PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE APRESENTA CONTRADIÇÃO INTERNA INSANÁVEL PORQUE RECONHECE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, PENHORA E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SOBRE AVALIAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA PARTE EXEQUENTE PARA ANDAMENTO DO FEITO – PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DE MECANISMOS DO JUDICIÁRIO TAIS COMO ALTERAÇÃO DE DOIS SISTEMAS DE CONTROLE DE PROCESSOS - SAJ E PJE – APELO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título executivo extrajudicial formado por Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente. 2. A sentença incorre em insanável contradição interna quando examinados os termos do relatório e da fundamentação que levou a aplicação da prescrição intercorrente, máxime quando não se apercebeu que estamos diante de direito intertemporal por ter sido a execução ajuizada sob a égide do CPC/1973. 3. Dos termos da própria sentença resta evidenciado que houve citação, avaliação, penhora de bem dos devedores e intimação dos executados a respeito da penhora, sem apresentação de defesa a tempo e modo. 4. Ao modular os efeitos do art. 1.056, do CPC/2015, definiu o STJ, mediante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1, que o novo código, no atinente ao termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, somente se aplica às execuções ou cumprimentos de sentença iniciados após a sua vigência ou se, na data da entrada em vigor do novo código, o processo se encontrava suspenso, o que não ocorreu no caso em tela. 5. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando há paralisação injustificada do feito por inércia, levando à perda do direito de agir e o próprio relato do Eminente a quo infirma que houve diligência da parte exequente em dar andamento a execução, restando os autos paralisados por longos períodos em razão de conhecidos entraves do Judiciário e mecanismos judiciais, tais como a mudança e implantação de dois sistemas – SAJ e PJE. 6. Por fim, deve o Juízo Primevo investigar a informação constante da certidão de evento 106030657 que dá conta que a parte executada se encontra devidamente localizada, tendo sido intimada da sentença e não se pronunciado. 7. Apelo provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para dar andamento a execução que já se encontra com penhora realizada no ID 106029789. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000012-05.1996.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ADEMAR PIRES DE ALMEIDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-05.1996.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADEMAR PIRES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que extinguiu a execução de título executivo extrajudicial aviada pela parte apelante em face de ADEMAR PIRES DE ALMEIDA e MARIA ANITA OLIVEIRA SOUZA entendendo pela existência de prescrição intercorrente. Na origem estamos diante de execução de título extrajudicial baseado em Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente que não foi quitado pelos recorridos. Em suas razões de apelante defende o banco recorrente que “A sentença recorrida parte de premissa equivocada ao mensurar o prazo prescricional intercorrente sem levar em conta o efeito interruptivo da penhora realizada em 20 de junho de 1996 (ID 28144591). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 568)…”; que “A citação dos executados ocorreu em 1996, e a penhora do imóvel rural foi lavrada em 20 de junho do mesmo ano. Trata-se, portanto, de efetiva constrição patrimonial, apta a interromper o fluxo prescricional, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ. A sentença recorrida ignora completamente esse marco interruptivo, o que, por si só, contamina o raciocínio cronológico que sustenta o reconhecimento da prescrição intercorrente.”; acrescenta que “Além disso, nos termos das teses fixadas no IAC referente ao REsp 1.604.412/SC (Segunda Seção do STJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018), para os processos regidos pelo CPC/1973, como é o caso dos autos, ajuizados em 1996, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo.”; defende que “As citações e a penhora ocorreram naquele mesmo ano. A aplicação retroativa dos marcos temporais introduzidos pela Lei n.º 14.195/2021 ao § 4.º do art. 921 do CPC/2015 viola o princípio da irretroatividade da norma processual, expressamente reconhecido pelo STJ”; que “A sentença recorrida afastou a incidência da Súmula 106 do STJ sob o argumento de que a mora "não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário". Esse raciocínio, porém, não resiste ao confronto com os fatos documentados nos autos.”, razões pelas quais requer “a) O conhecimento do presente recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade; b) No mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de ID 548937237, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo, com o deferimento da nova avaliação do bem penhorado e adoção de todos os atos subsequentes à satisfação do crédito exequendo;”. Sem contrarrazões. Frente aos termos da sentença e das razões de recorrente intimei a parte apelante para demonstrar a real citação dos executados, acorrendo aos autos a petição com informações de ID 107344842. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-05.1996.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADEMAR PIRES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título executivo extrajudicial formado por Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente. A sentença incorre em insanável contradição interna quando examinados os termos do relatório e da fundamentação que levou a aplicação da prescrição intercorrente, máxime quando não se apercebeu que estamos diante de direito intertemporal por ter sido a execução ajuizada sob a égide do CPC/1973. Destaco do relatório da sentença no que interessa: “Citados no ano de 1996, os executados não efetuaram o pagamento do débito nem nomearam bens à penhora (ID 28144579). Em 20 de junho de 1996, foi penhorado um imóvel rural de propriedade do executado, denominado "FAZENDA ÁGUA RASA" (ID 28144591). O processo tramitou com longos períodos de inatividade. Em 20 de março de 2006, o bem foi avaliado em R$ 25.000,00 (ID 28144602, p. 25). Contudo, a intimação dos executados sobre a avaliação restou frustrada, pois, se encontraram em local incerto e não sabido. Diante disso, foi expedido edital para a intimação dos executados, publicado em 2007 (ID 28144602 - Pág. 33).” (grifamos, ID 106030650 - Pág. 1) Dos termos da própria sentença resta evidenciado que houve citação, avaliação, penhora de bem dos devedores e intimação dos executados a respeito da penhora, sem apresentação de defesa a tempo e modo. Na fundamentação o Eminente a quo citou apenas o regramento do CPC/2015, que não incide sobre o caso em tela, na medida em que na data da entrada em vigor do no Código de Ritos, o processo não se encontrava suspenso, mas aguardando cumprimento de ordem judicial, aplicando-se, portanto, o CPC/1973 ao caso concreto, cumprindo observar que apenas neste particular foi deferida habilitação de novos procuradores e carga dos autos em 31/04/2014 (ID 106029803) que, entretanto, só ocorreu de fato em agosto/2016 (evento 106029805). Ao modular os efeitos do art. 1.056, do CPC/2015, definiu o STJ, mediante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1, que o novo código, no atinente ao termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, somente se aplica às execuções ou cumprimentos de sentença iniciados após a sua vigência ou se, na data da entrada em vigor do novo código, o processo se encontrava suspenso. “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Incidente o CPC/1973 no caso em tela, para o reconhecimento da prescrição intercorrente fora do âmbito das execuções fiscais, não basta o simples passar dos anos após o arquivamento do feito pela ausência de bens do devedor (como ocorre nas execuções fiscais), sendo imprescindível, para a sua caracterização, a inação do exequente. No caso em tela, entretanto, o próprio Primevo em seu relatório reconhece que: “Em 2010, o exequente informou um novo endereço dos executados em Cotia/SP e requereu a intimação (ID 28144621). Embora tenha sido expedida carta de intimação em 2012 (ID 28144650 - Pág. 5), a secretaria judicial certificou, em 2021, que não havia nos autos comprovação do envio da carta ou do seu recebimento (ID 118319138). Ao longo dos anos, o exequente realizou diversos pedidos de impulsionamento do feito, como os requerimentos para nova avaliação do bem em 2021 (ID 93297295) e 2022 (ID 229546332). Em 2022, uma nova tentativa de intimação do executado Ademar Pires de Almeida em Irecê/BA foi novamente infrutífera, em razão da irregularidade na numeração do logradouro (ID 236903232).” (evento 106030650 - Pág. 1), grifamos. Verifica-se, pois, que o próprio Juízo admite que houve citação, penhora, avaliação do bem, intimação das partes por edital, ausência de defesa adequada e adoção de medidas para andamento do feito por parte do banco exequente, durante todo andamento processual. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando há paralisação injustificada do feito por inércia, levando à perda do direito de agir e o próprio relato do Eminente a quo infirma que houve diligência da parte exequente em dar andamento a execução, restando os autos paralisados por longos períodos em razão de conhecidos entraves do Judiciário e mecanismos judiciais, tais como a mudança e implantação de dois sistemas – SAJ e PJE. Desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA . I – Insurge-se o recorrente contra a decisão deste Relator, mantida em sede de embargos de declaração, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, interposto, por sua vez, contra rejeição da impugnação à penhora e não reconheceu a prescrição intercorrente, nos autos da execução de título extrajudicial propostos pelo BANEB S/A, sucedido pela DESENBAHIA. II – Conforme teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, para que fique caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado . III – No caso, verifica-se que, em que pese não haver requerimentos formulados no processo entre 28/09/2000 e 23/04/2012, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, qual seja, oficiar os órgãos público na pesquisa da existência de bens e dar ciência ao exequente, não se justificando a decretação da prescrição intercorrente. Ademais, entre o despacho intimatório acerca da localização de bens (09/01/2012) e o requerimento de pesquisa via BACENJUD e RENAJUD (05/09/2016), não se passaram 5 anos, além de não se materializar no feito o momento de suspensão do processo. IV – No tocante a impenhorabilidade dos valores poupados em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, apenas foi trazida no agravo de instrumento em manifesta inovação recursal, de modo que não pode ser conhecida, pois não submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau na impugnação à penhora ou nos embargos de declaração opostos contra a decisão que a rejeitou, cuja matéria se restringiu à prescrição intercorrente. Assim, é vedada o exame de matéria não arguida na origem, inauguradas em sede recursal, pois implicaria supressão de instância, vulnerando o contraditório e o duplo grau de jurisdição . Acrescente-se que a questão foi posteriormente submetida ao Juízo de origem (id 440048743 – autos de origem), com pendência de apreciação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 80503572720238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/07/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024), grifamos. Por fim, deve o Juízo Primevo investigar a informação constante da certidão de evento 106030657 que dá conta que a parte executada se encontra devidamente localizada, tendo sido intimada da sentença e não se pronunciado. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para dar andamento a execução que já se encontra com penhora realizada no ID 106029789. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-05.1996.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ADEMAR PIRES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
VOTO
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)