PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta por Odair Gentil Costa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com invocação formal do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento material relacionado à paralisação do feito e à ausência de manifestação da parte. O recorrente pretende a anulação da sentença, ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal válida para impulsionar o feito. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença extintiva observou os pressupostos legais indispensáveis à extinção do processo sem resolução do mérito por paralisação processual ou abandono da causa; (ii) estabelecer se a qualificação formal da extinção como ausência superveniente de interesse processual afasta a exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A extinção do processo por abandono da causa ou paralisação processual não se opera automaticamente, pois exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal, com advertência clara quanto à consequência extintiva. O art. 485, § 1º, do CPC condiciona a extinção fundada nos incisos II e III à intimação pessoal da parte, de modo que a ausência dessa providência compromete a validade da sentença extintiva. Os documentos examinados não demonstram que o apelante foi intimado pessoalmente para suprir falta processual específica, o que retira suporte procedimental suficiente para a aplicação das hipóteses de paralisação processual ou abandono da causa. A invocação formal do art. 485, VI, do CPC não afasta a incidência das garantias procedimentais do art. 485, § 1º, quando a razão decisória revela conteúdo materialmente associado à paralisação do feito e à ausência de manifestação da parte. A qualificação da extinção como falta de interesse processual superveniente não pode servir para contornar a exigência legal de intimação pessoal da parte nas hipóteses materialmente relacionadas ao abandono da causa ou à paralisação processual. O próprio juízo de origem determinou a intimação pessoal do apelante para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mas a intimação não se perfectibilizou antes da prolação da sentença extintiva. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa ou paralisação processual exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal válida da parte autora ou exequente acarreta a nulidade da sentença extintiva fundada materialmente na paralisação do feito ou na ausência de manifestação da parte. 3. A invocação formal da falta de interesse processual superveniente não afasta a aplicação das garantias procedimentais do art. 485, § 1º, do CPC quando a fundamentação da sentença corresponde, em substância, às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 4. O regular prosseguimento do feito exige a intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1009612-57.2023.8.26.0286, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2026, publ. 01.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8052776-17.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ODAIR GENTIL COSTA e como apelada PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052776-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GENTIL COSTA
Advogado(s):
APELADO: PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A
Advogado(s):PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODAIR GENTIL COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação movida em face de PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a demanda estaria paralisada e de que a parte interessada, embora instada a se manifestar sob pena de extinção, permaneceu silente, reconhecendo-se falta de interesse processual superveniente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em custas . Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal. Aduziu que não houve abandono voluntário da causa, tampouco desídia imputável à parte assistida, pois a Defensoria Pública promoveu atos voltados ao prosseguimento do feito, inclusive requerendo providências de cumprimento de sentença e intimação da parte executada. Argumentou, ainda, que a extinção do processo, quando fundada em suposto abandono, reclama observância estrita do art. 485, § 1º, do CPC, com intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, bem como, em caso de relação processual já aperfeiçoada, requerimento da parte ré, à luz da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito . Ausentes as contrarrazões(id. 99647904). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 28 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052776-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GENTIL COSTA
Advogado(s):
APELADO: PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A
Advogado(s): PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em aferir se a sentença extintiva observou os pressupostos legais indispensáveis à extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: A leitura do dispositivo evidencia que a extinção por abandono ou paralisação processual não se opera de forma automática. Ao contrário, constitui medida excepcional, dependente da prévia intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, com advertência clara quanto à consequência extintiva. Dos elementos constantes dos autos, não se extrai demonstração de que o apelante fora intimado pessoalmente para suprir falta processual específica. A sentença, portanto, carece de suporte procedimental bastante para a aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC. Na mesma esteira: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO . I. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem julgamento do mérito, alegando abandono de causa. O autor pleiteia a anulação da sentença, argumentando que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do CPC. II . A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de Decidir: A sentença deve ser anulada, pois a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal do autor, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do TJSP confirma a necessidade de intimação pessoal para extinção por abandono, garantindo ao autor a oportunidade de suprir a falta . IV. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor. 2 . A ausência de intimação pessoal implica na nulidade da sentença de extinção. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10096125720238260286 Itu, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2026). Embora a sentença tenha invocado formalmente o art. 485, VI, do CPC, a sua razão decisória revela conteúdo materialmente associado à paralisação do feito e à ausência de manifestação da parte, isto é, fundamento que se aproxima das hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. Nessa moldura, não se pode permitir que a simples qualificação formal da extinção como “falta de interesse processual superveniente” seja utilizada para contornar as garantias procedimentais expressamente previstas no § 1º do art. 485 do CPC. Outrossim, o próprio juízo de piso determinou a intimação pessoal do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Contudo, a intimação não se perfectibilizou e sobreveio a sentença extintiva.(id. 96959032). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052776-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GENTIL COSTA
Advogado(s):
APELADO: PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A
Advogado(s): PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO
VOTO
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Presidente/Relatora