PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E PENSÃO. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA. PAGAMENTO INDISTINTO A TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO REVISIONAL OU AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL 7.990 DE 2001 E ARTIGO 42, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. TESE FIXADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TJBA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 169, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERCENTUAIS DEVIDOS: 125% PARA PRIMEIRO TENENTE E 55% PARA SARGENTO E CABO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora originalmente concebida como vantagem específica destinada a remunerar situações excepcionais no exercício da atividade policial militar, passou a ser paga de forma generalizada e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, independentemente do exercício de atividade específica ou preenchimento de requisitos especiais, conforme atestado pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. II. A certidão emitida pelo órgão de pessoal da PMBA demonstra que não houve realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da CET, sendo a gratificação extensiva a todos os policiais militares que estão prestando efetivo serviço, seja no serviço operacional ou administrativo, descaracterizando sua natureza pro labore faciendo e conferindo-lhe caráter manifestamente genérico. III. Reconhecido o caráter genérico da gratificação, sua extensão aos inativos e pensionistas decorre da aplicação do princípio da paridade previsto no artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001 e artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que determinam a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. IV. A regra de paridade permanece aplicável aos militares estaduais por força do artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não obstante a restrição imposta pela Emenda Constitucional 41 de 2003 aos servidores civis. V. A decadência não se configura porque não se trata de impugnação ao ato de aposentadoria, mas de pretensão de extensão de vantagem concedida aos servidores em atividade, alcançada pela regra da paridade, renovando-se o direito mensalmente a cada pagamento dos proventos sem inclusão da vantagem. VI. A prescrição quinquenal do Decreto 20.910 de 1932 atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, não alcançando o direito de ação, que possui caráter permanente. VII. Não há violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas de aplicação da regra constitucional e legal de paridade, tratando-se de direito subjetivo dos inativos e pensionistas decorrente de determinação normativa expressa. VII. Inexiste violação ao artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pois a extensão da gratificação aos inativos decorre de determinação constitucional e legal, não de ato discricionário da Administração, tratando-se de direito subjetivo cujo reconhecimento judicial independe de prévia dotação orçamentária ou autorização em lei de diretrizes orçamentárias. VIII. Os impetrantes fazem jus à incorporação da CET nos percentuais de 125% para o primeiro impetrante (Primeiro Tenente) e 55% para a segunda e terceiro impetrantes (Sargento e Cabo), correspondentes aos percentuais pagos aos oficiais e praças do serviço operacional em atividade, aplicados sobre a base de cálculo dos proventos e pensão. IX. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8054365-13.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS, GENAILDA REIS MENDES e JORGE RICARDO DOS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054365-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS, GENAILDA REIS MENDES e JORGE RICARDO DOS SANTOS contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos seus proventos de aposentadoria e pensão. Narram os impetrantes que são policiais militares inativos e pensionista que não recebem a CET, embora esta gratificação seja paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade desde 2014, sem distinção de qualquer natureza. Afirmam que, conforme ofício expedido pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, em 24 de maio de 2023, não houve realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da CET, sendo esta extensiva a todos os policiais militares que estão prestando efetivo serviço na corporação, seja no serviço operacional ou administrativo. Sustentam que a CET, desde 2014, é uma vantagem remuneratória de caráter genérico, paga de forma indistinta para todos os policiais militares, com nítida característica de aumento salarial, devendo, em razão da paridade prevista no artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001 e no artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia, ser paga aos militares inativos e pensionistas. Requerem a concessão da segurança para determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que incorpore aos seus benefícios e proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% para o primeiro impetrante, que possui remuneração correspondente à graduação de Primeiro Tenente da Polícia Militar, e no percentual de 55% para a segunda e o terceiro impetrantes, correspondente à remuneração dos praças do serviço operacional da ativa, bem como o pagamento dos valores não pagos desde a data da impetração, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais. Postulam, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, o que foi deferido. Em aditamento à petição inicial, os impetrantes esclareceram que o primeiro impetrante recebe remuneração correspondente à graduação de Primeiro Tenente da Polícia Militar, conforme acórdão prolatado nos autos do processo número 0106086-07.2005.8.05.0001, enquanto a pensão da segunda impetrante possui graduação originária do posto de Sargento da Polícia Militar e o terceiro impetrante, de Cabo da Polícia Militar. Notificadas as autoridades impetradas, estas prestaram informações pugnando pela denegação da segurança. Alegam, preliminarmente, a necessidade de observância do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 12.016 de 2009 e artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria tramitando nesta Corte sob o número 8036675-10.2020.8.05.0000. Arguem, ainda, a decadência, por ter transcorrido prazo superior a 120 dias entre a data da aposentadoria dos impetrantes e o ajuizamento da presente ação, bem como a prescrição de fundo de direito, uma vez que os impetrantes se aposentaram há mais de 5 anos. No mérito, sustentam que a CET possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, sendo concedida em razão das atividades desempenhadas na função policial, não constituindo adicional ou gratificação de caráter genérico. Afirmam que a gratificação é temporária, classificada na espécie pro labore faciendo, benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Argumentam que a pretensão encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já assentou que as vantagens de natureza pro labore faciendo são incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas, não sendo extensíveis automaticamente aos inativos e pensionistas. Invocam a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Alegam, por fim, a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Intimados para se manifestarem sobre a intervenção apresentada pelo Estado da Bahia, os impetrantes reiteraram os pedidos elencados inicial. O Ministério Público foi intimado, contudo, deixou de opinar alegando que a matéria é de direito individual disponível e interesse meramente patrimonial. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054365-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público No caso em exame, os impetrantes buscam a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aos seus proventos de aposentadoria e pensão, sob o fundamento de que referida vantagem possui caráter genérico e é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, devendo, por força da regra de paridade, ser estendida aos inativos e pensionistas. A autoridade impetrada sustenta a necessidade de intimação dos impetrantes para requerer a desistência da presente ação, sob pena de não serem beneficiados por eventual decisão favorável proferida no mandado de segurança coletivo número 8036675-10.2020.8.05.0000, que tramita nesta Corte de Justiça, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei 12.016 de 2009. Com efeito, dispõe o mencionado dispositivo legal: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva." Assiste razão à autoridade impetrada, contudo, os Impetrantes, por ocasião da manifestação sobre a intervenção, demonstraram ter ciência do Mandado de Segurança coletivo (ID 80500874) e alegaram que aquele não impedia o prosseguimento deste writ, caracterizando-se esta opção como desinteresse no pedido de desistência. Alega a autoridade impetrada que transcorreu prazo superior a 120 dias entre a data da concessão da aposentadoria dos impetrantes e o ajuizamento da presente ação, razão pela qual estaria configurada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016 de 2009. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: "Afasta-se, outrossim, a preliminar de decadência. Quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente." (Mandado de Segurança número 8038281-05.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, julgado em 10 de fevereiro de 2023). A questão sub judice não versa sobre revisão do ato de aposentadoria propriamente dito, mas sim sobre extensão aos inativos e pensionistas de vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade, em decorrência do princípio da paridade. Trata-se, portanto, de direito que se renova mês a mês, a cada pagamento dos proventos sem a inclusão da parcela pleiteada, não se cogitando, assim, de decadência, razão pela qual rejeito a preliminar. Sustenta a autoridade impetrada que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, tendo em vista que os impetrantes se aposentaram há mais de 5 anos, aplicando-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910 de 1932, entretanto, o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos é assegurado constitucionalmente e possui caráter permanente, renovando-se mensalmente. O que prescreve é o direito às parcelas vencidas e não pagas há mais de 5 anos contados da data da propositura da ação, e não o próprio direito à percepção da vantagem. Assim, eventual prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos anteriores à propositura da ação, e não o direito em si. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição de fundo de direito. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui caráter genérico, devendo ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, ou se possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores em atividade que preencham os requisitos legais para sua percepção. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei Estadual 6.932 de 1996 e posteriormente estendida aos policiais militares do Estado da Bahia pelo artigo 9º da Lei 7.023 de 1997. Atualmente, está prevista no artigo 110-B da Lei Estadual 7.990 de 2001, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, com a seguinte redação: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, CET, somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões." O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que "O Conselho de Políticas de Recursos Humanos, COPE, expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, CET." Em cumprimento ao comando legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos editou a Resolução COPE número 153 de 2014, fixando os seguintes percentuais para a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho: 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, Primeiro Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, Primeiro Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; 60% para Soldado, Cabo e Primeiro Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; e 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Posteriormente, por meio de nova resolução, os percentuais dos praças do serviço operacional e administrativo foram ajustados para 55% e 35%, respectivamente. Da simples leitura dos dispositivos legais mencionados, constata-se que a gratificação em questão foi concebida originalmente como vantagem de caráter específico, destinada a remunerar situações excepcionais relacionadas ao exercício da atividade policial militar, tais como o trabalho extraordinário, o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou trabalhos técnicos especializados, ou a fixação do servidor em determinadas regiões. Trata-se, portanto, ao menos em sua concepção normativa original, de gratificação de natureza pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo desempenho de determinadas atividades ou ao exercício de funções em condições especiais. Ocorre que a forma como a gratificação passou a ser efetivamente paga aos policiais militares em atividade descaracterizou completamente sua natureza jurídica original, transformando-a em verdadeiro acréscimo remuneratório de caráter genérico e indiscriminado. Com efeito, consta dos autos ofício expedido em 24 de maio de 2023 pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, prestando informações sobre a forma de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Do referido documento, extrai-se que: não houve realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da CET; a CET é extensiva a todos os policiais militares que estão prestando efetivo serviço na Polícia Militar, seja no serviço operacional ou no administrativo; os percentuais da CET são os seguintes: 55% para os praças do serviço operacional, 35% para os praças do serviço administrativo, para os que exercem função de motoristas de 4 rodas CET 70%, para os motoristas de 2 rodas 90% e para os oficiais CET é de 125%; os alunos do curso de formação a soldado passam a perceber a CET depois que formam. Tais informações revelam que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é paga de forma linear e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, independentemente do exercício de qualquer atividade específica ou do preenchimento de requisitos especiais. Não há qualquer avaliação individual ou processo de aferição do cumprimento dos requisitos previstos na lei. A gratificação é paga automaticamente a todos os servidores da ativa, pelo simples fato de estarem em serviço, variando apenas o percentual de acordo com a graduação ou posto e o tipo de atividade desempenhada (operacional ou administrativa), mas sem qualquer análise concreta das condições especiais de trabalho que justificariam sua concessão. Essa forma de pagamento descaracteriza completamente a natureza pro labore faciendo originalmente prevista na lei, conferindo à gratificação caráter manifestamente genérico. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido no Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000, cuja ementa assim dispõe: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, A, B, §1º, J DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina, este é precisamente o caso dos autos. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. No mesmo sentido, o Mandado de Segurança 8025597-19.2020.8.05.0000, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, em cuja ementa consta: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A Lei 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. Segurança concedida. Agravo Interno declarado prejudicado. Ainda no mesmo sentido, destaca-se a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 8017611-77.2021.8.05.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, que assim consignou: (...) Ademais, o reside no caráter alimentar da prestação pecuniária periculum in mora pretendida, destinada à sua sobrevivência e de sua família. Nesta conformidade, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que as autoridades coatoras promovam, em caráter provisório, o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%. Como se vê, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de reconhecer o direito do policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, à percepção da CET no percentual atribuído ao referido posto, por ser a gratificação elemento integrante da remuneração. Assim, encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo paga aos policiais militares em atividade no Estado da Bahia, possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas por força da regra de paridade. Reconhecido o caráter genérico da gratificação, sua extensão aos inativos e pensionistas decorre diretamente da aplicação do princípio da paridade, previsto no artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001 e no artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia. Dispõe o artigo 121 da Lei Estadual 7.990 de 2001: "Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei." Por sua vez, o artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição do Estado da Bahia estabelece: "Observado o que dispõe o artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." A regra de paridade, embora tenha sido restringida pela Emenda Constitucional 41 de 2003 para os servidores civis da União, Estados e Municípios, permanece aplicável aos militares estaduais, por força do disposto no artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que determina a aplicação aos militares dos Estados e do Distrito Federal das disposições do artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da Carta Magna. Assim, comprovado que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é paga de forma generalizada e indiscriminada a todos os policiais militares em atividade, sem qualquer processo de avaliação individual ou verificação do preenchimento de requisitos específicos, reveste-se ela de caráter manifestamente genérico, devendo ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, por força da regra constitucional e legal de paridade. Não prospera, por outro lado, a alegação de violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A referida súmula veda ao Poder Judiciário a concessão de aumentos remuneratórios com base em comparações entre carreiras ou situações distintas, sob o fundamento da isonomia. Não se aplica, todavia, às hipóteses de extensão de vantagens aos inativos em decorrência da regra de paridade expressamente prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional. No caso dos autos, não se está concedendo aumento de vencimentos com fundamento em isonomia entre servidores ativos e inativos, mas sim aplicando a regra constitucional e legal de paridade, segundo a qual os benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade de forma genérica devem ser estendidos aos inativos e pensionistas. Trata-se de comando normativo expresso, e não de criação judicial de direito novo. Quanto à alegação de violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, não merece prosperar. O reconhecimento de direito já previsto em lei não configura concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim cumprimento da legislação vigente. O comando do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, interpretado sistematicamente com os arts. 102 e 110-B, já estabelece o direito do impetrante, não havendo que se falar em criação de nova vantagem ou em aumento remuneratório, mas apenas em aplicação correta da norma existente. Quanto aos percentuais devidos, os impetrantes fazem jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seguintes percentuais: o primeiro impetrante, Antonio Alfredo dos Santos, que possui remuneração correspondente à graduação de Primeiro Tenente da Polícia Militar, conforme acórdão prolatado nos autos do processo número 0106086-07.2005.8.05.0001, tem direito ao percentual de 125%, correspondente ao pago aos oficiais em atividade; a segunda impetrante pensionista, Genailda Reis Mendes, o servidor originário possuía graduação de Sargento da Polícia Militar, e o terceiro impetrante, Jorge Ricardo dos Santos, com graduação de Cabo da Polícia Militar, têm direito ao percentual de 55%, correspondente ao pago aos praças do serviço operacional em atividade. Tais percentuais encontram previsão na Resolução COPE número 153 de 2014 e nas informações prestadas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, devendo ser aplicados sobre a base de cálculo dos proventos e pensão dos impetrantes. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o Estado da Bahia proceda à revisão dos proventos e pensão dos impetrantes, nos percentuais de 125% para o primeiro impetrante e 55% para a segunda e o terceiro impetrantes, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da referida vantagem desde a data da impetração do presente mandado de segurança, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30 de agosto de 2019, com correção monetária e juros de mora. Os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração do presente Mandamus, observando-se para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Deixo de condenar os impetrados ao pagamento de honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054365-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO ALFREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO