PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-08.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

 

Ementa:
Direito processual civil. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução por inadimplemento da obrigação de restituição de bens semoventes. Recurso conhecido e desprovido.


I. Caso em exame 

 Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itarantim, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora da quantia de R$1.139.621,90, por entender configurado o inadimplemento na restituição do gado identificado com marca indicativa de propriedade.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Apelação foi interposta tempestivamente, considerando a disponibilização da sentença em 22/5/2024 e prorrogações de prazo por atos administrativos; (ii) foi observado o princípio da dialeticidade, com impugnação adequada dos fundamentos da sentença; (iii) estaria presente ilegitimidade passiva, dada decisão transitada em julgado sobre o tema; (iv) os embargos foram corretamente rejeitados, diante da impossibilidade de substituição das reses marcadas; e (v) a majoração dos honorários sucumbenciais recursais está justificada com base no art.85, §11, CPC/2015.

III. Razões de decidir
3. Reconhecida a tempestividade do recurso (sentença publicada em 23/5/2024, prazo iniciado em 24/5/2024, com término em 26/6/2024, Apelação protocolada em 25/6/2024).
4. Admitida a dialeticidade, pois foram devidamente impugnadas as razões da sentença.
5. Confirmada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento em decisão anterior transitada em julgado sobre o tema, aplicando-se a coisa julgada material.
6. No mérito, firmada a manutenção da sentença, por configurar inadimplemento na obrigação de restituição de bens identificáveis (gado com marca), autorizando-se a penhora do valor correspondente.
7. Justificada a majoração dos honorários para 7%, conforme art.85, §11, do CPC/2015, presentes os requisitos do novo Código.

IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida; sentença mantida.
Tese de julgamento: “É legítima a penhora da quantia correspondente quando o devedor não restitui os bens móveis identificados que lhe foram confiados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts.1.012; 487, I; 85, §11; CC, art.85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2113760/PR, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgamento em 26/8/2024 (DJe 29/8/2024); AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgamento em 10/6/2019 (DJe 12/6/2019)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-08.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por Edgar Abreu Magalhães contra Davino Pequeno dos Santos, no qual pleiteia o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a extinção da obrigação por meio da entrega de 123 reses.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 70158983, acrescentando que o Juiz a quo julgou improcedente os embargos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 84848169, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que jamais foi eleito como responsável pela guarda, conservação e restituição das reses sequestradas.

Esclarece que, inicialmente, foi designado o Sr. José Luciano Alves como depositário fiel das reses na Medida Cautelar de Sequestro n.º 391/11, sendo lavrado posteriormente o Mandado de Sequestro no qual ficou o Sr. José como responsável pela guarda e conservação dos bens sequestrados.

Ressalta que nunca foi intitulado como depositário, não podendo ser responsável pela devolução das reses nos autos da execução de R$ 1.139.640,00 (um milhão cento e trinta e nove mil seiscentos e quarenta reais), que o próprio Apelado deu causa ao não aceitar a devolução dos semoventes.

Segue afirmando que o gado é um bem fungível, podendo ser substituído por outros da mesma espécie e qualidade, sem que se fale em prejuízo para terceiros. Acrescenta que não houve individualização dos semoventes aptas a impedir a substituição das reses por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Alega ainda que a boa-fé do depositário e do Apelante resta configurada, na medida em que disponibilizaram 123 reses para serem entregues, frisando que seriam substituídas as reses apreendidas que haviam morrido pelas fortes secas que atingiram a região.

Aduz que a sentença foi omissa no tocante a tese defensiva que veiculou a inexistência de certeza e liquidez na evolução do rebanho, uma vez que o laudo foi produzido unilateralmente pelo Apelado, inexistindo prova de evolução do rebanho.

Ressalta que apenas prova pericial poderia determinar a evolução do rebanho, contemplando variáveis externas que não foram abordadas em laudo particular ou consideradas de forma insuficiente no documento privado.

Aponta, diante disto, para a ocorrência de error in procedendo, consistente no julgamento antecipado da lide, em flagrante decisão surpresa, sem oportunizar ao Recorrente o direito à prova.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, retornando os autos ao Juízo de origem para dilação probatória; reformada a sentença no sentido de julgar procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a obrigação por meio da entrega das 123 reses.

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 70159065, suscitando, inicialmente, preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-08.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de intempestividade

Não merece acolhimento por este Juízo a preliminar suscitada pelo Apelado, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de maio de 2024, com efeito de publicação em 23 de maio de 2024 e, contando o início do prazo em 24 de maio de 2024, bem como considerando as suspensões dos prazos processuais decorrentes do Decretos Judiciários 03/2024 e 16/2024 e Ato Conjunto 07/2024, o prazo finalizou em 26 de junho de 2024.

Considerando que a Apelação foi interposta em 25 de junho de 2024, tempestivo o Recurso.

 

Da ausência de dialeticidade

O princípio da dialeticidade consigna que cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.

Diante disto, considerando que os fundamentos da sentença foram impugnados na Apelação, rejeito a prefacial.

 

Da ilegitimidade passiva

Inicialmente, em relação a legitimidade passiva, já foi discutida anteriormente por esta Corte de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento transitado em julgado (processo n.º 0000450-67.2016.8.05.0130), no qual restou reconhecida a legitimidade passiva do Embargante/Apelante.

Malgrado seja matéria de ordem pública, faz coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível a decisão, uma vez não mais sujeita a recurso, na esteira do art. 502, caput, do CPC/2015.

Operada a coisa julgada, o Juiz fica impedido de decidir as questões relativas a mesma lide, sendo vedado às partes discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Ademais, a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão expressamente decidida, pelo que não há que se falar em rediscussão, sob pena de violação da coisa julgada material.

Nesse sentido, destaque-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL . INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 . É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte. 3. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião da interposição de agravo interno.4 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2113760 PR 2023/0435073-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024).

 

Desse modo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia da lide à análise da irresignação do Embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itarantim, que julgou improcedente os embargos opostos pelo embargante/executado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mérito, os Embargos à execução representam forma de defesa do devedor em processo executório, permitindo que seja contestado a liquidez e validade do título executivo, ou ainda alegue o cumprimento da obrigação.

É uma ação autônoma, apresentada por dependência à ação de execução, e serve para arguir nulidades, ilegitimidade, prescrição, dentre outras matérias de defesa previstas no art. 917 do Código de Processo Civil.

Deveras, os bens móveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, conforme determina o art. 85 do Código Civil, regra que se aplica aos semoventes.

Todavia, considerando que, na hipótese em comento, o gado pertencente ao Exequente/Embargado estava marcado com ferro – sendo fato incontroverso nos autos, identificando o proprietário, não poderia ser substituído.

A responsabilidade do Embargante/Apelante, portanto, reside na guarda e conservação dos bens que lhes foram confiados, pelo que sua obrigação era restituir ao Embargado/Apelado os mesmos bens objeto da apreensão.

Configurado, portanto, o inadimplemento do Apelante no que toca ao dever de restituição dos mesmos animais identificados, o que acarretou a recusa do recebimento das reses diferentes pelo Apelado, legítima a penhora da quantia equivalente no valor de R$ 1.139.621,90 .

Diante das considerações acima expostas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 7% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator