PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011402-25.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PASSOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, a qual questionava a metodologia de atualização do saldo devedor, a venda casada de seguro e a cobrança de taxa de administração.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso carece de dialeticidade; (ii) a atualização monetária do saldo devedor antes da amortização configura ilegalidade; (iii) a contratação de seguro habitacional obrigatório caracterizou venda casada; (iv) a cobrança mensal de taxa de administração é abusiva; e (v) há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram de forma adequada os fundamentos da sentença.

4. Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é lícita a atualização monetária do saldo devedor antes da amortização da prestação, prática que visa recompor o valor da moeda e não configura cobrança de juros sobre juros. Entendimento fixado na Súmula 450 do STJ.

5. A contratação de seguros de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel é exigência legal para financiamentos habitacionais, caracterizando venda casada apenas quando comprovado o impedimento do consumidor na escolha de outra instituição ou que os valores do seguro eram significativamente acima do que a média de mercado, o que não ficou demonstrado nos autos. Ao contrário, o contrato de adesão ao seguro indica mais de uma opção de seguradora, sugerindo que o consumidor teve conhecimento da possibilidade de formalizar o seguro junto à outra entidade.

6. A cobrança de taxa de administração para gerir o contrato de financiamento não apresenta abusividade, pois remunera serviço efetivamente prestado pelo banco ao longo da duração do contrato e possui previsão contratual expressa.
7. Ausente qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, afasta-se a ocorrência de ato ilícito, não havendo fundamento para a devolução de valores ou para o pagamento de indenização por danos morais, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. Dispositivo

8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011402-25.2024.8.05.0150, de Salvador, em que figuram como apelantes MARCO PASSOS DOS SANTOS e JESSICA MOTA SANTANA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011402-25.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PASSOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARCOS PASSOS DOS SANTOS e JESSICA MOTA SANTANA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 8011402-25.2024.8.05.0150, em que os apelantes litigam contra ITAU UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 94661126), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que suspendo, no que couber à parte autora, por ser beneficiário(a) da gratuidade da justiça."

 

Em suas razões recursais (id. 94661128), os apelantes sustentam, em síntese, que:

(i) a metodologia de cálculo utilizada pelo banco apelado é ilegal, pois a correção monetária do saldo devedor ocorre antes da amortização da parcela paga, o que caracterizaria cobrança em duplicidade (anatocismo) e colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;

(ii) houve prática de venda casada na contratação do seguro habitacional, pois foram compelidos a contratar o seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, sem a efetiva possibilidade de escolha, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 972;

(iii) a cobrança mensal da "Taxa de Administração" é ilegal, pois representa o repasse de custos operacionais inerentes à atividade da instituição financeira, configurando bis in idem, uma vez que a atividade já é remunerada pelos juros do contrato;

(iv) Diante das ilegalidades apontadas, fazem jus à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, que totalizariam R$ 63.750,24, e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao final, requerem a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e o total provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes todos os pedidos da petição inicial, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Em contrarrazões (id. 94661130), o apelado alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade do sistema de amortização (SAC) e da atualização do saldo devedor, a obrigatoriedade do seguro habitacional e a ausência de venda casada, bem como a legalidade da taxa de administração. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu total desprovimento, com a manutenção da sentença.

Por meio de despacho (id. 98311654), esta Relatoria determinou a intimação dos apelantes para se manifestarem sobre a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões.

Em resposta (id. 99084268), os apelantes defenderam a regularidade formal do recurso, afirmando que a apelação impugnou diretamente os fundamentos da sentença e que não houve inovação recursal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011402-25.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PASSOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

Ab initio, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pelo recorrido, uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte autora a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação das matérias.

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, cuida-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato ajuizada por MARCOS PASSOS DOS SANTOS e JESSICA MOTA SANTANA em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento imobiliário.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que as cláusulas contratuais questionadas são lícitas e não configuram abusividade.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

O cerne recursal cinge-se à análise sobre a legalidade da metodologia de atualização do saldo devedor, da cobrança de taxa de administração e da contratação de seguro habitacional, além dos pedidos consequentes de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Os apelantes sustentam a ilegalidade da metodologia contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor antes da amortização da parcela mensal paga. Alegam que tal prática resulta em cobrança em duplicidade e configura anatocismo.

Sem razão os apelantes.

O contrato em exame (id. 94660848) estabelece, no item 5-E, o Sistema de Amortização Constante (SAC) como método de cálculo das prestações. Nesse sistema, a parcela de amortização do capital é fixa ao longo do contrato, enquanto os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente, resultando em prestações decrescentes.

A controvérsia central reside no momento da atualização monetária do saldo devedor.

O contrato, seguindo a prática do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), prevê que, mensalmente, o saldo devedor seja primeiramente atualizado pela Taxa Referencial (TR) e, somente após essa atualização, seja subtraído o valor da amortização contido na prestação paga.

Tal metodologia não configura ilegalidade nem anatocismo (cobrança de juros sobre juros). Isto porque a correção monetária e os juros são institutos distintos, sendo que a primeira visa a recompor o valor da moeda, corroído pela inflação, garantindo que o valor emprestado mantenha seu poder de compra ao longo do tempo e os juros, por sua vez, remuneram o capital emprestado pela instituição financeira.

Ao aplicar a correção monetária sobre o saldo devedor, o banco apenas atualiza o valor real da dívida. A posterior aplicação dos juros remuneratórios sobre este saldo atualizado não caracteriza juros sobre juros, mas sim juros sobre o capital devidamente corrigido.

A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 450:

 

Súmula 450/STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

 

Estando o contrato enquadrado no Sistema Financeiro Habitacional, conforme previsto no item 11 do Quadro Resumo (id. 94660848, pág. 18), aplica-se ao caso a Súmula 450 do STJ, resolvendo a controvérsia e confirmando a legalidade da metodologia de cálculo utilizada pelo banco apelado.

Os apelantes defendem, ainda, a ocorrência de venda casada, alegando que foram compelidos a contratar os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) Danos Físicos ao Imóvel (DFI) com seguradora indicada pelo banco apelado, sem liberdade de escolha.

A contratação de seguro habitacional é uma exigência legal para financiamentos no âmbito do SFH, conforme dispõe o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, in verbis:

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

 

A finalidade do seguro, nestes moldes, é garantir a quitação da dívida em caso de sinistro com o mutuário (MIP) e a integridade do bem dado em garantia (DFI), protegendo tanto o financiado quanto o agente financeiro.

Portanto, a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, se configura, nestes casos, não pela exigência do seguro em si, mas pela imposição de que a contratação seja feita com uma seguradora específica, sem que o consumidor tenha a liberdade de buscar no mercado outras opções que possam ser mais vantajosas.

Em outras palavras, diante da obrigação de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.

A esse respeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

No caso concreto, contudo, observa-se que foi oferecida aos consumidores a possibilidade de escolha quanto à seguradora.

Examinando o “Formulário de Adesão para contratação de Seguro Habitacional” (id. 94660864, pág. 2), nota-se que consta, expressamente,opções de contratação com duas seguradoras distintas: "Itaú Seguros S.A" e "Tokio Marine", estando a opção “Itaú Seguros S.A.” assinalada.

A cláusula 19, item "i", do contrato de financiamento (id. 94660848, pág. 6) contém a declaração expressa dos compradores de que lhes foi "oferecida, em instrumento apartado, mais de uma opção de contratação dos seguros previstos nesta cláusula, além da opção de o Comprador escolher, a seu exclusivo critério, outra seguradora de sua preferência".

Embora os apelantes argumentem que tal declaração é uma cláusula de estilo em contrato de adesão, não produziram qualquer prova de que tentaram contratar um seguro com uma terceira seguradora e foram impedidos pelo banco, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Do mesmo modo, os apelantes não apresentaram outras propostas de adesão a seguro com seguradoras diversas ou demonstraram que os valores cobrados a título de seguro pela acionada eram significativamente desvantajosos em relação aos preços praticados no mercado.

Sendo assim, não fica evidenciada a conduta abusiva ou a prática de venda casada.

Do mesmo modo, não assiste razão aos recorrentes quanto à Taxa de Administração.

Os apelantes impugnam a cobrança da taxa mensal a esse título, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais), por considerá-la um repasse indevido de custos operacionais do banco.

Contudo, a cobrança de tarifas por serviços bancários é permitida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Para contratos de financiamento, a cobrança de uma taxa de administração é admitida para remunerar o serviço contínuo de gestão do contrato, que, no caso, tem um prazo de 360 meses (30 anos).

A cláusula 20 do contrato firmado entre as partes (id. 4660848, pág. 15) bem como o item 6-E do Quadro Resumo (ID 94660848, pág. 18) preveem de forma explícita e clara a cobrança da referida taxa e o seu valor.

A cobrança não representa uma desvantagem exagerada para o consumidor, pois remunera um serviço efetivamente prestado ao longo de décadas, como a manutenção do cadastro, o processamento dos pagamentos, a emissão de extratos e a gestão da garantia.

Além disso, o valor mensal mostra-se razoável, sem onerosidade excessiva ao contrato, cujo valor das prestações iniciais superava R$2.000,00 (dois mil reais).

Nesse sentido, não se vislumbra abusividade na pactuação dessa tarifa, que foi expressamente prevista no contrato, estando correta a sentença também neste ponto.

Por fim, quanto aos pedidos indenizatórios, estes são acessórios e dependem da caracterização de alguma ilegalidade do contrato.

Assim, não tendo sido verificada, nos termos da fundamentação acima, a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, conclui-se que não há ato ilícito por parte do apelado e, por conseguinte, inexiste o dever de restituição de valores ou de pagamento de danos morais.

Com efeito, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pressuposto essencial da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Igualmente, sem a constatação de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça, em casos análogos:

 

"APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 355, I, DO CPC. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E CAUSA DE PEDIR/PEDIDOS DA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA E JULGAMENTO DO MÉRITO COM ESTEIO NO ART. 1.013 DO CPC. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO CONTRATADO SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DE REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA DE GERENCIAMENTO DO MÚTUO. NÃO VERIFICADA QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO DISCUTIDO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FUNDAMENTO DIVERSO. De início, consigne-se que nada obstante a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), as cláusulas dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação observam legislação cogente, que, em princípio, imperam. Relativamente ao Método SAC, o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização, conforme assente na jurisprudência, é operação que não fere a comutatividade das obrigações pactuadas. Os contratos de mútuo inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6º, c, da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price , SACRE e da SAC para o cálculo das parcelas a serem pagas. Acerca da amortização sob exame, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 450, que prescreve que “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão reduzidos progressivamente, de modo que sua utilização, por si só, não traz qualquer prejuízo ao devedor, ao contrário, em tese, acresce maior previsibilidade ao contrato. Quanto à alegação de abusividade por incidência de capitalização de juros, em que pese genericamente impugnada pelo apelante como vedação geral no contrato sob exame, registre-se que o contrato foi celebrado em 2012, quando já vigente a previsão na legislação especial do SFH de autorização expressa para a capitalização mensal de juros, conforme alterações introduzidas pela Lei 11.977/09 que incluiu o art. 15-A na Lei 4.380/64. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, sendo lícita desde que expressamente contratadas e que não configure abuso ou condição suficiente para levar o mutuário à inadimplência, hipótese da qual não se cuida nos autos, em que estipulada Taxa no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Quanto à contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH, a alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. Na hipótese, no Anexo 2 do contrato consta expressa declaração das partes acerca da oferta de mais de uma apólice de sociedades seguradoras distintas e que o comprador não exerceu opção e contratou livremente o Seguro Habitacional (Id 38817526). APELO PARCIALMENTE PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 0501844-85.2016.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/09/2023) g.n.

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. SEGUROS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAR. LICITUDE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO ROBERTO PEDRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. O Apelante pleiteou a reforma da sentença para reconhecimento de abusividade na taxa de juros remuneratórios, na capitalização de juros, na cobrança de seguros (venda casada) e na tarifa de administração, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em analisar: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões; b) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e do critério de atualização monetária do saldo devedor; d) a ocorrência de venda casada na contratação de seguros; e) a legalidade da cobrança da taxa de administração do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo-se, ponto a ponto, às conclusões do juízo de primeiro grau quanto à legalidade dos encargos contratuais, atendendo ao requisito do art. 1.010, III, do CPC. 3.2. A revisão de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada abusividade caracterizada por discrepância significativa entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo. 3.3. A taxa de juros contratada (8,90% ao ano) apresenta diferença não desarrazoada em relação à taxa média de mercado da época (7,78% ao ano), não configurando onerosidade excessiva que justifique intervenção judicial, já que pequenas variações acima da média são toleradas e refletem particularidades da operação. 3.4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é método lícito em que as parcelas de amortização do principal são fixas e os juros decrescem sobre o saldo devedor, não configurando capitalização indevida. A atualização monetária do saldo devedor antes da amortização é prática consolidada e autorizada pela Súmula 450 do STJ. 3.5. A contratação dos seguros de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel constitui exigência legal para financiamentos no âmbito do SFH, conforme art. 79 da Lei nº 11.977/2009, não configurando, por si só, venda casada. A abusividade somente ocorreria se fosse comprovada a imposição da contratação com seguradora específica, cerceando a liberdade de escolha do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. 3.6. A cobrança da tarifa de administração mensal de R$ 25,00 encontra amparo na Resolução BACEN nº 3.932/10 e previsão contratual expressa, destinando-se a remunerar os custos de administração e gerenciamento do contrato pela instituição financeira. 3.7. Não reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratuais, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reitere argumentos da inicial, desde que contraponha as conclusões adotadas pelo juízo de origem. 2. A taxa de juros remuneratórios levemente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN não configura abusividade quando a diferença não se revela desarrazoada ou manifestamente excessiva, sendo a média um parâmetro de aferição e não um teto absoluto. 3. A atualização monetária do saldo devedor antes da amortização da prestação no Sistema de Amortização Constante (SAC) é prática lícita e consolidada, não configurando anatocismo, conforme Súmula 450 do STJ. 4. A contratação dos seguros de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel em financiamento imobiliário no âmbito do SFH constitui exigência legal (art. 79 da Lei nº 11.977/2009), não caracterizando venda casada se não houver prova de que foi tolhida a liberdade de escolha da seguradora pelo mutuário. 5. A tarifa de administração do contrato, quando expressamente pactuada e amparada em regulamentação do Banco Central (Resolução nº 3.932/10), constitui encargo lícito destinado a remunerar os custos de gerenciamento do contrato.

(Apelação/Reexame Necessário 8106768-53.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/12/2025) g.n.

 

Diante do exposto, não merece acolhimento o pleito do apelante.

À vista do exposto, é de rigor a manutenção integral da sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida aos apelantes.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça