PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO NO CURSO DA AÇÃO. CONSUMIDORA ADIMPLENTE MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA COBERTURA. MULTA COERCITIVA MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da ação revisional ajuizada por Elaine Zamboni, deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do plano de saúde, vedando novo cancelamento, reconhecendo o descumprimento reiterado de ordens judiciais e majorando a multa coercitiva. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde promovido pela operadora, no curso do processo e diante de depósitos judiciais autorizados, configura conduta abusiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (iii) saber se a decisão de primeiro grau incorreu em inovação indevida ao apreciar fato superveniente ao ajuizamento; (iv) saber se a discussão sobre a legalidade dos reajustes de plano coletivo é suficiente para afastar a tutela concedida; (v) saber se a majoração da multa coercitiva mostra-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu quando a consumidora estava adimplindo as mensalidades por meio de depósito judicial, em estrito cumprimento às decisões judiciais que autorizaram a consignação dos valores que entendia devidos. A operadora tinha plena ciência das ordens judiciais e dos depósitos. O cancelamento nessas circunstâncias configura conduta que ignora as determinações do Poder Judiciário e viola a boa-fé objetiva. 4. O perigo de dano em desfavor da consumidora possui natureza existencial, pois a suspensão da cobertura de assistência à saúde coloca em risco imediato direitos fundamentais à vida e à saúde. Já o prejuízo alegado pela operadora é exclusivamente patrimonial e reversível. No sopesamento de interesses, prevalece a proteção à dignidade humana. 5. O magistrado deve considerar fatos supervenientes que influenciam o julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. O cancelamento ocorreu no curso do processo como desdobramento direto da controvérsia, não configurando julgamento extra petita. 6. A discussão sobre a legalidade dos reajustes e a necessidade de perícia atuarial constitui mérito da ação principal, a ser dirimido após instrução. A tutela concedida não declarou a ilegalidade definitiva dos reajustes, apenas reconheceu a abusividade do cancelamento diante dos depósitos judiciais regulares. 7. A majoração da multa coercitiva decorreu do reiterado descumprimento de ordens judiciais anteriores, sendo medida proporcional e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, caput e 196; CDC, arts. 4º, 6º e 51; CPC, arts. 300, 493, 497, 536 e 537; CC, arts. 421 e 422; Lei 9.656/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 09/09/2024; STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, j. 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8037484-87.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S.A. e agravada ELAINE ZAMBONI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037484-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELAINE ZAMBONI
Advogado(s):RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação de revisão contratual de nº 8005993-90.2023.8.05.0154, ajuizada por ELAINE ZAMBONI, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos (ID 558126945): “(…) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para: a) DETERMINAR que as rés BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., solidariamente, promovam o IMEDIATO RESTABELECIMENTO do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive quanto à cobertura, rede credenciada, carências e condições contratuais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão; b) DETERMINAR que as rés se abstenham de promover novo cancelamento do plano de saúde em razão das mensalidades objeto de discussão nestes autos, enquanto vigente decisão judicial em sentido contrário; c) RECONHECER, em cognição sumária, o descumprimento reiterado das decisões judiciais anteriormente proferidas, especialmente das decisões de IDs 510395756 e 549810875; d) MAJORAR a multa coercitiva anteriormente fixada, nos termos já advertidos por este Juízo, estabelecendo-a no DOBRO do valor anteriormente arbitrado, em razão da reiteração do descumprimento, incidindo a nova multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis; e) ADVERTIR as rés de que eventual novo descumprimento poderá ensejar adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD e apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos arts. 77, IV e §2º, 139, IV, e 536, §1º, todos do CPC. Intimem-se as rés, com urgência, inclusive por meio eletrônico, para imediato cumprimento. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários”. Em suas razões recursais, ID 560884432, a agravante sustenta a legalidade dos reajustes anuais de planos coletivos por adesão, argumentando que a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade são aplicadas em conformidade com o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1823116/SP. Afirma também a inexistência de perigo de dano em desfavor da agravada, sob a alegação de que esta usufruiu dos serviços de saúde por longo período sem contestar os índices aplicados, adimplindo pontualmente as parcelas, o que demonstraria a ausência de iminência de lesão grave ou de difícil reparação apta a ensejar a concessão da tutela de urgência. Alega que a decisão de primeiro grau incorreu em inovação indevida ao julgar e fundamentar a liminar em matérias alheias à petição inicial, especificamente quanto ao cancelamento administrativo do plano de saúde e à insuficiência de rede credenciada, questões que não teriam sido objeto de discussão inaugural na demanda originária. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão recorrida acarreta risco de lesão financeira irreversível à operadora, onerando o fundo mútuo composto pelas mensalidades de toda a carteira de beneficiários, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, a reforma integral da decisão hostilizada. Em decisão de ID 107007705, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Em contrarrazões colacionadas ao ID 109683898, a agravada sustenta, em síntese que a decisão recorrida observou rigorosamente os requisitos do art. 300 do CPC, pois a autora não estava inadimplente, tendo realizado o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2026 por meio de depósito judicial autorizado. Acrescenta que o perigo de dano existe e é grave, pois a interrupção da cobertura de plano de saúde possui potencial de causar danos irreversíveis à saúde, atingindo direitos fundamentais e que não há inovação indevida, pois o cancelamento ocorreu no curso do processo como fato superveniente nos termos do art. 493 do CPC. Por fim, defende que a majoração das astreintes foi proporcional diante do reiterado descumprimento das ordens judiciais e requer o integral desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Em parecer apresentado ao ID 110805445, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, por prevenção (ID’s 106643542 e 106643546), cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037484-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELAINE ZAMBONI
Advogado(s): RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. O cerne da controvérsia recursal reside no cancelamento administrativo do contrato de plano de saúde operado pela agravante em 22 de abril de 2026, sob a justificativa de inadimplência da mensalidade de fevereiro de 2026. Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a agravada não se encontrava inadimplente, circunstância que, por si só, desconstitui a premissa fática que sustentaria a legalidade da rescisão unilateral. O adimplemento da mensalidade de fevereiro de 2026, no valor de R$ 2.975,93, foi devidamente realizado em 20 de fevereiro de 2026 por meio de depósito judicial, consoante comprovantes de ID’s 548206696 e 548206698 dos autos de origem, em estrito cumprimento às ordens judiciais de ID’s 482457268, 510395756, 544071464 e 549810875, que autorizaram a consignação dos valores que a consumidora entendia devidos. A agravante detinha plena ciência das sucessivas decisões autorizativas e do efetivo recolhimento dos depósitos judiciais, não podendo alegar desconhecimento de circunstância que ela própria estava obrigada a monitorar no curso do processo. A conduta da operadora revela-se ainda mais grave quando se considera que o cancelamento unilateral foi promovido não obstante a existência de reiteradas ordens judiciais que expressamente autorizavam o pagamento mediante depósito judicial. A agravante optou por ignorar tais determinações, agindo como se o Poder Judiciário não tivesse se manifestado sobre a questão, o que configura desrespeito à autoridade das decisões judiciais e violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente. No caso concreto, contudo, a situação é ainda mais grave: não se trata de simples ausência de notificação, mas de cancelamento diante de adimplemento comprovado por depósito judicial autorizado pelo próprio Juízo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência somente é admitida quando o não pagamento da mensalidade ocorre por período superior a 60 (sessenta dias), consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nenhum desses requisitos foi cumprido no caso concreto, pois a consumidora não estava inadimplente, tendo realizado o pagamento por depósito judicial autorizado. A conduta da agravante viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como as normas de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos de plano de saúde nos termos da Súmula 608 do STJ. A conduta da operadora de cancelar o plano diante de pagamento regular por depósito judicial autorizado constitui prática abusiva que atenta contra o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo. O art. 6º, I, do CDC estabelece como direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. A interrupção abrupta da cobertura de assistência à saúde, sem justa causa e em desrespeito a ordens judiciais, coloca em risco direto esses direitos fundamentais. O art. 4º do CDC, por sua vez, estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. A conduta da agravante, ao cancelar unilateralmente o plano no curso do processo, desconsidera por completo a vulnerabilidade da consumidora e rompe o necessário equilíbrio que deve existir nas relações de consumo, especialmente em se tratando de serviço essencial como o plano de saúde, diretamente ligado à preservação da vida e da saúde. No que tange ao perigo de dano, constata-se que a agravante não logrou demonstrar a iminência de prejuízo grave e irreparável apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. O prejuízo alegado pela operadora, consistente na suposta oneração do fundo mútuo da carteira de segurados pela falta de repasse integral dos reajustes, reveste-se de caráter exclusivamente financeiro e patrimonial, sendo plenamente reversível em caso de eventual improcedência da pretensão autoral ao final da instrução. A operadora poderá, ao final do processo, cobrar os valores que entender devidos, com os acréscimos legais cabíveis. Por outro lado, o perigo de dano em desfavor da agravada possui natureza existencial, afetando diretamente direitos de personalidade fundamentais. A suspensão da cobertura de assistência à saúde coloca em risco imediato a saúde da agravada, expondo-a a situação de vulnerabilidade extrema que pode acarretar danos irreversíveis. O acesso aos serviços de saúde é direito fundamental social previsto no art. 6º, caput, e no art. 196 da Constituição Federal, e sua privação arbitrária configura violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da CF/1988. No sopesamento de interesses, diante do conflito entre o interesse patrimonial da operadora de saúde e a dignidade humana do consumidor ligada à sobrevivência e à saúde, deve prevalecer a proteção à vida, não se admitindo a privação de cobertura médica de urgência. Lado outro, a tese de que o Juízo de origem promoveu inovação indevida ao decidir sobre o cancelamento do plano de saúde, sob o argumento de que tal fato não constava na petição inicial, carece de consistência jurídica e não merece acolhimento. O encerramento do vínculo contratual pela operadora ocorreu no curso do processo como ato administrativo superveniente à propositura da ação, diretamente decorrente do litígio e dos depósitos judiciais autorizados. Trata-se de fato superveniente que interfere no direito discutido em juízo, cuja consideração é obrigatória pelo magistrado para assegurar a utilidade e o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional. O art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que: " Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". O cancelamento do plano de saúde, efetivado em 22 de abril de 2026, é fato superveniente que impacta diretamente o direito discutido nos autos, pois torna inviável a própria continuidade da prestação do serviço que constitui objeto da demanda. O provimento judicial que determina o restabelecimento imediato não configura julgamento alheio ao pedido, mas sim medida indispensável para a preservação do objeto da própria demanda originária, obstaculizando condutas unilaterais que tentam esvaziar a eficácia do processo. Se a agravante pudesse, no curso da ação, cancelar unilateralmente o contrato e com isso obstar a tutela jurisdicional, estar-se-ia admitindo que a parte mais forte do contrato pudesse, por ato próprio, esvaziar a jurisdição, em total desprezo ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O art. 536 do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, incluindo a restauração ao status quo ante. A determinação de restabelecimento do plano de saúde é providência que se insere nesse contexto, visando a assegurar o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional. No tocante aos argumentos de mérito relativos à validade dos reajustes anuais de planos coletivos por adesão, amparados no Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1823116/SP, cumpre ressaltar que tais teses não amparam o pedido de efeito suspensivo. Tal discussão constitui matéria de mérito da ação principal e será oportunamente examinada após a regular instrução processual, com produção de prova pericial atuarial, se necessária. A tutela deferida em primeiro grau não declarou a ilegalidade definitiva dos reajustes nem substituiu os índices contratuais pelos índices da ANS. A decisão apenas reconheceu que a autora vinha cumprindo as determinações judiciais mediante depósitos judiciais regularmente realizados e que, nessas circunstâncias, não poderia sofrer cancelamento unilateral do plano de saúde. No tocante à majoração da multa diária estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a medida se mostra adequada e proporcional diante do descumprimento reiterado das ordens judiciais de ID’s 482457268, 510395756, 544071464 e 549810875. A recalcitrância das rés em emitir os boletos corretos e a subsequente conduta extrema de cancelamento administrativo do contrato, mesmo cientes do adimplemento por meio dos depósitos judiciais autorizados, evidenciam a necessidade de imposição de medida coercitiva mais severa. Não se trata de mero descumprimento pontual, mas de conduta reiterada e consciente de desobediência às determinações do Poder Judiciário. O art. 537 do CPC estabelece que a multa coercitiva tem natureza de medida de apoio para o cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo magistrado quando se revelar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a majoração mostrou-se necessária exatamente porque o valor anteriormente arbitrado revelou-se insuficiente para constranger a operadora ao cumprimento das ordens judiciais. Neste sentido, o STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (g.n) No presente caso, o valor majorado é proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico da operadora, que integra um dos maiores conglomerados financeiros do país, , sendo adequado para cumprir sua função coercitiva sem se revelar confiscatório. Com isso, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso, estando presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência no primeiro grau, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada em todos os seus termos, inclusive quanto ao restabelecimento do plano de saúde e à multa coercitiva fixada. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037484-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELAINE ZAMBONI
Advogado(s): RENATA JUREMA ZAMBONI MORAIS
VOTO