PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s):THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA ADICIONAL PARA MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA PRINCIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

CASO EM EXAME

Ação de cobrança proposta por beneficiária de seguro de vida em razão do falecimento do cônjuge, julgada improcedente pelo Juízo de origem.

Apelação Cível interposta pela autora, a qual foi parcialmente provida por esta Segunda Câmara Cível, para reconhecer a tempestividade da ação e condenar a seguradora ao pagamento da indenização contratada.

Embargos de Declaração opostos pela seguradora, sob a alegação de obscuridade e contradição quanto ao termo inicial da prescrição e à interpretação das Súmulas 101 e 229 do STJ, com pedido de efeitos infringentes.

QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou contradição no acórdão quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional para ação de cobrança de seguro; (ii) saber se houve omissão na análise das Súmulas 101 e 229 do STJ.

RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Embargos de Declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
6. Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses legais autorizadoras, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável, reconhecendo a aplicação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil.
7. Foi corretamente estabelecido como termo inicial a ciência inequívoca da negativa da seguradora, nos moldes da jurisprudência do STJ.

8. Restou registrado que o sinistro foi comunicado em 10/05/2022, com recusa formalizada em 20/05/2022, e a ação ajuizada em 07/06/2022, dentro do prazo legal.

9. A tese da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via eleita. Não houve omissão quanto às Súmulas mencionadas, que foram adequadamente interpretadas no julgado.

DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: "É incabível a oposição de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão quando o Acórdão enfrenta expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto."

Dispositivos relevantes citados


Código Civil, art. 206, §1º, II, "b"; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006223-55.2022.8.05.0191, em que figuram como embargante CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e embargada MADALENA GOMES DA SILVA .

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8006223-55.2022.8.05.0191, por meio do qual se deu parcial provimento ao recurso interposto por Madalena Gomes da Silva, a fim de reconhecer a tempestividade da ação de cobrança e condenar a embargante ao pagamento da indenização securitária pactuada, nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURADA PRINCIPAL. COBERTURA COMPLEMENTAR PARA MORTE DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Madalena Gomes da Silva em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro de vida movida contra a Caixa Vida e Previdência S/A, sob o fundamento de prescrição do direito da autora ao recebimento da indenização securitária, aplicando o prazo de um ano previsto no artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil.

Inicialmente afasto a preliminar de ausência de dialeticidade e passo à análise do mérito recursal.

Em contrato de seguro de vida em que a apelante figura como segurada principal e contratou cobertura adicional para morte de cônjuge/companheiro, o prazo prescricional aplicável para pleitear a indenização é de 1 (um) ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, afastando-se a alegação de prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável apenas ao beneficiário.

Contudo, verifica-se a necessidade de analisar com maior profundidade o termo inicial do prazo de prescrição à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação aplicável à hipótese dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional em ações de cobrança de seguro de vida começa a fluir a partir da ciência inequívoca da negativa de pagamento pela seguradora, e não da data do sinistro. No presente caso, a comunicação da recusa do pagamento ocorreu em 20/05/2022, e a ação foi ajuizada em 07/06/2022, portanto, dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano.

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido que o termo inicial da prescrição, nos casos de ações de segurado contra a seguradora, começa a fluir com a notificação da recusa do pagamento por parte da seguradora, equivocadamente interpretou que a comunicação do sinistro deve ser enviada à seguradora dentro do prazo prescricional de 01 ano, em nítida violação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso em tela, a autora só comunicou a morte de seu companheiro à seguradora  02(dois) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias após o óbito, razão pela qual entendeu estar prescrita a demanda.

O art. 771 do Código Civil, que prevê a perda do direito à indenização caso o segurado não comunique prontamente o sinistro, não se aplica de forma automática no caso de sinistro de morte, visto que o evento já está consumado e a comunicação tardia não afeta a obrigação da seguradora de pagar a indenização, salvo comprovação de dolo ou má-fé, o que não foi demonstrado nos autos.

Por estas razões, a sentença deve ser reformada para condenar a parte Apelada no valor da indenização securitária prevista no contrato.

A simples negativa de pagamento da indenização securitária, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, especialmente quando a seguradora age dentro dos limites contratuais e legais, sem demonstrar conduta abusiva ou vexatória.

Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização securitária, com correção monetária pelo IGPM desde a data da celebração do contrato, conforme Súmula 632 do STJ, e juros de mora a contar da citação. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Apelação Cível parcialmente provida. (ID- 73373933).

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido aplicado o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, o termo inicial adotado — a ciência da negativa do pagamento pela seguradora — desconsidera a necessidade de observância do marco temporal estabelecido pela norma, permitindo, indevidamente, que o segurado postule a indenização sem qualquer limitação.

Aduz, ainda, que o Acórdão embargado não considerou adequadamente a incidência das Súmulas 101 e 229 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em juízo (ID- 74964126).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões recursais (ID- 75503623).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006223-55.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADALENA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, RUI FERRAZ PACIORNIK

 

VOTO

 

A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na decisão colegiada, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a incidência do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, o termo inicial considerado — a ciência da negativa do pagamento — teria o condão de afastar, na prática, qualquer limitação temporal para o exercício do direito, contrariando o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ, especialmente as Súmulas 101 e 229.

Nopresente caso, não assiste razão à embargante.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador, ou ainda corrigir erro material.

Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em análise. O voto condutor do julgado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza da relação contratual, reconhecendo que a parte autora era segurada principal, com cobertura adicional em caso de morte do cônjuge/companheiro. A partir dessa qualificação jurídica, aplicou-se corretamente o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.

O acórdão também fixou com clareza o termo inicial da contagem do prazo prescricional: a ciência inequívoca da negativa do pagamento pela seguradora, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Destacou-se, inclusive, que a comunicação do sinistro ocorreu em 10/05/2022, e a recusa foi formalizada em 20/05/2022, sendo a ação ajuizada em 07/06/2022 — dentro do lapso legal.

O Acórdão embargado, portanto, seguiu entendimento atualizado dos tribunais superiores no seguinte sentido:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.
1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.
2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.
3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.
4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.
5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão".
6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1970111/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022)

Concluio que os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão proferida, o que é vedado pela via eleita. Inexiste contradição ou obscuridade no reconhecimento da tempestividade da pretensão, tampouco omissão quanto à análise das Súmulas mencionadas.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 

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