PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8038571-78.2026.8.05.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE MOURA AQUINO IMPETRANTE: RAFAEL SANTANA NUNES (OAB/BA 65.218) AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: DR. PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO EMENTA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA DETERMINADA NA ORIGEM. GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra capítulo de sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, com determinação de adequação imediata da custódia cautelar ao regime estabelecido. Postula-se a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, a revogação da prisão preventiva, a aplicação de medidas cautelares diversas do artigo 319 do CPP ou a concessão de prisão domiciliar ante a ausência de vaga no semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade da impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal de apelação criminal já tempestivamente interposta e pendente de processamento pela defesa, bem como em verificar a ocorrência de constrangimento ilegal de ofício na manutenção da prisão preventiva em regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação criminal cabível e interposto, revelando-se inadequada a via eleita para postular o reconhecimento de minorante do tráfico privilegiado ou a revogação da prisão preventiva debatida na apelação, cuja análise demanda aprofundada incursão no acervo fático-probatório da instrução penal. 4. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não importa na automática desconstituição da prisão preventiva do réu que permaneceu segregado durante toda a instrução processual, revelando-se legítima a manutenção da custódia cautelar para resguardo da ordem pública desde que compatibilizada com as regras de cumprimento do regime intermediário imposto na condenação. 5. Ausência de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, haja vista a gravidade concreta da conduta do paciente (apreensão de mais de 44 quilos de entorpecentes diversos de alta toxicidade, associada à manutenção de laboratório clandestino de refino de drogas com prensa hidráulica, balanças e livros contábeis de anotações) e a efetiva expedição de Guia de Recolhimento Provisória no sistema de cadastro nacional em conformidade com as ordens de adequação proferidas na origem. 6. O pleito de concessão de prisão domiciliar constitui matéria afeta à competência exclusiva do Juízo das Execuções Penais, a ser processada de forma adequada no âmbito de acompanhamento das condições carcerárias locais, obstando a análise originária direta pelo Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido, ante a inadmissibilidade da via impetrada. Referências: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigo 312 e artigo 319. Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), artigo 33, caput e parágrafo 4º. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 1.053.626/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/02/2026. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RHC nº 152.210/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038571-78.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS EDUARDO DE MOURA AQUINO e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DO WRIT, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido. Unânime.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8038571-78.2026.8.05.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE MOURA AQUINO IMPETRANTE: RAFAEL SANTANA NUNES (OAB/BA 65.218) AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: DR. PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE MOURA AQUINO, qualificado como brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 17/05/1987, RG nº 1158635-249, inscrito no CPF sob o nº 025.948.365-67, filho de Vera Lucia de Moura Aquino e Carlos Eduardo Pereira Aquino, residente e domiciliado na Rua C, caminho D, nº 6, Casa 03, Conjunto Feira X, bairro Muchila, Feira de Santana/BA, apontando como autoridade coatora a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que prolatou sentença condenatória e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo a presente impetração sido formalizada pelo Bel. RAFAEL SANTANA NUNES, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Bahia, sob o nº 65.218. Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 22 de julho de 2025, por volta das 14h00min, na extensão da Rodovia Estadual BA-504, nas imediações do Distrito da Matinha, em frente ao estabelecimento comercial denominado Tico e Teco Depósito de Rações, no Município de Feira de Santana/BA, o denunciado, ora paciente, foi flagrado enquanto transportava, no interior de um veículo VW/Gol, de cor prata, 34 sacos plásticos contendo maconha, totalizando 8.188,0g da referida substância entorpecente in natura, além de mais um invólucro menor contendo 20g do mesmo material. Consta ainda da inicial acusatória que, no mesmo desdobramento fático, o denunciado revelou aos policiais rodoviários estaduais que estava a caminho de um imóvel situado nas proximidades da Rua Caturana, no Bairro Santo Antônio dos Prazeres, local utilizado como depósito de entorpecentes e do qual possuía as chaves de acesso. Ao ingressarem no referido imóvel residencial, os milicianos apreenderam vultosa quantidade de drogas adicionais, consistentes em 16 sacos plásticos de tamanho médio contendo cocaína, pesando 16.500,0g; 16 pacotes de cocaína em formato de tablete, pesando 16.304,0g; 3 pacotes de crack, totalizando 3.118,0g; além de diversos recipientes contendo substâncias sólidas na cor branca utilizadas na mistura, prensas hidráulicas, duas balanças de precisão, duas peneiras e quatro cadernos contendo anotações contábeis típicas da traficância. A custódia flagrancial do ora paciente ocorreu no dia dos fatos, em 22 de julho de 2025, vindo a ser convertida em prisão preventiva no dia subsequente, em 23 de julho de 2025, em regular sede de audiência de custódia. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 19 de agosto de 2025, imputando ao denunciado a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado foi pessoalmente notificado e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou sua defesa preliminar em 26 de outubro de 2025, oportunidade em que arguiu a nulidade das provas colhidas sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular. O recebimento da peça acusatória deu-se em decisão fundamentada em 06 de fevereiro de 2026, ocasião na qual a magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares defensivas e manteve a custódia cautelar do réu por seus próprios fundamentos, designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2026. Concluída a instrução processual com a oitiva das testemunhas de acusação, consistentes nos policiais militares participantes da diligência, e realizado o interrogatório do réu (que confessou parcialmente o transporte das substâncias contidas no veículo, negando a propriedade das drogas guardadas no imóvel residencial), as partes apresentaram suas alegações finais escritas por memoriais. O Ministério Público estadual pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica, já sob o patrocínio de defensor constituído, pleiteou preliminarmente a absolvição em virtude da ilegalidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar e, no mérito, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de dois terços, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em 12 de maio de 2026, a Juíza de Direito Titular da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA proferiu sentença julgando procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. Na dosimetria, a magistrada considerou a culpabilidade desfavorável pela quantidade expressiva de drogas e exasperou a pena-base, atenuando-a em seguida em virtude da confissão espontânea. O pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi indeferido diante da dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pela manutenção de laboratório clandestino estruturado para o refino e fracionamento de substâncias ilícitas. A pena definitiva restou fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa. Na mesma oportunidade, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo determinada, contudo, a imediata adequação da custódia provisória ao regime intermediário estabelecido. Irresignada com o édito condenatório, a defesa interpôs recurso de apelação criminal em 18 de maio de 2026. Posteriormente, em 25 de maio de 2026, impetrou o presente Habeas Corpus perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Distribuídos os autos livremente à Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, certificou-se o afastamento temporário da magistrada relatora, operando-se a remessa ao substituto regimental. O pedido liminar de urgência foi devidamente apreciado e indeferido em decisão fundamentada em 27 de maio de 2026. Instada a se manifestar, a autoridade indigitada como coatora prestou as informações judiciais em 03 de junho de 2026, noticiando que a sentença condenatória foi prolatada, que houve a expedição da respectiva Guia de Recolhimento Provisória no sistema de cadastro nacional e que o feito aguardava o processamento do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do réu. Com a juntada das informações, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça Criminal, tendo a ilustre Procuradora de Justiça, em parecer emitido no dia 18 de junho de 2026, opinado pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8038571-78.2026.8.05.0000 PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE MOURA AQUINO IMPETRANTE: RAFAEL SANTANA NUNES (OAB/BA 65.218) AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU: DR. PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação primordial de que o paciente estaria sofrendo evidente e manifesto constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do direito de apelar em liberdade no bojo de sentença penal condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA. Em suas razões de impetração, o causídico argumenta que a autoridade coatora incorreu em flagrante nulidade ao manter a prisão preventiva sem a apresentação de fundamentação específica e contemporânea, limitando-se a fazer menção genérica aos motivos que justificaram o decreto de prisão cautelar anterior, violando o dever de motivação das decisões judiciais. Ademais, sustenta, a defesa, a existência de manifesta desproporcionalidade na manutenção da segregação em regime fechado, tendo em vista que o título judicial condenatório fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal de 5 anos e 10 meses de reclusão. Argumenta que a permanência do paciente em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado por mais de dez meses configura intolerável ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, haja vista que a restrição de liberdade imposta a título precário revela-se substancialmente mais gravosa do que aquela estabelecida em definitivo na própria sentença condenatória. Em caráter de mérito, a defesa postula ainda o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente reúne de forma cumulativa todos os requisitos previstos na legislação penal por ser réu primário, possuidor de bons antecedentes, com histórico consistente de trabalho lícito e sem qualquer indicativo de que integre organização criminosa de caráter estável. Afirma que a conduta imputada amolda-se à figura do mero transportador eventual de drogas, o que autorizaria a redução máxima da pena na fração de dois terços, justificando a concessão do direito de recorrer em liberdade ou, de forma subsidiária, a imediata aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão ou a conversão da custódia em prisão domiciliar diante da ausência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento do regime semiaberto na comarca. No tocante ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena disposta no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, verifica-se que a presente ação constitucional de Habeas Corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível a utilização da via eleita para tal finalidade processual. Isso porque, conforme certificado nos autos, a defesa técnica do réu interpôs tempestivamente o recurso de apelação criminal contra a sentença condenatória, de modo que a pretensão de reforma da dosimetria penal e redimensionamento da reprimenda encontra-se sob o crivo do recurso ordinário cabível. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional e de usurpação da competência recursal do colegiado. A análise quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado demanda, inevitavelmente, o revolvimento minucioso do acervo fático-probatório amealhado ao longo de toda a instrução processual, providência que se revela totalmente incompatível com a cognição sumária e de rito célere que caracteriza a ação de Habeas Corpus. Mesmo sob a ótica de eventual concessão da ordem de ofício, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão da magistrada primeva que indeferiu o benefício. A fundamentação constante da sentença lastreou-se em dados fáticos e concretos extraídos dos autos, evidenciando que o paciente, em tese, se dedicava a atividades delituosas de forma habitual e estruturada. Desse modo, a análise detalhada e definitiva acerca da presença das circunstâncias que obstaram a aplicação da redutora caberá exclusivamente ao órgão colegiado quando do julgamento do recurso de apelação criminal já interposto, sendo inviável o conhecimento da matéria no bojo deste writ, inexistindo respaldo para a reforma de ofício do capítulo da dosimetria penal nesta sede. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação contemporânea no título condenatório e de incompatibilidade da medida extrema com a fixação do regime inicial semiaberto, verifica-se que a impetração também esbarra no óbice do não conhecimento, porquanto a matéria foi expressamente devolvida ao Tribunal de Justiça por meio do recurso de apelação interposto pela defesa, configurando a presente ação indevida utilização de Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Contudo, procedendo-se ao exame ex officio acerca da legalidade da constrição cautelar à luz das garantias constitucionais, constata-se a total ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente fundamentou-se de forma idônea na permanência dos pressupostos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a necessidade imperiosa de resguardo da ordem pública e de contenção da gravidade concreta evidenciada pela natureza e volume das substâncias ilícitas apreendidas. Com efeito, a segregação preventiva do paciente revela-se perfeitamente legítima diante da expressiva periculosidade social do agente e da necessidade de acautelar o meio social, haja vista o envolvimento em atividade de tráfico de drogas em larga escala. No caso concreto, o paciente trazia consigo expressiva quantidade de maconha acondicionada em dezenas de fardos em seu automóvel, servindo adicionalmente de gestor ou depositário de laboratório clandestino que armazenava mais de 35 quilos de cocaína e crack, além de instrumentos destinados à preparação e refino de entorpecentes. Essas circunstâncias fáticas afastam qualquer alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, enquadrando-se com perfeição no permissivo legal do artigo 312, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Penal, introduzido pela novel Lei nº 15.272/2025, o qual dispõe expressamente que a natureza, quantidade e variedade de drogas devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública. Outrossim, no que tange à alegada incompatibilidade entre a custódia provisória e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser viável a coexistência da prisão preventiva com o regime intermediário, desde que operada a devida compatibilização da restrição cautelar com as regras de cumprimento pertinentes ao regime imposto, mediante a expedição de guia de recolhimento provisória. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica esse entendimento ao julgar caso assemelhado: O entendimento emanado do egrégio Tribunal Superior demonstra que a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado não importa na soltura automática do condenado, exigindo apenas que o cumprimento da medida cautelar seja devidamente adequado às balizas do regime estabelecido na condenação, preservando a coerência do sistema e a eficácia da tutela social de garantia da ordem pública. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar em face dos contornos de gravidade concreta do crime perpetrado pelo paciente, e verificado que a decisão primeva determinou a adequação da prisão ao regime intermediário, impõe-se o não conhecimento da pretensão de revogação da custódia ou de concessão do direito de apelar em liberdade. Em relação aos pleitos subsidiários de imediata compatibilização da prisão provisória com o regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar ante a suposta falta de estabelecimento penal compatível na comarca, verifica-se que as matérias também não comportam conhecimento, haja vista que a apelação criminal se apresenta como o meio processual idôneo para o debate de tais insurgências, sendo o writ manifestamente inadequado sob a perspectiva do sucedâneo recursal. Ademais, inexiste qualquer situação de coação ilegal ou falta de providência judicial apta a ensejar a atuação de ofício deste colegiado. Isso porque, conforme se depreende da análise da sentença condenatória de primeiro grau, a magistrada sentenciante expressamente determinou a imediata adequação da custódia cautelar do réu ao regime semiaberto por ela fixado, ordenando a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível e a expedição de guia de execução provisória. Em cumprimento às determinações do título condenatório, o Juízo de origem oficiou ao órgão prisional e procedeu à confecção e expedição da Guia de Recolhimento Provisória no sistema de cadastro nacional do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, sob o ID 560936838, restando demonstrado que o trâmite de compatibilização da prisão preventiva com as regras do regime intermediário já foi regular e oportunamente deflagrado na origem. No que tange ao pedido de concessão de prisão domiciliar, verifica-se que este Tribunal de Justiça não pode antecipar-se na análise de ausência ou insuficiência de vagas em estabelecimento prisional adequado sem que haja prévia manifestação do Juízo das Execuções Penais competente, sob pena de indevida supressão de instância. O acompanhamento fático da execução provisória da pena e a destinação de vagas no sistema penitenciário constituem competência exclusiva da Vara de Execuções Penais, a ser processada de forma adequada por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, inexistindo elementos documentais idôneos na impetração que comprovem a desídia estatal ou o descumprimento das regras de adequação fixadas na sentença. O Superior Tribunal de Justiça consagrou de forma pacífica o entendimento de que a adequação da custódia cautelar afasta o constrangimento ilegal: A orientação jurisprudencial da Corte Superior evidencia que a efetiva expedição de guia provisória e a determinação de adequação da custódia ao regime intermediário pelo juízo sentenciante afastam por completo a existência de constrangimento ilegal, inexistindo amparo fático ou jurídico para a concessão de ofício de prisão domiciliar nesta fase processual. Dessa forma, constatado que as determinações de compatibilização já foram devidamente implementadas na instância originária, resta esvaziada qualquer alegação de coação ilegal decorrente do cumprimento de pena em regime diverso, impondo-se o não conhecimento dos pleitos formulados. No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que a matéria segue a sorte dos tópicos anteriores, não comportando conhecimento por este órgão colegiado em razão da interposição de recurso de apelação criminal pendente de julgamento, circunstância que obsta a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal. Outrossim, em análise realizada de ofício para verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal manifesto, constata-se a total improcedência da pretensão defensiva. De fato, a gravidade concreta da conduta do paciente e as circunstâncias em que se deu a sua prisão revelam a manifesta insuficiência e inadequação das medidas restritivas alternativas à prisão para o fim de resguardar a ordem pública, persistindo os requisitos autorizadores da segregação preventiva de que trata o artigo 312 do Código de Processo Penal. O paciente foi surpreendido em via pública transportando expressivo volume de maconha in natura em seu automóvel, além de atuar diretamente na manutenção de estrutura residencial destinada ao refino e distribuição em larga escala de substâncias entorpecentes de alta nocividade à saúde pública, local onde foram apreendidos quase 36 quilos de cocaína e crack, balanças de precisão, prensa hidráulica industrial e anotações contábeis do tráfico. Essa conjuntura factual denota a periculosidade concreta do paciente e a inviabilidade de mitigar os riscos gerados à ordem pública por meio de medidas diversas da prisão, haja vista que a atuação no fracionamento e armazenamento em larga escala exige a manutenção da segregação como única medida apta a interromper a cadeia delitiva. Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, bons antecedentes, histórico de trabalho formal com registros na carteira de trabalho ou eventual proposta de emprego formal futuro, não possui o condão de elidir a decretação ou manutenção da custódia cautelar quando presentes elementos fáticos e concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. As circunstâncias de cunho subjetivo favoráveis ao paciente devem ser avaliadas em conjunto com os elementos de convicção amealhados no processo, não servindo de salvo conduto para a liberação de agentes que se envolvem em tráfico de entorpecentes de expressiva proporção e alta lesividade social. Dessa forma, ante a manifesta insuficiência das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal para elidir o risco social gerado pelo restabelecimento da liberdade do paciente, resta afastada qualquer ilegalidade patente a ser sanada, impondo-se o não conhecimento do pedido correspondente. Ante o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos exarados no parecer emitido pela ilustre Procuradoria de Justiça, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente impetração de Habeas Corpus de número 8038571-78.2026.8.05.0000, em face da sua manifesta inadmissibilidade como sucedâneo de recurso ordinário de apelação criminal. Salvador, data da assinatura digital. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
VOTO
2. Causa Especial de Diminuição de Pena do Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006)
2. Revogação da Prisão Preventiva e Direito de Apelar em Liberdade
3. Compatibilização da Custódia com o Regime Semiaberto e Concessão de Prisão Domiciliar
4. Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319 do CPP)