PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOL~ENCIA POLICIAL NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS, INCLUSIVE POR MEIO DE PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME NÃO ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NA EXTENSÃO CONHECIDA, APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante ocorreu após policiais verificarem atitude suspeita e tentativa de fuga do acusado, encontrando entorpecentes em busca pessoal e, subsequentemente, no interior da residência e em terreno próximo, totalizando aproximadamente 128g de cocaína. II. Questão em discussão 2. São questões em discussão: a) a preliminar de nulidade probatória, sob o argumento de invasão de domicilio; b) alegação de violência policial; c) a suficiência do arcabouço probatório para embasar o édito condenatório; d) o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A alegação de coação física policial não foi objeto de análise na sentença, razão pela qual o exame direto pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. No caso, havia fundadas razões para a diligência, caracterizadas pela tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição e pela apreensão prévia de entorpecentes durante a busca pessoal, realizada antes da entrada no imóvel. 5. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e prova oral. O depoimento dos policiais, colhido inclusive sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de má-fé. 6. Manutenção da pena e do regime semiaberto, com esteio no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento ao recurso defensivo, rejeitando-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se, por conseguinte, a sentença vergastada em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CP, art. 33, § 2º, 'b'; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11.2015; STJ, AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 - grifos acrescidos APELAÇÃO DEFENSIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO O RECURSO. AP 0000264-29.2017.8.05.0156 – Macaúbas/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000264-29.2017.8.05.0156, da Vara Criminal de Macaúbas/BA, sendo apelante JOSÉ OLIVEIRA DE MACEDO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento parcial, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso defensivo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000264-29.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA DE MACEDO
Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ OLIVEIRA DE MACEDO (ID 86360281), irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas (ID 86360276), que julgou procedente a pretensão acusatória estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa. De acordo com a denúncia (ID 86360190): Narram os inclusos autos de Inquérito Policial de n. 040/2017, oriundos da Delegacia Territorial de Macaúbas-BA, que, no dia 29 de junho 2017, policiais militares, após terem recebida uma denúncia anônima, se dirigiram até a residência do Sr. JOSÉ OLIVEIRA DE MACEDO, local onde supostamente ocorreria comercialização ilícita de substâncias entorpecentes. Ao avistar a chegada da citada guarnição, o increpado tentou empreender fuga, contudo logo fora capturado pelos policiais militares que participavam da operação. Nesse momento, ao ser realizada busca pessoal no denunciado, foram encontrados, junto com este, 02 (dois) papelotes de substância análoga à cocaína. Ato contínuo, após realizarem busca em sua residência, a guarnição da polícia militar identificou mais 06 (seis) papelotes daquela mesma substância. Após ter sido indagado sobre a existência de mais "drogas", o increpado apontou o local em que aquela estaria escondida - um matagal perto de sua casa -, onde a guarnição logrou encontrar uma balança de precisão, embalagens diversas comumente utilizada para comercialização da droga, 08 (oito) pedras de cocaína, 68 (sessenta e oito) papelotes de cocaína e 03 (três) pinos da mesma substância, acondicionados em uma sacola plástica. No dia seguinte, após realizarem novas buscas no local em que fora apreendida a maior quantidade de drogas, os policiais militares ainda encontraram outra sacola contendo diversas embalagens e aproximadamente mais 56g (cinquenta e seis gramas) de cocaína, além de um medidor plástico. Na delegacia, o increpado assumiu a propriedade da droga encontrada no matagal, tendo afirmado ainda que, teria trazido a droga de São Paulo e a comercializava pela quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por saco plástico. O laudo de constatação provisório confirmou resultado positivo para cocaína (fls. 12/13). Em suas razões recursais (ID 86360281), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e coação física, sustentando a inexistência de mandado judicial ou fundadas razões para o ingresso forçado. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com esteio no princípio da in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação de regime aberto para cumprimento inicial da pena. O Ministério Público, em contrarrazões (ID 86360282), pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 88449642, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar e absolver o Apelante. Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator JS
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000264-29.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA DE MACEDO
Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – A Defesa argui a ilicitude das provas obtidas mediante a busca domiciliar, sob o fundamento de ausência de autorização judicial e de consentimento válido do morador. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra a inviolabilidade do domicílio, ressalvando, todavia, a possibilidade de ingresso sem mandado judicial em casos de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, protraindo-se sua consumação no tempo. Enquanto perdurar a conduta delituosa, encontra-se o agente em estado de flagrância, conforme dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal. Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), exigindo-se a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior da residência. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de fundadas razões para a diligência policial. Conforme extrai-se dos depoimentos colhidos inclusive durante a instrução processual, a ação policial não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. Os agentes públicos, ao chegarem ao local para averiguação, visualizaram o acusado em atitude suspeita, o qual, ao notar a presença policial, empreendeu fuga. Crucial notar que, antes do ingresso no imóvel, o Apelante foi alcançado e submetido a busca pessoal, momento em que foram apreendidos, em sua posse direta, papelotes de cocaína. A apreensão de entorpecentes com o indivíduo, somada à tentativa de evasão para o interior ou proximidades da residência, constitui elemento concreto e objetivo a indicar a traficância e a probabilidade de armazenamento de mais substâncias ilícitas no local. Legitima-se, assim, a atuação dos policiais, não qualquer nulidade da prova a ser reconhecida. Sustenta a Defesa, em suas razões, a ocorrência de coação física perpetrada pelos agentes estatais no momento da abordagem policial. Todavia, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que tal matéria não foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo na sentença. Examinar a tese de defensiva diretamente nesta instância, sem que tenha havido o prévio contraditório e a análise pelo Magistrado sentenciante, implicaria indevida supressão de instância, em flagrante violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Destarte, não se conhece do recurso no tocante à alegação de coação física perpetrada pelos agentes de segurança pública. MÉRITO III – A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 86360192 – fls. 8), termos de depoimento do policial condutor e testemunhas (ID 86360192 – fls. 5 a 7), laudos periciais (ID 86360192 – fls. 9 – e 86360206), corroboradas pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, que demonstram que, no dia 26 de junho de 2017, o Recorrente foi preso em flagrante, oportunidade em que foram apreendidos, em sua posse, bem como em depósito, o total 76 (setenta e seis) “papelotes”, 8 (oito) “pedras” e um “saquinho plástico”, pesando um total de aproximadamente 128g (cento e vinte e oito gramas). Embora o réu, em seu interrogatório judicial, tenha negado a propriedade da maior parte da droga, admitindo apenas a posse dos dois papelotes iniciais para uso próprio, conforme acertadamente consignado pelo Juízo a quo, tal versão apresenta-se isolada e inverossímil diante do acervo probatório. Sobre os fatos, transcreve-se o depoimento da testemunha policial Elisaine dos Santos Anjos, registrado no édito condenatório (ID 86360276) corroborando as declarações prestadas em sede inquisitorial: A testemunha SD/PM ELISAINE DOS SANTOS ANJOS, policial que participou da diligência, declarou: que integrava a guarnição da polícia militar que efetuou a prisão do acusado; que chegaram ao acusado em razão de denúncia anônima; que informaram que uma pessoa estaria comercializando drogas numa casa daquela localidade; que na denúncia não disseram o nome do acusado, apenas indicaram o local; que quando chegaram na localidade passara a observar de longe que tinha muita movimentação na casa; que muita gente chegava de moto, conversava como acusado, pegava algo e saia rapidamente; que quando se aproximaram o acusado empreendeu fuga; que alcançaram o acusado dentro do mato e encontraram uns papelotes de cocaína com o acusado; que depois o acusado deu autorização para revistarem a casa, dizendo que não tinha nada; que após a revista encontraram mais papelotes de droga na casa; que indagaram se tinham mais e o acusado inicialmente negou, dizendo que as drogas eram para consumo; que ao insistirem, o acusado informou que teria mais drogas no mato; que levaram os policiais até o local e foi encontrado uma sacola com mais uma quantidade de drogas e papeis de embalagens para comercialização; que como era noite a continuidade das buscas ficou prejudicada; que retornou pela manhã com a mesma guarnição para dar continuidade nas buscas no matagal e encontraram mais uma quantidade de drogas e outras coisas (que não lembra bem o que foi) dentro de um tronco de árvore; que o acusado assumiu a propriedade da droga; que o acusado informou que pegava a droga em São Paulo a R$ 10,00 e repassava por R$ 50,00; que era um pó branco análogo à cocaína; que era uma quantidade significativa para o repasse; que na casa tinha uma mulher e uma criança; que tiveram autorização para entra na casa; que nunca participou de outra ocorrência envolvendo o acusado; que parte da droga estava em papelotes, prontos para comercialização. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, notadamente quando colhidos sob o crivo do contraditório, possuem validade probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos e ausente qualquer indício de má-fé ou inimizade prévia com o acusado. Nesse diapasão: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. Com efeito, feita a diligência na casa, foi achado maconha na geladeira, bem como todas as porções de maconha localizadas com o paciente estavam embaladas da mesma maneira. Ainda o laudo pericial disponibilizado continha fotografias de drogas em grande quantidade a granel no dispositivo do paciente, bem como conversas a demonstrar que o paciente efetivamente comercializava entorpecentes na companhia de sua esposa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 - grifos acrescidos) Logo, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime delineado no art. 33 da Lei 11.343/06. O regime inicial semiaberto decorre da pena aplicada (superior a quatro anos e não excedente a oito), em estrita obediência ao artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal. CONCLUSÃO IV - Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento ao recurso defensivo, rejeitando-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento, mantendo-se, por conseguinte, a sentença vergastada em sua integralidade. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000264-29.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ OLIVEIRA DE MACEDO
Advogado(s): CLISIA PERPETUA DOS SANTOS CARDOSO DUTRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO