PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005641-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA. BALANÇO CONTÁBIL. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a gratuidade de justiça apenas ao coagravante VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA, indeferindo-a em relação à agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência, sendo impugnada por alegações de análise superficial, omissão quanto a precedentes e existência de fatos supervenientes.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos documentos contábeis apresentados e da alegação de hipossuficiência financeira.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita se comprovar insuficiência de recursos.

4. A jurisprudência do STJ admite a concessão do benefício mediante demonstração adequada da incapacidade financeira, sendo a presunção legal aplicável apenas à pessoa natural.

5. A análise da documentação contábil apresentada revelou movimentação financeira elevada e resultado superavitário no exercício de 2023, incompatíveis com a alegada hipossuficiência.

6. O valor das custas (R$ 8.833,10), diante da estrutura da empresa, foi corretamente considerado como não impeditivo ao acesso à justiça.

7. A ausência de documentos atuais, que demonstrem a situação financeira ao final de 2025, impede o reconhecimento da alegada dificuldade econômica superveniente.

8. Ressaltou-se que os documentos apresentados são balancetes, de caráter meramente gerencial, sem valor probatório equiparável ao balanço patrimonial ou à ECF encaminhada à Receita Federal.

9. A invocação de precedentes e decisões concessivas da gratuidade em outros processos não vincula o juízo neste caso, diante da ausência de similitude fática comprovada.

10. Jurisprudência citada no voto reforça a necessidade de demonstração concreta da hipossuficiência para concessão do benefício à pessoa jurídica.

 

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter a decisão monocrática que concedeu a gratuidade de justiça apenas ao coagravante VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA.

 

Dispositivos relevantes citados

* Constituição Federal: art. 5º, XXXV, LXXIV

* Código de Processo Civil: arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, 931, 932, IV, “a”

* Regimento Interno do TJBA: art. 162, VII

 

Jurisprudência relevante citada

* STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27/09/2018

* STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005641-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005641-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA contra decisão monocrática (ID. 77390930) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 8005641-41.2025.8.05.0000, concedendo a gratuidade de justiça unicamente ao coagravante VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA e indeferindo o benefício à ora agravante, sob o fundamento de que os documentos contábeis apresentados não demonstraram a existência de dificuldades financeiras que impossibilitassem a empresa de arcar com o valor das custas processuais.

A agravante sustenta, inicialmente, que a decisão monocrática realizou uma análise superficial e desconectada da realidade financeira da empresa.

Alega que a decisão agravada fundamentou a negativa da gratuidade na movimentação de milhões de reais anualmente e na suposta natureza irrisória do valor das custas (R$ 8.833,10) em comparação com o faturamento e despesas da empresa, concluindo que o resultado do exercício de 2023 foi superavitário. Contudo, aduz que tal interpretação desconsidera a realidade contábil da empresa, porquanto o balanço patrimonial de 2023, regularmente auditado e assinado por profissional contábil habilitado, embora revele alta movimentação, evidencia um resultado final irrisório de apenas R$ 1.113,00 (mil cento e treze reais), concomitante a um elevado passivo financeiro.

Defende que a movimentação bruta ou faturamento não é sinônimo de lucro ou capacidade financeira, podendo uma empresa movimentar milhões e, ainda assim, operar com margens mínimas ou mesmo prejuízo, ao considerar suas despesas e o serviço de suas dívidas. Sustenta que o lucro líquido de apenas R$ 1.113,00 em um ano, diante do vultoso passivo, é indicador inequívoco de que a empresa se encontra em situação econômica delicada, de modo que o valor de R$ 8.833,10 em custas processuais, que representaria mais de sete vezes o lucro líquido anual, não pode ser classificado como irrisório.

Argumenta que os documentos contábeis apresentados gozam de presunção relativa de veracidade, sendo firmados por profissional contábil habilitado, e que tal documentação seria suficiente para ensejar a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ.

Sustenta a existência de omissão e contradição na decisão agravada quanto à análise de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos quais lhe foi deferido o benefício da gratuidade em contextos processuais semelhantes.

Aduz a superveniência de decisões judiciais que reconheceram a condição de hipossuficiência da agravante e concederam-lhe os benefícios da gratuidade da justiça em outros processos.

Argumenta que tais decisões supervenientes constituem fatos novos que confirmam a veracidade das alegações de hipossuficiência refutadas pela decisão ora impugnada. Sustenta que a concessão da gratuidade da justiça em múltiplos processos pelo mesmo Tribunal exige uma harmonização de entendimentos, sob pena de violação à previsibilidade do direito e à segurança jurídica.

Invoca o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e do direito de defesa, consagrados nos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Alega que a manutenção da decisão agravada pode resultar no arquivamento dos embargos à execução, impedindo o pleno exercício do direito de defesa e causando prejuízos irreversíveis à agravante.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, *ex vi* do art. 7º, § 2º-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994.

 

 Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005641-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento e passo a decidir.

O cerne da controvérsia gira em torno do pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, negado pelo juízo primevo.

Dispõe o artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, que o relator negará provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Neste sentido, o enunciado nº 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça prevê que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

A interpretação que se extrai do referido enunciado sumular, à luz da legislação processual vigente, é que a pessoa jurídica faz jus aos auspícios da justiça gratuita desde que comprove a sua condição de hipossuficiente, ao passo que a pessoa física tem sua insuficiência de recursos presumida por expressa previsão legal, razão pela qual não há óbice ao julgamento monocrático do presente recurso.

Corroborando esta ordem de ideias, o enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis fixou o entendimento de que:

81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

 

Ademais, conforme Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabe ao relator decidir requerimento de concessão de gratuidade de justiça:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

(...)

VII – decidir requerimento de concessão da gratuidade da justiça e designar curador especial ou advogado dativo, conforme o caso;

 

Posto isso, deve-se salientar que a atual Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente destinou uma seção à regulamentação da gratuidade da justiça, revogando parcialmente a Lei 1060/50, que originariamente regulamentou a assistência judiciária, e estabelecendo em seu art. 98 que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos.

Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. ART. 99, §§ 1º E 3º DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, merecem acolhimento os embargos de declaração.

3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

4. Nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso 5. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1249065/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.

4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial.

5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)

 

E assim, cabendo a demonstração em contrário da afirmação, caso haja dúvida fundada no julgador acerca da veracidade da alegação, é recomendável que exija da parte que alega a prova da condição antes de indeferir o benefício.

Compulsando os autos, verifico que a ação originária é uma execução de título extrajudicial, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 194.634,03. O valor devido a título de custas iniciais é de R$ 8.833,10.

O balanço patrimonial, a demonstração do resultado e o balancete de 2023 demonstram que o agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA movimenta milhões de reais anualmente. Assim, o valor das custas é irrisório perto do faturamento e das despesas que a empresa possui, indicando que não terá dificuldades em arcar com os custos do processo, de modo que o indeferimento do benefício da gratuidade não prejudicará seu acesso ao judiciário. Outrossim, o resultado do exercício de 2023 foi superavitário.

Deve-se considerar, outrossim, que a situação financeira atual, no final do ano de 2025, não ficou demonstrada, pois os documentos anexados referem-se a situação de dois anos atrás.

Por fim, ressalta-se que os documentos apresentados são apenas balancetes, ou seja, trata-se de demonstrativos de uso interno e gerencial. Não foram apresentados o Balanço Patrimonial ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que são os documentos enviados à Receita Federal e que poderiam demonstrar eventuais dificuldades financeiras ou impossibilidade de pagamento das custas.

Constato, portanto, que não foram anexados documentos hábeis a demonstrar a existência de dificuldades financeiras que impossibilitem a agravante de arcar com o valor das custas processuais. Nesse sentido, a agravante não faz jus sequer ao diferimento do pagamento das custas, pois esse benefício também pressupõe a comprovação de dificuldades financeiras que impossibilitem o recolhimento das custas, o que não foi feito.

Quanto ao agravante VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA, por outro lado, não existem elementos nos autos para afastar a presunção de hipossuficiência financeira, sendo necessária a concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, para manter a decisão monocrática proferida no Agravo de instrumento que concedeu a gratuidade de justiça unicamente ao agravante VICENTE DE PAULA LEMOS NEIVA e manteve o indeferimento do benefício para o agravante SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA.

O recolhimento das custas de Agravo de Instrumento deve ser comprovado nesses autos, no prazo de 15 dias, sob pena de envio dos autos à central de Custas.

 

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator