PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055455-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDNA FERREIRA RAMALHO
Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. APLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1.  Configurada a omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão suscitada pela parte concernente aos honorários sucumbenciais recursais em face da interposição de agravo de instrumento.

2.  A interposição de agravo de instrumento que visa a extinção completa da execução constitui sucedâneo de apelação na fase executiva, atraindo a incidência do art.85, §11, do CPC quando integralmente desprovido.

3.  Aplicável o disposto no art.85, §11, do CPC para majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é integralmente desprovido, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1059).

4.  Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8055455-90.2023.8.05.0000, opostos por EDNA FERREIRA RAMALHO contra Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a apontada omissão e majorar os honorários advocatícios recursais do percentual de 15% para 17%, incidente sobre a base de cálculo firmada no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055455-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDNA FERREIRA RAMALHO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA FERREIRA RAMALHO (Id 83755038) contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. (Id 82872762).

A embargante alega omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários recursais, sustentando que o agravo de instrumento se caracterizou como sucedâneo de apelação na fase executiva, uma vez que a agravante buscava a extinção completa da execução (Id 83755038).

Argumenta que, tendo em vista o princípio da causalidade e o fato de o recurso ter sido integralmente desprovido, deve ser aplicado o art. 85, §11, do CPC, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor exequendo atualizado.

A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, alegando que não houve qualquer falha na prestação jurisdicional e que o acórdão foi claro em suas conclusões (Id 84065406).

 Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art.937, VIII, do CPC c/c o art. 187§1º, do RITJBA/16.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055455-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDNA FERREIRA RAMALHO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES, RODRIGO PEREIRA MIRANDA

 

VOTO

 

Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença envolvendo plano de saúde.

Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade.

No mérito, a embargante aponta omissão quanto ao arbitramento de honorários recursais, sustentando que o agravo de instrumento se caracterizou como sucedâneo de apelação na fase executiva (Id 83755038).

Analisando detidamente a questão, verifico que assiste razão à embargante.

No que toca à apontada omissão, o acórdão embargado efetivamente não se manifestou sobre a questão dos honorários recursais, embora tenha sido suscitada a aplicação do art. 85, §11, do CPC nas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 53150186).

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1059), "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente."

Analisando-se a natureza jurídica do recurso, no caso em tela, o agravo de instrumento interposto pela embargada tinha por objetivo a extinção completa da execução, questionando tanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quanto a própria existência do débito executado.

Tratou-se, portanto, de verdadeiro sucedâneo de apelação na fase executiva, uma vez que a parte não se limitou a questionar aspectos pontuais da execução, mas buscou a reforma integral da decisão que rejeitou sua impugnação.

Assim, uma vez que o agravo de instrumento foi integralmente desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, aplicável a majoração prevista no art.85, §11, do CPC.

O dispositivo estabelece que "o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente entre o mínimo de um décimo e o máximo de um quinto do valor atualizado da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."

Considerando a complexidade da questão, o trabalho desenvolvido pelos advogados da embargante na defesa de seus interesses e o fato de o recurso ter sido integralmente desprovido, majoro os honorários recursais de 15% para 17%.

Diante do exposto, tendo sido o agravo de instrumento improvido, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, por consequência, proceder à majoração dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante de 15% para 17%, incidente sobre a base de cálculo firmada no acórdão embargado, nos termos do art.85, §11, do CPC.

É como voto.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora