PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045121-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
Advogado(s):CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS

A6

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir inscrição do nome da autora e seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito, autorizando depósitos mensais do valor incontroverso, conforme planilha apresentada.

  2. Pedido do agravante para que seja determinado o depósito judicial do valor integral das parcelas (controversas e incontroversas), diante da impossibilidade técnica de emissão de boletos apenas com valores incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é possível condicionar a manutenção da tutela à realização de depósito judicial do valor integral das parcelas; e

(ii) estabelecer limite máximo para a multa diária fixada em caso de descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano.

4. Nas ações revisionais, o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC impõe ao autor a obrigação de discriminar os valores controvertidos e incontroversos, mantendo o pagamento destes no tempo e modo contratados, e o pagamento daqueles via depósito judicial.

5. Diante da impossibilidade técnica de emissão de boletos apenas com os valores incontroversos, admite-se o depósito judicial do valor integral das parcelas, sem prejuízo às partes.

6. A multa diária (astreintes) deve observar limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 537, §1º, I do CPC, para evitar caráter punitivo ou indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido para:

a) determinar que a parte autora deposite em juízo, mensalmente, o valor integral das parcelas do financiamento (controversas e incontroversas);

b) fixar limite máximo de R$ 10.000,00 para a multa diária de R$ 500,00.

Tese de julgamento:

  1. É admissível o depósito judicial do valor integral das parcelas do financiamento, quando tecnicamente inviável a emissão de boletos apenas com valores incontroversos, a fim de afastar a mora, diante da ausência de prejuízo às partes.

  2. A multa diária fixada para cumprimento de obrigação deve observar limite máximo, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º; 537, §1º, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, AI nº 80061377520228050000, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 27/09/2022.

TJ-BA, AI nº 80098457020218050000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 24/08/2021.

TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80232068620238050000, Rel. Josevando Souza Andrade, j. 24/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045121-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como Agravada ALAIDE DA HORA CARNEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045121-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS

A6

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8003669-75.2024.8.05.0063, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, nos seguintes termos:

“Isto posto, DEFIRO a medida liminar para determinar que o banco réu se abstenha de inscrever o nome da autora e seus avalistas em órgão de proteção ao crédito ou, se já inscrito, que proceda a exclusão no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para autorizar que a parte autora efetue os depósitos dos valores devidos, mês a mês, no valor estabelecido na planilha de cálculo que apresentou. POR MOTIVO DE CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, SERVE ESSA DECISÃO - ACOMPANHADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS, - COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES. Cite-se. Intime-se.”

Em suas razões recursais (Id. 87822800), o agravante defende que “não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, uma vez que inexiste verossimilhança. Isto porque, o agravado não demonstrou, como de rigor, a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado. Limitou-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos em contrato, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada a lhe autorizar a relativização da obrigação pactuada”.

Sustenta que “a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora, a teor da Súmula 380 do STJ. Mais do que isso, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da contratada, conforme expressa previsão do artigo 313 do Código Civil. A toda evidência, somente o pagamento do valor integral das parcelas na forma pactuada, ou seja, no modo contratado, via boleto, que importa no valor mensal de R$1.222,95 com vencimento todo dia 22, tem o efeito de impedir a caraterização da mora, de modo que, assim procedendo, mostra-se desnecessária a intervenção jurisdicional”. 

Pontua que “os Tribunais do país já firmaram posicionamento no sentido de que, em respeito ao determinado no artigo supracitado, os valores incontroversos devem continuar a ser pagos de acordo com as regras estabelecidas no contrato”.

Afirma que “a parte Autora/agravada decidiu ajuizar a ação revisional de contrato alegando abusividade nas taxas de juros e pugnando pela manutenção da posse e baixa de restritivos depois de mais de 1(um) ano de inadimplemento. Nesse sentido, não se mostra razoável a parte agravada deixar de adimplir o contrato de financiamento por vários meses e obter decisão liminar impedindo da parte agravante incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes e/ou ajuizar ação de busca e apreensão.”

Assevera que “a decisão agravada não condicionou a eficácia da tutela à regularização das parcelas em atraso ou à comprovação de adimplemento mínimo, limitando-se a autorizar o depósito do valor futuro, sem qualquer exigência de quitação ou mesmo discussão sobre o passivo vencido. Tal omissão configura flagrante violação ao princípio da boa-fé contratual e contraria o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que não se concede tutela de urgência em favor de contratante inadimplente, salvo quando comprovado o depósito integral ou substancial das parcelas pretéritas — o que não ocorreu no presente caso”.

Argumenta que “não há nos autos qualquer planilha válida que demonstre os cálculos realizados pela parte Autora/Agravante, tampouco a metodologia utilizada ou o comparativo com os encargos efetivamente pactuados. Trata-se de afirmação genérica desacompanhada de documentos técnicos, planilha de evolução contratual ou memória de cálculo detalhada, elementos indispensáveis para o controle judicial da verossimilhança das alegações e da plausibilidade do direito invocado”.

Alega que “a execução da multa fixada – que deveria ter caráter apenas coercitivo, ao ser arbitrada em R$ 500,00 ao dia, demonstra um caráter indenizatório, destoando claramente dos princípios constitucionais. Ora, o entendimento dos Tribunais Regionais e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes (obrigação acessória), deve haver a redução do valor da multa a fim de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa”.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, “para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado”, e, ao final, o provimento do recurso, para “Que seja determinada a exclusão da multa arbitrada na decisão agravada” e que “seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento, e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito”.

Preparo recolhido (Ids. 87822803 e 87822804).

Na decisão de Id. 87863084, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, “determinando que a parte agravada deposite em juízo o valor controvertido das parcelas discutidas, devendo continuar pagando diretamente ao banco o valor incontroverso, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial de exclusão da negativação, deverá observar o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão”.

Na petição de Id. 89196686, o Agravante informou que, “em que pese a decisão determinar que o autor/agravado proceda com pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, o Banco agravante, por questões de travas sistêmicas internas, não consegue proceder com tal determinação judicial”. Por essa razão, requereu que “a agravada proceda com os valores incontroversos mediante depositados em juízo mediante depósito judicial igualmente como os controvertidos”.

Devidamente intimada para responder ao recurso, a parte Agravada se manteve inerte, conforme certificado no Id. 89695262.

Coube-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, de de 2025.

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045121-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALAIDE DA HORA CARNEIRO
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS

A6

VOTO

 

Reitero o juízo de admissibilidade do presente recurso e, por isso, dele tomo conhecimento. 

Não existindo questões preliminares, ou prejudiciais, passo ao mérito do presente agravo de instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, ora Agravada, “para determinar que o banco réu se abstenha de inscrever o nome da autora e seus avalistas em órgão de proteção ao crédito ou, se já inscrito, que proceda a exclusão no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para autorizar que a parte autora efetue os depósitos dos valores devidos, mês a mês, no valor estabelecido na planilha de cálculo que apresentou”.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. 

Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição. Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Como pontuado na decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante (Id. 87863084), de acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Essa é a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015: 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 2ºNas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens,o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 

§ 3º Na hipótese do § 2º,o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 

Nessa linha, a parte controvertida do valor das parcelas contratadas deve ser depositada judicialmente, considerando a necessidade de pagamento do valor originalmente contratado para não caracterizar a mora. 

Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça da Bahia: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, E AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80061377520228050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. Pretendendo o devedor elidir os efeitos da mora, deve o mesmo promover o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira e proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade. Deve-se fazer o pagamento integral da parcela, sendo que, o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados e, o valor controverso, depositado em juízo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80098457020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021) 

Por conseguinte, a manutenção na posse do bem e a vedação ao protesto de títulos e à inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito somente será possível com o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos (art. 330, § 3º do CPC/2015); e com o depósito judicial da diferença controvertida, já que as alegações quanto à existência, ou não, de abusividade contratual só podem ser certificadas depois de submetidas ao crivo do contraditório e após o exame dos termos do contrato questionado mediante cognição exauriente. 

Por essa razão, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, “determinando que a parte agravada deposite em juízo o valor controvertido das parcelas discutidas, devendo continuar pagando diretamente ao banco o valor incontroverso”.

Ocorre que, na petição de Id. 89196686, o Agravante informou que não é possível emitir boletos apenas com o valor incontroverso, por questões de travas sistêmicas internas, e requereu que fosse determinado que a agravada proceda com o depósito judicial tanto dos valores controvertidos, como dos valores incontroversos.

Tal medida não causará qualquer prejuízo à Agravada, considerando que ela terá os efeitos da mora afastados se efetuar devidamente os depósitos judiciais do valor integral das parcelas, e, caso a demanda revisional seja julgada procedente, ela poderá levantar o valor controvertido depositado em juízo. Por outro lado, o próprio credor está dispondo da prerrogativa de receber o valor incontroverso diretamente, o qual também poderá ser levantado por ele ao final da ação, independentemente de seu resultado.

Dessa forma, considerando as peculiaridades deste caso concreto, não há motivos para não acolher o pedido de reforma da decisão nesses termos.  

Inclusive essa providência já foi adotada por este Tribunal de Justiça em caso semelhante, conforme se verifica do seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS CONTROVERTIDAS E PAGAMENTO DIRETAMENTE AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE BOLETOS. PLEITO NÃO FORMULADO PELO EMBARGANTE . PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS QUANTIAS DEVIDAS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EMBARGADA. CONCESSÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO EMBARGANTE. (...) (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80232068620238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

Além da probabilidade do direito, está caracterizado o perigo de dano, considerando que a demora no desfecho processual poderá acarretar a inclusão da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do veículo. 

Quanto à multa fixada, como bem pontuado na decisão monocrática de Id. 87863084, faz-se necessária a delimitação da sanção pecuniária, a fim de adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 537, §1º, inciso I do CPC.

Com base nesse dispositivo, e em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a fixação de limite máximo para a multa diária (astreintes), evitando sua conversão indevida em penalidade de natureza punitiva ou indenizatória.

Assim sendo, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial de abstenção de negativação do nome da parte Autora, deverá observar o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC.

Pelas razões aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a) a parte Autora deposite em juízo, mensalmente, o valor integral das parcelas do financiamento (valores controversos e incontroversos), a fim de afastar os efeitos da mora; e que b) a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada para o caso de descumprimento da ordem de abstenção da negativação do nome da parte Autora, deverá observar o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator