PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001353-72.2023.8.05.0080 FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – VARA DE TÓXICOS ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE APELADO: WESLEY CONCEIÇÃO REIS DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MP. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU WESLEY CONCEIÇÃO REIS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM EVIDENCIADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 89232947) QUE REGISTROU A CAPTURA DE 75 (SETENTA E CINCO) PORÇÕES DE ENTORPECENTES, SENDO 74 (SETENTA E QUATRO) DE CRACK E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, PELO LAUDO PERICIAL DEFINITIVO (ID 89232967) E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVARAM QUE AS DROGAS FORAM APREENDIDAS EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAVAM TER O DESTINO DO COMÉRCIO ILEGAL. 2. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO E PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA CONDENAR WESLEY CONCEIÇÃO REIS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, FIXANDO-LHE A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A CRITÉRIO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS E CUMULADA AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA DE 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001353-72.2023.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, WESLEY CONCEIÇÃO REIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar Wesley Conceição Reis pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara das Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001353-72.2023.8.05.0080 FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – VARA DE TÓXICOS ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE APELADO: WESLEY CONCEIÇÃO REIS DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Wesley Conceição Reis pela suposta prática do crime tipificado nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se como parte deste próprio, o relatório que foi produzido na sentença, in verbis (id 89233453): "(…) O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WESLEY CONCEIÇÃO REIS, como incurso no art. 33, caput, da lei 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal. Narra a peça acusatória, que no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 14h30min, na Rua Aeroporto George Américo, bairro Campo Limpo, neste município, em via pública, o denunciado trazia consigo 74 pedras de crack e 01 porção de cocaína. Descreve que a Polícia Militar realizava ronda de rotina quando populares não identificados informaram que um indivíduo estava traficando drogas nas proximidades da praça do Bom Viver, Conjunto George Américo, bairro Campo Limpo, tendo sido repassadas suas características físicas. Os agentes se deslocaram ao local indicado e, ao se aproximarem da praça, avistaram o denunciado. Realizada a aproximação a guarnição deu voz de abordagem, que fora desobedecida, vindo o denunciado a correr, sendo, todavia, alcançado. Realizada a busca pessoal, foi encontrada na cintura do mesmo, por dentro da bermuda o material ilícito. A denúncia foi oferecida em 24/01/2023 (id. 355897210). Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id. 372107050. A peça acusatória foi recebida em decisão acostada ao id. 377584600, oportunidade em que foi designada audiência. Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram memoriais escritos aos ids. 395493129 e 398595371. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal, com aplicação da pena base acima do mínimo legal, o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu em razão da nulidade do meio de obtenção da prova, e pleiteou a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06. Não sendo este o entendimento, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei de drogas, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade e isenção das custas. Esse é o breve relatório (...)". (sic). Prolatou-se sentença no dia 21/04/2024 (id 89233453) que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e promoveu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o também da imputação relativa ao delito de desobediência. Certificou-se que o decisio foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 03/06/2024, considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada (id 89233455). O Ministério Público manifestou sua ciência em 30/05/2024 (id 89233456). A Defensoria Pública, por sua vez, tomou ciência em 28/06/2024 (id 89233457). Irresignado, o Parquet interpôs Recurso de Apelação em 30/05/2024 (id 89233456). Em suas razões (id 89233459), pugnou-se pela reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Em suas contrarrazões (id 89233462), a Defensoria Pública pugnou pelo improvimento do Recurso. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 91209209, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, condenando Wesley Conceição Reis pela prática do crime de tráfico de drogas. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 8001353-72.2023.8.05.0080 FORO: FEIRA DE SANTANA/BA – VARA DE TÓXICOS ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE APELADO: WESLEY CONCEIÇÃO REIS DEFENSORA PÚBLICA: ANA CAROLINA FRANCHI SAN MARTIN PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA ASSUNTO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. MÉRITO No mérito, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia requereu a condenação do apelado, argumentando existir nos autos a comprovação da autoria e da materialidade referentes ao crime de tráfico de drogas. Conforme consta nos autos, a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina na Rua Aeroporto quando foi informada por populares que um indivíduo estava comercializando drogas nas proximidades da Praça do Bom Viver, localizada no Conjunto George Américo, bairro Campo Limpo, em Feira de Santana/Ba. Ao se dirigirem ao local, os policiais identificaram uma pessoa com as características físicas mencionadas. No momento da abordagem, o suspeito tentou fugir, mas foi alcançado. Durante a revista pessoal, foi encontrado na sua na cintura e por dentro da bermuda, um saco plástico contendo 74 pedras de crack e outro saco com cocaína, conforme registrado no auto de exibição e apreensão. Ora, analisando-se os fatos apresentados e o conjunto probatório, entende-se que o pleito formulado pelo Parquet merece prosperar. Muito embora o Magistrado de primeiro grau se refira na sentença que a quantidade da droga apreendida não seria de tal monta a se presumir o tráfico de entorpecentes, ainda mais porque o apelado teria informado ser usuário e aparentava estar sob efeito de drogas, entende-se de forma diversa. Como se sabe, para se categorizar o apelado como um possível usuário de entorpecentes, seria necessário satisfazer aos critérios fixados no § 2º, do art. 28 da Lei de drogas que estatuem que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Ou seja, a lei estabeleceu critérios que o apelado não conseguiu satisfazer, uma vez que possuía quantidade considerável de entorpecentes (75 porções de crack e cocaína) para o consumo de apenas uma pessoa, sendo preso em circunstâncias que indicavam a atividade da traficância. Ademais, para se configurar o delito de tráfico de drogas, basta que a conduta do réu se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Ou seja, não importa que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE AMOLDA AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA . DESNECESSIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas. II- Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n . 7, STJ. III- A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, o que torna desnecessária a prova da efetiva comercialização dos entorpecentes, esbarrando também no óbice da Súmula n. 83/STJ. (...) .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2555423 CE 2024/0024795-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024) Assim, a fim de comprovar a ocorrência do delito de tráfico de entorpecentes, confirma-se a materialidade delitiva pelo Auto de Exibição e Apreensão (id 89232947) que registrou a captura de 75 (setenta e cinco) porções de drogas, sendo 74 (setenta e quatro) de crack e 01 (uma) porção de cocaína, bem como pelo Laudo Pericial Definitivo (id 89232967) no qual se constatou que os materiais remetidos para análise resultaram positivo para a presença da substância benzolimetilecgonina (cocaína), entorpecente de uso proscrito no Brasil, inserido na lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. Ademais, reputa-se comprovada a autoria delitiva pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que revelam que Wesley Conceição Reis estava na posse de entorpecentes em circunstâncias que indicavam a prática da traficância. A saber: “(…) Que integrou a guarnição que realizou a prisão em flagrante do réu; que foi recebida uma denúncia e informações referentes às características do denunciado; que foi realizado a diligência até o local e identificado o réu; que não foi obedecida a ordem a de abordagem; que o condenado tentou fugir, mas foi alcançado; que o réu alegou estar sob influência de entorpecentes; que foi apreendido cerca de 74 pedras de crack e uma pequena porção de cocaína; que os entorpecentes estavam fracionados; que o réu alegou estar passando mal e desse modo levado até o hospital e depois a Delegacia (…)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo PM Mauricio Herbert Lima Castro, constante do PJEMIDIAS) “(…) Que integrou a equipe policial que realizou a prisão do réu; que estava em ronda de rotina, que foi recebida uma denúncia anônima de comercialização de drogas; que foi realizada a diligência no local e ao avistar o denunciado, foi dado voz de abordagem, momento em que o réu empreendeu fuga, sendo alcançado; que foi realizado a busca pessoal e encontrado um saco com drogas; que foi apreendido pedras de crack; que não se recorda de ter recebido as características do réu (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo PM Ramon da Silva Gonçalves, constante do PJEMIDIAS) Os depoimentos transcritos demonstram que as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, bem como a forma como estavam acondicionados, indicam que o apelado tinha a intenção de comercializá-los ilegalmente. Como visto, a abordagem policial ocorreu em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, tendo, o acusado sido preso em flagrante na via pública, carregando uma mochila com setenta e cinco porções de drogas — sendo setenta e quatro de crack e uma de cocaína -, ou seja, uma quantidade expressiva de porções individualizadas que não condiz com o consumo pessoal de um usuário, mas sim com a prática do tráfico, caracterizada pela conduta de "trazer consigo", prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atente-se ainda que os depoimentos prestados pelos policiais que encontraram as substâncias ilícitas com o apelado e o prenderam em flagrante, em regra, possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade e veracidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . (…) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ademais, vale frisar que não há nenhum elemento indicativo de que tais policiais teriam qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime de tráfico de drogas ao apelado, motivo pela qual deve dar-se especial relevância as suas declarações, porquanto são testemunhas presenciais do evento. Assim, percebe-se que a prova testemunhal produzida em Juízo encontra consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática do delito de tráfico de drogas. Ante o exposto, vota-se pelo provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, condenando-se Wesley Conceição Reis pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passa-se ao capítulo da dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. 3. DOSIMETRIA Conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o apelado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos na norma penal; não foram constatados antecedentes criminais; não há elementos para se valorar a sua conduta social nem a sua personalidade, razão pela qual tais circunstâncias devem ser mantidas como neutras; o motivo do crime foi a obtenção de lucro, o que já é punido pela normativa do tipo; as circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal; as consequências também são normais à espécie de crimes desta natureza; não há que se falar sobre comportamento da vítima; a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Assim, ante a ausência de circunstância judicial negativa nesta primeira fase, fixa-se a reprimenda inicial em seu mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes nem atenuantes. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de aumento. Em relação às causas de diminuição, observa-se a possibilidade de aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que o apelado teria preenchido os requisitos para a obtenção do benefício do tráfico privilegiado. Assim, considerando-se a natureza, a variedade e a quantidade expressiva das drogas apreendidas – 75 (setenta e cinco) porções de drogas, sendo 74 (setenta e quatro) de crack e 01 (uma) porção de cocaína, entorpecentes de poder mais deletério à saúde dos usuários - , impõe-se a fixação da fração redutora mais próxima do mínimo legal, em 1/5 (um quinto), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a escolha do Juízo da Vara das Execuções Penais. Por fim, fixa-se proporcionalmente a pena pecuniária em 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação para condenar Wesley Conceição Reis pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, substituída por duas restritivas de direitos a critério do Juízo da Vara das Execuções Penais e cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 400 (quatrocentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR