PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8005001-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JUSSARA COSTA REIS
Advogado(s): AGENOR CALAZANS DA SILVA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. IPTU. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE.  COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA PERMITIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005001-16.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSSARA COSTA REIS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 14 de Dezembro de 2017.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

PROCLAMAÇÃO DA DECISÃO

CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA

Salvador, 14 de Dezembro de 2017.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8005001-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JUSSARA COSTA REIS
Advogado(s): AGENOR CALAZANS DA SILVA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado em Ação Anulatória ingressada em face do Município de Salvador, na qual alega a Autora, em apertada síntese, que as alterações dos critérios de apuração do IPTU introduzidas pelas Leis 8.464/2013 e 8.473/2013 violaram são inconstitucionais, vez que não foram respeitados diversos princípios tributários, tais como legalidade, motivação, anterioridade nonagesimal e isonomia.

Pretende obter a declaração judicial da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos critérios de apuração do IPTU introduzidos pela referida legislação, para que fique restabelecido o regramento legal vigente anteriormente para o cálculo dos lançamentos dos exercícios de 2016 e 2017.

Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda evidencia questão cuja solução necessita do exame de questões de grande indagação, assim como a produção de prova pericial, o que destoa do procedimento simplificado da sistemática procedimental dos Juizados Especiais.  

Inconformada, a acionante interpôs recurso. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

jl

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8005001-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JUSSARA COSTA REIS
Advogado(s): AGENOR CALAZANS DA SILVA NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, a Lei 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nos foros onde estiver instalado.

A mencionada lei traz ampla competência para os Juizados da Fazenda Pública, excluindo tão somente as demandas contidas no seu art. 2º, §1º, in verbis:

Art. 2o , § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

Desse modo, não obstante a Lei 9.099/95 adotar o critério da complexidade da causa para definição de sua competência, a Lei 12.153/2009 possui regramento diverso, porquanto não traz qualquer vedação à produção de prova técnica.

A propósito, possui o STJ entendimento consolidado no sentido de que a necessidade de prova pericial não influi na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.  VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 753444 / RJ, 2ª Turma. DJ: 13/10/2015, Relator: Min. Herman Bejamim).

Assim, diante da inexistência de proibição legal para utilização de prova pericial no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, devem retornar os autos ao juízo de origem para que seja oportunizada sua produção pela parte autora, sob pena de violação à ampla defesa.

Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem.

Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar competente este Juizado Especial para o julgamento da presente ação; desconstituindo a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a produção da prova requerida pela parte autora na peça inicial. Sem custas e honorários.

 

É como voto.

 

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora