PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0317226-39.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Reginaldo Ferreira dos Santos | ||
| Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. QUALIFICADORA DE IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS. SURPREENDIDAS PELO RECORRENTE. MÚLTIPLAS LESÕES. ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. QUALIFICADORA POR MOTIVO TORPE. VINGANÇA. DISPUTA DECORRENTE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DA DEFESA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Recorrente, após desmembramento processual, foi pronunciado pela prática do delito descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal. Isto porque, no dia 08 de março de 2013, à noite, na Rua Maragogipe, Rio Vermelho, nesta capital, em comunhão de desígnios com duas pessoas, processadas nos autos de nº 0343471-24.2013.8.05.0001, imbuídos de animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo e facadas contra as Vítimas, causando o óbito destas, uma vez que buscavam manter o domínio do tráfico de entorpecentes na localidade.
II - Em sede meritória, o Ministério Público alega que subsistem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a submetê-lo ao julgamento em plenário, inclusive com a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que impossibilita a defesa da vítima, em consonância à pronúncia do juízo a quo, já que as Vítimas foram surpreendidas e sofreram múltiplas lesões, mediante uso de arma de fogo e arma branca do tipo “Peixeira”, em virtude de vingança decorrente da disputa em torno do tráfico de entorpecentes na região.
III - No caso em análise, verifica-se que os depoimentos colhidos na fase extrajudicial e judicial, bem como as provas periciais e documentais produzidas, estão em harmonia com os fatos relatados pela denúncia criminal.
IV - Perlustrando detidamente os autos em referência, vislumbra-se também indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do delito. Nesse diapasão, os Laudos de Exames Cadavéricos e as provas testemunhais demonstram os fatos relatados na exordial acusatória.
V – Além disso, observa-se que a decisão vergastada considerou todo o acervo probatório presente nos autos e pronunciou o Acusado com a presença das qualificadoras por motivo torpe e meio que impossibilita a defesa da vítima, já que a tese aventada pelo Ministério Público em torno das qualificadoras não são manifestamente improcedentes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, com a manutenção da pronúncia do Acusado pelo delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RESE. 0317226-39.2014.8.05.0001 – SALVADOR/BA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0317226-39.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.
Des. Eserval Rocha
Relator
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0317226-39.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: Reginaldo Ferreira dos Santos | |
| Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
I – Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, maior, brasileiro, solteiro, profissão não evidenciada nos autos, filho de Antonio Ferreira dos Santos e Eunice Santos Silva, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal (id 42531116, fls.01/08).
Nesse viés, narrou a inicial acusatória (id 42528146; id 42528147) que os acusados Danielson de Jesus Santos, Jeferson Azevedo dos Santos e Reginaldo Ferreira dos Santos, em comunhão de desígnios, praticaram os delitos de homicídio em face de duas vítimas, André Carlos dos Santos Reis e Jonatas Brito Barros, conforme descrição abaixo:
No dia 08 de março de 2013, à noite, na Rua Maragogipe, Rio Vermelho, nesta capital, os três denunciados, de posse de arma de fogo e arma branca, em comunhão de desígnios imbuídos de animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo e facadas contra as vítimas ANDRÉ CARLOS DOS SANTOS REIS e JONATAS BRITO BARROS, causando óbito destes, conforme comprovará com laudos de exame cadavérico que será acostado aos presentes oportunamente.
Assoma do in folio que no dia do fato criminoso, os denunciados estavam em posse de arma de fogo e além de arma branca tipo “Peixeira” e resolveram abordar as vítimas, obrigaram-na a seguir em direção ao local do crime, onde foram executadas com diversos disparos de arma de fogo, uma vez que os denunciados buscavam manter o domínio do “Tráfico de Entorpecentes”, na localidade.
Após os homicídios, os denunciados evadiram-se do local, e encaminharam-se a residência do pai do terceiro denunciado, onde comemoraram a investida criminosa.
Torpe, portanto, a motivação do crime eis que esta decorreu de um ato de vingança em razão de disputa de ponto de tráfico de drogas.
Evidente ainda que o crime foi praticado de modo que impossibilitou a defesa das vítimas, haja vista que, estavam desarmados, conversando, quando foram surpreendidos pelos denunciados que os encurralaram e impossibilitaram qualquer chance (...)
Cumpre ressaltar que houve o desmembramento no processo n.º 0343471-24.2013.8.05.0001 e os autos em epígrafe tramitam apenas em face do Acusado Reginaldo Ferreira dos Santos, em virtude de não ter sido inicialmente encontrado e citado por edital (id 42531105, fl.01).
Apresentou-se a defesa preliminar (id 42530763, fls. 01/15) e a manifestação do Parquet acerca da defesa preliminar (id 42530819, fls. 01/03).
Ato contínuo, seguiu-se com a instrução no presente processo, com apresentação de alegações finais em forma de memoriais (id 42531104, fls. 01/23; id 42531100, fls.01/09) e sentença (id 42531116, fls.01/08), que pronunciou o Acusado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Nesse diapasão, a decisão de pronúncia foi mantida pelo Juízo a quo (id 42531185, fls.01/02).
Inconformado, o Acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo a reforma da decisão. Em sede meritória, pugna pela impronúncia do Acusado. Entretanto, em caso de manutenção da decisão de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras (id 42531178, fls.01/25).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id 42531184, fls. 01/03).
Em Decisão Interlocutória (id 42531185, fls.01/02), o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.
Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Acusado (id 43087093, fls. 01/10).
Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0317226-39.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Reginaldo Ferreira dos Santos | ||
| Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
PRELIMINARES
II – Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO
III – Em âmbito meritório, o Recorrente pugna pela impronúncia e, subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV do art. 121, §2º, do Código Penal.
Nesse viés, é preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, funcionando como mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo a analisar se presentes a comprovação da materialidade do fato, bem como os indícios suficientes de autoria, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito está sobejamente demonstrada e corroborada na instrução processual, de acordo com o Laudo de Exame Cadavérico (id 42531106; id 42531107; id 42531108; id 42531109), que certificou a morte da vítima Jonas Brito Barros, por “traumatismo cranioencefálico aberto e hipovolemia secundária a ferimentos de pulmão esquerdo, aorta torácica, rim esquerdo, fígado e mesentério por projéteis de arma de fogo e arma branca”.
Nesse sentido, quanto à vítima André Carlos dos Santos Reis, o Laudo Cadavérico (id 42530729; 42530730; 42530731; 42530732; 42530733; 42530734; 42530735; id 425307736; id 42530737; id 42530738; id 42530739) certificou a morte “por transfixação crânio-encefálica por projéteis de arma de fogo”, fatos esses confirmados na instrução probatória.
Ademais, da prova colhida, notadamente ante as testemunhas ouvidas na instrução, o que se vislumbra até o presente momento é que há indícios suficientes de autoria e de materialidade do Recorrente.
Nesse ínterim, a sentença de pronúncia narrou, de modo preciso, conforme lastro probatório contido nos autos em epígrafe, de modo a submeter o Pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme transcrição da referida decisão abaixo:
(...) Os depoimentos acima destacados, revelam indícios de que, em tese que Reginaldo Ferreira dos Santos, em companhia de terceiros, teria deflagrado disparos de arma de fogo contra a vítima André Carlos dos Santos Reis e desferido golpes de faca e deflagrado tiros de arma de fogo contra a vítima Jonatas Brito Barros, causando-lhe as lesões descritas, respectivamente, nos Laudos de Exames Cadavéricos às fls. 188/191 e fls. 518/521, provocando-lhes as mortes. Tais indícios são suficientes para ensejar a admissibilidade da acusação e sujeitá-la a apreciação pelo Tribunal do Júri. No caso em tela, os elementos colhidos em juízo, não contrariam os indícios produzidos durante a fase investigativa. Assim, apesar das testemunhas Arlan dos Santos Batista, Tereza Azevedo dos Santos e Bianca Pita dos Santos, não terem sido localizadas para serem ouvidas em Juízo, não podemos desprezar, nesta fase processual, seus depoimentos prestados perante Autoridade Policial, tendo em vista que são consonantes com os demais elementos produzidos, e, podem ainda ser repetidos na presença do Conselho de Sentença, quando do julgamento em Plenário (id 42531116, fl.05).
Por sua vez, a testemunha de acusação Arlan dos Santos Batista consignou, na fase extrajudicial, que presenciou a conduta criminosa praticada pelo acusado Reginaldo Ferreira dos Santos, de acordo com o trecho a seguir:
Que o depoente presenciou, juntamente com a sua mãe e a sua companheira, TERESA AZEVEDO DOS SANTOS e BIANCA PITA DOS SANTOS, respectivamente, quando “GEO” REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS E GAGO, abordaram duas pessoas, sendo uma delas conhecida como JONATAS, na RUA ORACIOFARIAS, em frente a residência do depoente e passaram a tortura-las, com coronhadas e facadas; que o depoente, sua mãe e sua companheira estavam na varanda do 2º andar, quando tudo aconteceu; QUE REGINALDO chegou a cumprimentar às vítimas, tocando em suas mãos, porém, nesse instante, REGINALDO segurou JONATAS pela camisa e colocou uma pistola em sua cabeça, enquanto seu irmão “GEO” passou a desferir coronhadas na cabeça dele, vale dizer, de JONATAS e GAGO a esfaqueá-lo; que as vítimas foram arrastadas para a localidade conhecida como casinhas, situada na Chapada do Rio Vermelho onde foram mortas com diversos disparos de arma de fogo e facadas; QUE NA OCASIÃO O DEPOENTE IMPLOROU PARA QUE SEU IRMÃO NÃO CEIFASSE AS VIDAS DAS VÍTIMAS, CONTUDO NÃO CONSEGUIU ÊXITO; que seu irmão “GEO” estava portando um revólver calibre 38, REGINALDO estava com uma pistola e GAGO portava uma faca peixeira; que as vítimas não faziam nada, eram queridas na comunidade e foram brutalmente assassinadas pelos traficantes em comento; que no dia de hoje, por volta das 06:00h, quando policiais militares realizavam buscas na residência do depoente, “GEO” empreendeu fuga pelos fundos da casa, inclusive, na fuga, ele chegou a quebrar vários móveis; “GEO” também deflagrou diversos disparos contra os policiais militares, sendo preso logo depois; que durante a operação policial foram realizadas buscas na residência de REGINALDO DOS SANTOS E NA CASA DE GAGO; que na casa do pai de REGINALDO foi encontrada uma pistola, a mesma utilizada para ceifar as vidas de JONATAS e um outro rapaz, no dia 08 de janeiro do ano em curso nas casinhas e na casa de GAGO foi apreendida grande quantidade de drogas (id 42530572; id 42530573; id 42530574).
Ao passo que, a testemunha Luiz Gustavo Oliveira de Almeida relatou, em juízo, em consonância com o depoimento extrajudicial (id 42530495; id 42530496), que participou da operação policial que efetuou a prisão do Acusado:
A testemunha Luiz Gustavo Oliveira de Almeida (fls. 374), em Juízo, disse que participou de uma operação no bairro da Chapada e sua guarnição fez segurança externa na casa de um dos suspeitos; que no desenrolar da operação, as outras guarnições efetuaram a prisão de dois suspeitos; que o depoente não entrou na residência; que o depoente só ficou fazendo a segurança externa; que os dois indivíduos presos foram encaminhados ao DHPP; que o acusado REGINALDO, salvo engano, é umdos que foram presos na operação; que antes do fato não conhecia o acusado REGINALDO, nem as vítimas; que o depoente não tem certeza se foi o acusado REGINALDO uma das pessoas presas; que não participou do levantamento cadavérico do fato; que a sua guarnição limitou-se a fazer a segurança da operação; que a denúncia anônima era de que no local do fato tinham suspeitos que cometiam diversos crimes no local do fato (mídia digital, id 42531212).
Noutro vértice, Jeferson Azevedo dos Santos, um dos três acusados pela prática do crime, em comunhão de desígnios, já falecido, afirmou:
(...) que no dia 08 de março de 2013, por volta das 22:00 horas, quando se encontrava em casa, situada na Rua Orácio Farias, nº. 45E, Chapada do Rio Vermelho, REGINALDO DOS SANTOS, VULGO "IA" OU "CABEÇÃO", traficante de drogas e parceiro do interrogado, chamou-lhe para "tirar" uns caras da Rua, ou seja, Orácio Farias, Chapada do Rio Vermelho, que estavam vendendo drogas; que na oportunidade REGINALDO estava portando duas armas, sendo uma pistola 380, cor preta, e um revolver calibre 38; que tais caras eram de Cajazeiras e estavam traficando na Chapada do Rio Vermelho, onde REGINALDO é dono da "boca de fumo"; que na realidade o interrogado estava bebendo em companhia de DANIELSON DE JESUS SANTOS, vulgo GAGO E DAS VÍTIMAS; que sabe informar que uma das vítimas é JONATAS, VULGO BRITO E O OUTRO NÃO SABE INFORMAR; que REGINALDO DOS SANTOS entregou o revólver para o interrogado, GAGO estava com uma faca peixeira e ele, REGINALDO, ficou com uma pistola; que o interrogado GAGO E REGINALDO resolveram, então, abordar as vítimas, como de fato aconteceu, levando-as, depois de rendidas, para as casinhas, no Vale das Pedrinhas, onde foram executadas com diversos disparos de arma de fogo, deflagrados pelo interrogado e REGINALDO E GAGO; que o interrogado deu apenas um tiro no tórax de uma das vítimas, sendo esta de cor branca, alto, magro, cabelos baixos; que em seguida o interrogado passou a arma para DANIELSON, o qual disparou diversas vezes contra as duas vítimas, juntamente com REGINALDO; que as vítimas não foram torturadas; que não desferiu coronhadas nas vítimas; que as vítimas foram executadas porque estavam invadindo a área de REGINALDO, no tráfico de drogas; que o interrogado não trafica entorpecentes; que não participa de qualquer facção criminosa; que só matou porque não queria tráfico de drogas em sua Rua; que no dia de hoje foi preso por estar com arma e drogas; que as drogas e armas que foram apreendidas pertencem a REGINALDO (...) (id 42530501; id 42530502; id 42530503).
Portanto, existem indícios suficientes apontando no sentido de que o Denunciado seria um dos autores dos ferimentos que acarretaram a morte das Vítimas. Além disso, também há indícios suficientes para a pronúncia em torno das qualificadoras por motivo torpe e por recurso que tornou impossível a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Isto porque, extrai-se dos autos que as mortes das vítimas foram ocasionadas por vingança decorrente de disputa relacionada ao ponto de tráfico de drogas, o que demonstra a qualificadora por meio torpe. Por outro lado, o recurso que impossibilitou a defesa consiste na abordagem das vítimas, surpreendendo-as desprevenidas.
Nesta toada, observa-se que a decisão vergastada acolheu as qualificadoras e considerou todo o acervo probatório presente nos autos, notadamente os relatos das testemunhas de acusação e os Laudos Cadavéricos.
Por isso, nota-se que o veredito de pronúncia está respaldado nos elementos produzidos no inquérito e em provas constituídas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, já que a materialidade resta demonstrada e há indícios suficientes de autoria, devendo tais questões serem discutidas no Plenário do Tribunal do Júri.
Em suma, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, o Recorrente deve ser pronunciado pelo homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Sobre o tema, é claro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; AgRg no REsp 1456526 / SP; DJe 09/11/2015 ).
Então, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não da tese aventada pela defesa, em contrapartida à tese do Parquet, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.
Desse modo, não merece provimento o pleito do Recorrente para a impronúncia do Acusado, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes nos autos.
Além disso, a pronúncia do Acusado com as qualificadoras por motivo torpe e por impossibilidade de defesa da vítima merece guarida, tendo em vista que a prática delituosa teria sido efetuada em virtude de vingança ocasionada por disputa do tráfico de drogas na região, mediante coronhadas e facadas em face das Vítimas, que teriam sido posteriormente arrastadas para a localidade situada na Chapada do Rio Vermelho, quando então foram praticados os homicídios mediante o uso de arma de fogo, teses que serão discutidas no plenário.
Noutro vértice, a exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, onde constam depoimentos testemunhais e provas periciais que demonstram indícios da presença das qualificadoras.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1848420 AM 2021/0068703-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Dessa forma, houve a comprovação da materialidade do crime, bem como a presença de indícios de autoria e das qualificadoras supracitadas. Com isso, assiste razão ao Juízo a quo em torno da pronúncia do Acusado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
CONCLUSÃO
IV - Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de indícios suficientes nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV (por duas vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.
Des. Eserval Rocha
Relator
Presidente
Procurador (a)