embora a norma trate de contribuições associativas, e não do tributo sindical compulsório, sua existência reforça o reconhecimento, por parte do poder público local, da existência de uma entidade representativa de base para os seus servidores.

Portanto, tendo o Município comprovado a existência de sindicato representativo na base territorial e o repasse dos valores a este, não há como prosperar a cobrança pretendida pela FESPUMEB. A sentença de primeiro grau, ao desconsiderar a existência do sindicato local e reconhecer a legitimidade plena da Federação, violou o princípio da unicidade sindical e a estrutura hierárquizada do sistema.

A conclusão é que a Federação Apelada não possui legitimidade ativa para esta cobrança, o que impõe a reforma da sentença e a improcedência total do pedido inicial.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COCOS para reformar integralmente a sentença de ID 81146630 e, por consequência, julgar improcedente a Ação de Cobrança, em razão da ilegitimidade ativa da Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia - FESPUMEB.

Em virtude da sucumbência, inverto os ônus e condeno a parte autora, FESPUMEB, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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