PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514168-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM, ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES, KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS
APELADO: FABIO SOUSA SILVA
Advogado(s): 


DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO TELEVISIVA. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM SEM CONSENTIMENTO. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA A PRÁTICA CRIMINOSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por emissora de televisão contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por cidadão abordado pela polícia e indevidamente exibido em programa jornalístico, com associação implícita à prática de furto posteriormente não confirmada. A sentença fixou indenização em R$ 8.000,00, diante da veiculação da imagem do autor sem autorização e em contexto vexatório, sem prévia apuração da veracidade dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da emissora por violação aos direitos da personalidade do autor em razão da veiculação de sua imagem sem consentimento em reportagem televisiva; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A liberdade de expressão e o direito à informação, ainda que fundamentais, não se revestem de caráter absoluto, encontrando limites nos direitos à honra, à imagem e à vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988.

4. A veiculação da imagem do recorrido, em programa televisivo exibido ao vivo, sem sua autorização e sem prévia apuração da veracidade das suspeitas, configura abuso do direito de informar e extrapola o exercício legítimo da atividade jornalística.

5. A associação implícita do recorrido à prática de crime, sem que houvesse justa causa ou contraditório, comprometeu sua honra e dignidade, resultando em manifesta violação dos direitos da personalidade.

6. A alegação de que a emissora apenas reproduziu declarações de autoridades públicas não afasta a responsabilidade civil, pois subsiste o dever de conferir a veracidade e a razoabilidade das informações transmitidas.

7. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação objetiva, por decorrer de exposição pública vexatória e injusta.

8. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional, observados os critérios de razoabilidade, a gravidade da ofensa, a repercussão dos fatos e a condição das partes, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A veiculação da imagem de pessoa física em programa televisivo, sem consentimento e com associação infundada à prática criminosa, caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar.

2. O dano moral decorrente de exposição pública vexatória presume-se (in re ipsa), sendo desnecessária prova objetiva do abalo.

3. A liberdade de imprensa deve ser exercida nos limites da responsabilidade e da veracidade jornalística, não se sobrepondo aos direitos fundamentais da pessoa retratada.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0514168-68.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Televisão Itapoan S/A e, como apelado, Fábio Sousa Silva.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.


Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514168-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM, ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES, KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS
APELADO: FABIO SOUSA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Fábio Sousa Silva contra Televisão Itapoan S/A, com a finalidade de reparação de danos decorrentes de exposição em reportagem televisiva.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 79545810, acrescentando que a juíza da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso I do CPC, c/c 5º, X, da CF e art. 186 do CC e condenar a parte ré ao pagamento em favor do acionante de indenização por danos morais da quantia líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (a contar da publicação da matéria citada nesta sentença, ou seja, 06/02/2012) e correção monetária a contar do arbitramento.

Condeno a parte acionada ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, estes em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6, do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008”.

 

Opôs a ré embargos de declaração, de ID 79545815, respondidos no ID 79545824 e acolhidos, conforme decisão de ID 79545825, para reconhecer como termo inicial dos juros de mora a data de 09/10/2018, correspondente à veiculação da matéria televisiva.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 79545829, sustentando que exerceu seu direito de informar com base em dados obtidos de autoridade policial, cuja fé pública assegura a veracidade das informações repassadas.

 

Alegou que o repórter limitou-se a narrar os fatos presenciados, sem emitir juízo de valor ou imputar diretamente crime ao autor, salientando que não houve abuso, sensacionalismo ou exposição indevida, uma vez que o apelado foi abordado pela polícia por portar materiais de valor e fardamento de empresa de segurança, tendo a reportagem apenas retratado os fatos, cuja natureza seria de interesse público.

 

Aduziu que o próprio apelado admitiu ter encontrado o uniforme no lixo e o usado para não sujar sua roupa, sendo essa circunstância relevante, acrescentando que a empresa Preserve confirmou que o apelado nunca foi seu funcionário e que o recibo apresentado como prova de aquisição do material é posterior aos fatos, reforçando a veracidade da suspeita à época, e que não caberia à emissora realizar investigação mais aprofundada antes da exibição da matéria e requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 

Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 79545832, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 27 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514168-68.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, MONIQUE DE PAULA AMORIM, ANANDA DE JESUS SOUZA MORAES, KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS
APELADO: FABIO SOUSA SILVA
Advogado(s):  



VOTO


Conforme consta do relatório, cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Fábio Sousa Silva contra Televisão Itapoan S/A, julgada procedente.


A ação teve por finalidade a reparação de danos decorrentes de exposição em reportagem televisiva.


A sentença apelada condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


A matéria devolvida a este colegiado consiste na verificação da legitimidade da condenação da emissora apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da veiculação, sem consentimento, da imagem do recorrido durante abordagem policial, inserida em programa jornalístico, com associação implícita à prática de crime de furto, cuja imputação se revelou infundada.


Consta dos autos que o recorrido, profissional técnico em refrigeração, foi abordado pela polícia quando retornava de aquisição de peças de trabalho, trajando fardamento de empresa privada de segurança que afirmou jamais tê-lo contratado, tendo a ação sido filmada pela equipe da emissora apelante e transmitida no programa “Se Liga Bocão”, exibido ao vivo, sem qualquer distanciamento informativo ou anonimização da imagem do abordado que, segundo alegou, sequer foi ouvido previamente, sendo imediatamente submetido à exposição pública em condições vexatórias.


Não se desconhece que a liberdade de expressão e o direito à informação são pilares do regime democrático e possuem assento constitucional nos arts. 5º, IV, e 220 da CF, todavia tais prerrogativas não se revestem de caráter absoluto, encontrando limite nos demais direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à inviolabilidade da imagem, da honra, da intimidade e da vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta Magna.


Com efeito, é vedado à imprensa ultrapassar a fronteira do relato informativo para assumir postura de juízo antecipado de reprovação moral, sobretudo em face de fatos não apurados plenamente ou insuficientemente investigados.


No caso sub examine, a conduta da emissora, ao exibir ao vivo a imagem do recorrido, associando-o à prática de delito sem autorização, sem contraditório e sem a devida verificação da veracidade das suspeitas, sem dúvida incorreu em manifesta ofensa aos direitos da personalidade do recorrido.


Conforme se infere da documentação acostada aos autos, restou incontroverso que o recorrido não possuía antecedentes criminais, estava em pleno exercício de atividade profissional lícita e foi liberado após prestar esclarecimentos, tudo no mesmo dia dos fatos, circunstância que revela não apenas a inexistência de justa causa para a exposição, mas a imprudência e desídia da emissora em aferir a confiabilidade das informações divulgadas.


A apelante sustenta que teria se limitado a reproduzir declarações de autoridades policiais, dotadas de fé pública, contudo, ainda que a assertiva mereça consideração, não exime a emissora do dever de conferir o mínimo de razoabilidade ao conteúdo veiculado, sobretudo diante da gravidade da imputação e da forma como a reportagem foi apresentada, notoriamente sensacionalista e desprovida de neutralidade.


A liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade e nos contornos éticos do jornalismo sério, sob pena de transfigurar-se em instrumento de difamação, escárnio e injustiça, o que não consiste em cerceamento informativo, mas contenção legítima de abuso, conforme sedimenta a doutrina ao tratar do exercício regular de direito com observância do binômio necessidade-proporcionalidade.


Nesse sentido já decidiu este Tribunal:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes. II – No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação. III – Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente. IV – O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante, diante das peculiaridades do caso concreto. V – Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa’ (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/2/2023). VI – Recursos parcialmente providos. (TJ-BA - Apelação: 0050957-41.2010.8.05.0001, Rel. Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/05/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)”.


Quanto ao dano moral, cumpre destacar a sua natureza extrapatrimonial, de ocorrência presumida (in re ipsa) nas hipóteses de exposição pública vexatória, como na espécie, sendo desnecessária a comprovação objetiva do abalo sofrido.


Assim decidiu esta Primeira Câmara Cível:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM TRANSMITIDA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À AUTORA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A presente demanda cuida de supostos danos morais causados por conduta atribuída à apelante, alegando a autora abuso do direito de informar, resultante de reportagem em que teve sua casa invadida por equipe da acionada para noticiar um suposto vazamento que estaria causando infiltrações no imóvel vizinho, tendo a matéria veiculado a sua imagem sem a sua autorização, causando-lhe uma série de transtornos. A apelante defende que jamais procedeu de forma desrespeitosa ou depreciativa para com a autora, limitando-se a exercer regularmente seu direito à informação; no entanto, apenas a emissora detém as imagens da reportagem que deu origem à controvérsia, e optou por não trazê-la aos autos, o que prejudica o acolhimento de sua versão dos fatos. Mostra-se inverossímil a afirmação de que seria ‘impossível arquivar todos os programas transmitidos por tempo indeterminado’, mesmo porque a ação foi proposta poucos meses depois de veiculação da reportagem. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento. Subsiste o entendimento sumulado pela Corte Superior no sentido de que ‘na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’. (Enunciado n.º 326 da Súmula do STJ). (TJ-BA - Apelação: 0018971-74.2007.8.05.0001, Rel. Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)”.


Acerca do quantum indenizatório, o valor da condenação arbitrada pelo juízo, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se proporcional, considerando a gravidade da lesão, a repercussão social do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e reparatório da indenização.


Por esses fundamentos, voto pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 17% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora