PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001442-93.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JORNANDO VILASBOAS ALVES e outros
Advogado(s):LISS SANTOS SILVA BARRETTO, ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ANA CAROLINA FIGUEIREDO SEPULVEDA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA COMPRA DE MANDATO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO VÍNCULO CAUSAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM BOATOS. DEPOIMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face dos apelados, Ex-Prefeito e Ex-Secretário Municipal/Vereador, sob a alegação de participação em esquema de compra de mandato de vereador ocorrido em 1998, mediante pagamento de valores e promessas de vantagens, conduta que teria configurado enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, tipificada no art. 9º, caput, ou subsidiariamente no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação civil pública, mediante a demonstração de dolo específico e participação dos apelados na suposta compra de mandato parlamentar em 1998, conduta tipificada no art. 9º, inciso I, ou, subsidiariamente, no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.

III. Razões de decidir

3. A legislação atual exige prova do elemento subjetivo doloso para configuração de ato de improbidade administrativa, não se admitindo presunções ou indícios frágeis.
4. A prova testemunhal produzida em juízo não corroborou as alegações iniciais, limitando-se a boatos ou notícias não presenciadas diretamente pelas testemunhas.
5. Os elementos informativos colhidos no inquérito civil, de natureza inquisitiva, não foram ratificados judicialmente, sendo insuficientes para fundamentar a condenação.
6. A ausência de depoimento judicial da principal testemunha da acusação, aliada à negativa dos réus e à ausência de prova documental eficaz, esvazia a narrativa acusatória.
7. A diligência de quebra de sigilo bancário não resultou em elementos úteis para comprovar o alegado repasse financeiro ou dano ao erário.
8. Incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, ônus esse não cumprido, sendo incabível presumir dolo em desfavor dos réus, especialmente diante da antiguidade dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: "1. Não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa com base em depoimentos colhidos no inquérito civil que não foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige prova inequívoca do dolo específico do agente e do vínculo causal entre a conduta e o resultado ilícito, não sendo suficientes indícios frágeis, conjecturas ou testemunhos baseados em boatos."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 373 e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, caput e inciso I, 10, inciso XII, e 12; Lei nº 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; TJ-MG, Apelação Cível nº 50000005220168130183, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 16.09.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001442-93.2008.8.05.0199, sendo Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e Apelados Jornando Vilasboas Alves e Wanderley Vilasboas Alves, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001442-93.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JORNANDO VILASBOAS ALVES e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ANA CAROLINA FIGUEIREDO SEPULVEDA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tombada sob o número 0001442-93.2008.8.05.0199, ajuizada em face de Jornando Vilasboas Alves, Wanderley Vilasboas Alves, Sidiney Teixeira Coelho e Florindo Alves Teixeira.

 Adoto o relatório da sentença de id 87904356, que julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS veiculados na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, proposta pelo d. Representante do Ministério Público Estadual, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para ABSOLVER os réus JORNANDO VILASBOAS ALVES e WANDERLEY VILASBOAS ALVES, da prática de atos de improbidade previstos nos arts. 9°, caput, 10, inc. XII, da Lei n° 8429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, por ausência de demonstração dos fatos narrados na exordial e efetivo dano material ou moral em desfavor do Município de Bom Jesus da Serra.”

Em suas razões recursais (id 87904362), o Ministério Público do Estado da Bahia defende que a sentença incorreu em error in judicando, pois os elementos probatórios colacionados ao longo do feito comprovam a prática dos atos de improbidade administrativa pelos requeridos.

Argumenta que, apesar do tempo decorrido, os depoimentos corroboram o material probatório acostado aos autos, especialmente a prova documental.

Aduz que a testemunha Joselito Moreira de Oliveira confirmou que o vereador conhecido como "Nego" renunciou e posteriormente quis retornar ao cargo, tendo sido publicada notícia de que ele teria renunciado, mas queria o cargo de volta.

Afirma que a testemunha Ronaldo Silva Correia relatou que houve comentário sobre compra de vereador na época, mencionando especificamente que Agnaldo teria vendido para Sobreiro, que era o suplente.

Diz que a testemunha Wolmar Duarte dos Santos confirmou ter conhecimento dos fatos em decorrência de boatos e que houve repercussão sobre os fatos na época.

O apelante destaca que o próprio Agnaldo declarou por escrito, com riqueza de detalhes, na presença de testemunha e com reconhecimento de firma, os graves atos de improbidade administrativa, conforme documento constante dos autos.

Ressalta ainda que as atas das sessões da Câmara correspondem com as informações produzidas, sobretudo a de que tudo aconteceu na iminência das eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bom Jesus da Serra, realizada em 11 de dezembro de 1998.

Quanto à tipificação, o Ministério Público sustenta que os demandados, independentemente de ocuparem cargo público, concorreram diretamente para a compra do afastamento ou da renúncia de um vereador, incorrendo em atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito do aludido agente público, tipificados no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.

Subsidiariamente, argumenta que os demandados também se valeram de recursos públicos oriundos da licença funcional, da locação pública de veículo e da contratação da esposa do referido agente público, concorrendo para a prática do artigo 10, caput, inciso XII, da mesma lei.

Invoca o princípio da correlação, sustentando que o agente responde pelos fatos e não pela capitulação legal porventura indicada, sendo inconstitucional a interpretação literal do artigo 17, parágrafo 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa, por manifesta violação aos princípios da inafastabilidade e independência do Poder Judiciário.

No tocante ao elemento subjetivo, o apelante argumenta que, diante do contexto delineado nos autos, é evidente que os acionados concorreram e atuaram com dolo, ou seja, com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, mediante o desvio dos recursos públicos.

Invoca a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Decreto nº 5.687/2006, segundo a qual o dolo deve ser inferido das circunstâncias fáticas objetivas.

Relativamente aos danos materiais e morais, sustenta o recorrente que, embora não tenha ficado demonstrada ausência de prestação dos serviços de aluguel do veículo e dos serviços pela esposa do vereador que fora contratada, é inconteste que o afastamento foi indevido e houve apropriação de recursos públicos, com danos efetivos ao erário, correspondentes à remuneração do agente público pelos meses em que recebeu o benefício ilicitamente, e que foram pagos pela atuação concorrente dos requeridos.

Assevera que a situação evidenciada afeta a reputação do município perante a sociedade, reclamando a condenação dos requeridos à indenização dos danos morais coletivos causados.

Sustenta que os fatos narrados contribuíram para reforçar a crença popular de que os agentes públicos se movem guiados por espúrios interesses próprios e de terceiros, em menosprezo ao interesse público, tratando-se de lesão a bem patrimonial imaterial do município e de toda a sociedade.

Por fim, o apelante argumenta que o ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas consequência necessária do prejuízo causado, devendo a condenação vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

Requer, ante tais razões, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e condenar os recorridos, para além do ressarcimento, nas demais sanções constantes no artigo 9º, caput, ou, subsidiariamente, pelo artigo 10, XII da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive para a reparação dos danos materiais e morais coletivos, acrescidos de correção monetária e juros desde a data do ato ilícito.

As contrarrazões foram acostadas ao id 87904372.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001442-93.2008.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JORNANDO VILASBOAS ALVES e outros
Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO, ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ANA CAROLINA FIGUEIREDO SEPULVEDA, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A questão consiste em determinar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mediante a demonstração de dolo específico e participação dos Apelados Jornando Vilasboas Alves (Ex-Prefeito) e Wanderley Vilasboas Alves (Ex-Secretário/Vereador) na compra do mandato do Vereador Agnaldo Dias dos Santos em 1998, conduta tipificada no art. 9º, inciso I, ou, subsidiariamente, no art. 10, inciso XII, da Lei N. 8.429/1992, com as alterações da Lei N. 14.230/2021.

A Lei N. 8.429/1992, em sua redação mais recente, exige a comprovação do dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa, seja para o enriquecimento ilícito (art. 9º), seja para a lesão ao erário ou a violação dos princípios (arts. 10 e 11).

O dolo, conforme definido no § 2º do art. 1º da Lei N. 8.429/1992, consiste na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas".

A conduta imputada aos apelados, por sua natureza grave, requer prova robusta de que estes agiram com a finalidade precípua de obter vantagem indevida ou de causar dano ao erário.

Na hipótese dos autos, o Ministério Público fundamentou sua pretensão condenatória em indícios colhidos durante o inquérito civil que remonta a fatos ocorridos em 1998, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Os principais elementos de prova apresentados na exordial e reiterados no apelo são: a) a declaração (id 87904071, p. 8-9) e o depoimento informal gravado do Vereador Agnaldo Dias Dos Santos (id 87904090), que descrevem as tratativas, os valores e o envolvimento dos réus e terceiros (Sidiney, Florindo, Wanderley e Jornando); e b) os depoimentos colhidos de testemunhas no inquérito (Casimiro, Joselito, Ronaldo, Wolmar) e na audiência de instrução.

Conforme o relato dos fatos (id 87904070), a manobra teria ocorrido em duas fases: a primeira, pela concessão da licença de 90 (noventa) dias mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de permitir a posse do suplente aliado (Manoel Ferreira Santos, dito "Solteiro"); a segunda, envolvendo o pagamento total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela renúncia definitiva do mandato, com a promessa de aluguel de veículo pela Prefeitura e emprego para a esposa.

O objetivo final era a eleição de Florindo Alves Teixeira para a Presidência da Câmara.

Ocorre que, durante a instrução processual, a prova testemunhal arrolada pelo próprio Ministério Público, ao ser colhida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, apresentou-se insuficiente para corroborar, de modo conclusivo, a participação dolosa dos Apelados Jornando Vilasboas Alves (Ex-Prefeito) e Wanderley Vilasboas Alves (Ex-Secretário Municipal/Vereador).

As testemunhas Joselito Moreira de Oliveira, Ronaldo Silva Correia, e Wolmar Duarte dos Santos, ao serem ouvidas na audiência de instrução (id 87904315), declararam que seu conhecimento sobre os fatos se baseava em boatos ou na leitura de reportagens e documentos elaborados por terceiros, reconhecendo apenas as assinaturas em documentos pretéritos, sem terem presenciado quaisquer das supostas negociações de valores ou promessas de vantagens por parte de Jornando ou Wanderley.

A testemunha Joselito Moreira De Oliveira limitou-se, em sua declaração de id 87904101, p. 72, , a confirmar a renúncia e a leitura de reportagens sobre a suposta venda do mandato, informando que o Vereador Agnaldo o havia procurado para retornar ao cargo, mas que a motivação real era incerta.

Ronaldo Silva Correia e Wolmar Duarte Dos Santos, nas declarações de id 87904101, pgs. 120 e 122, relataram apenas ter ouvido falar do boato da compra do mandato, sem terem presenciado ou atestado o envolvimento direto dos Apelados na engrenagem financeira ou nas promessas de aluguel e emprego.

Com efeito, a ausência do principal elo probatório – o depoimento do próprio Vereador Agnaldo Dias os Santos em Juízo, sob o crivo do contraditório, que pudesse confirmar a narrativa descrita em sua declaração unilateral e na gravação informal – enfraquece sobremaneira a tese acusatória, pois as declarações anteriores consistem, nesta fase processual, em meros elementos informativos, que precisavam ser judicialmente ratificados.

Os apelados Jornando Vilasboas Alves e Wanderley Vilasboas Alves, em seus interrogatórios (id 87904315), negaram veementemente qualquer participação no esquema, atribuindo as alegações a questões e rivalidades políticas.

A comprovação de ato de improbidade, em especial após a Lei N. 14.230/2021, não pode se pautar unicamente em indícios frágeis e conjecturas não confirmadas sob o manto do devido processo legal. É indispensável a demonstração inequívoca do elemento subjetivo doloso e do vínculo causal entre a conduta do agente público e o resultado ilícito.

Esse é o entendimento sedimentado:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL . INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, cujo objeto era a condenação dos réus com base no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e o ressarcimento solidário ao erário por supostas fraudes em licitações, contratação de caminhão de lixo e favorecimento indevido em obra pública . - A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que os depoimentos colhidos no inquérito civil não foram confirmados em juízo e que não havia provas suficientes da prática dolosa de atos de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de confirmação dos depoimentos colhidos em inquérito civil impede a condenação por ato de improbidade administrativa; (ii) saber se os fatos narrados pelo Ministério Público caracterizam, por si, atos dolosos de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/1992 . III. RAZÕES DE DECIDIR - O inquérito civil possui natureza inquisitiva, e os depoimentos nele colhidos não substituem a prova produzida em juízo. - As testemunhas arroladas retificaram ou negaram os depoimentos prestados em inquérito civil, não havendo prova da prática de ato de improbidade administrativa. - Conforme fixado no Tema 1 .199 do STF, exige-se a comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação cível conhecida e desprovida. TESE DE JULGAMENTO: - Não é possível a condenação por ato de improbidade administrativa com base em depoimentos colhidos no inquérito civil, retificados e negados posteriormente em juízo . - A configuração de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/1992 exige prova do dolo específico do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art . 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STF, MI 4.733, Rel. Min . Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1 .854.439/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j . 09.04.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000005220168130183, Relator.: Des .(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/09/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)” (destaque aposto)

No caso dos autos não se produziu prova cabal de que o Sr. Jornando, como Prefeito, ou o Sr. Wanderley, como Secretário, tenham agido com dolo específico na negociação do mandato ou na deliberada intenção de causar lesão ao erário, tampouco restou comprovado o enriquecimento ilícito do terceiro (Agnaldo) com recursos públicos ou a efetivação das promessas de emprego/locação.

Ainda que a conduta de negociar um mandato eletivo seja moral e eticamente reprovável, a sua subsunção ao tipo de improbidade administrativa, em face das alterações legislativas e do rigor imposto pela jurisprudência, exige o preenchimento de todas as exigências legais, notadamente o dolo específico e os elementos objetivos dos tipos penais remanescentes (art. 9º, I, ou art. 10, XII da Lei de Improbidade Administrativa).

No caso em apreço, o Juízo a quo, diante da ausência de provas robustas dos fatos narrados na exordial e do elemento subjetivo necessário, concluiu acertadamente pela improcedência dos pedidos, conforme o art. 373 do CPC, que atribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Não se pode, sob o pálio da busca pela moralidade, inverter o ônus probatório ou presumir o dolo, especialmente em ações desta envergadura e após o lapso temporal decorrido dos fatos.

A própria diligência de quebra de sigilo bancário dos corréus Sidiney e Florindo (id 87904257), embora deferida, teve sua utilidade mitigada para o julgamento dos Apelados, posto que estes negaram envolvimento com a transação financeira.

De igual modo, foi frustrada a obtenção de informações sobre a suposta contratação de Agnaldo (id 87904267), o que enfraquece ainda mais a alegação de dano ao erário por promessa de vantagem em razão do cargo ou enriquecimento ilícito.

Desta forma, na ausência de lastro probatório consistente na instrução processual para imputar aos Apelados Jornando Vilasboas Alves e Wanderley Vilasboas Alves a prática dolosa de atos de improbidade, notadamente enriquecimento ilícito de terceiro ou lesão ao erário municipal, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa N. 0001442-93.2008.8.05.0199.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator