PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041088-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s):DANIEL GERBER

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO DIGITALMENTE. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. VALIDADE DA ADESÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8041088-24.2024.8.05.0001, em que é apelante AURINO DA SILVA BARRETO e apelada a UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041088-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que a ré comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes com anuência expressa do autor para se associar à acionada e a permitir descontos em seu benefício previdenciário.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a contratação por meio telefônico exige padrões rigorosos de transparência e segurança para garantir que as informações das cláusulas contratuais, condições de adesão e eventuais encargos financeiros sejam devidamente informados, assim, sem a disponibilização de documento físico ou digital, o consumidor fica em situação de desvantagem.

Para mais, diz que houve violação ao direito à informação porque o consumidor não recebeu com clareza os termos contratuais e que tal violação torna o contrato nulo porque a transparência é requisito indispensável para a validade de qualquer relação jurídica. Por essas razões, defende que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida, de modo que deve ser restituído em dobro por tais valores, além de que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 21 de agosto de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041088-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO DA SILVA BARRETO
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Advogado(s): DANIEL GERBER

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, noto que, embora a parte autora alegue que não concordou em se associar à União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, dentre os documentos juntados pela parte ré, é possível observar o termo de autorização assinado de forma digital pelo consumidor (Id 88503348), além do registro da ligação telefônica em que o autor confirmou a sua associação à ré e autorizou descontos em seu benefício previdenciário.

Neste sentido, é necessário destacar que a adesão ou contratação de serviço por meio de ligação telefônica é totalmente possível e meio idôneo de prova da relação jurídica, desde que realizada nos termos do art. 6º, III, do CDC. Neste caso, é observado que a acionada cumpriu com os requisitos do Código de Defesa do Consumidor porque os dados do autor foram confirmados, além de que foi questionado se realmente desejava realizar a adesão – o que foi ratificado – e foi enviado termo de contratação – que foi devidamente assinado.

Ademais, nos autos de primeiro grau existem evidências da contratação do serviço através do termo de adesão assinado eletronicamente e confirmada por hash e da ligação telefônica em que o autor – expressamente – faz sua adesão à UNABRASIL, que são suficientes para demonstrar tanto a contratação como a natureza do contrato celebrado entre as partes e as sua forma de pagamento.

Reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou devolução da quantia descontada.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator