PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070258-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PERSEU MELLO DE SA CRUZ
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO. PRAZO BIENAL. NORMAS JURÍDICAS MUNICIPAIS. INAPTIDÃO PARA CONFIGURAR "PROVA NOVA". ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Ação rescisória proposta por Perseu Mello de Sá Cruz em desfavor do Município de Juazeiro, com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos da ação ordinária n.º 0506147-90.2018.8.05.0146, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à nomeação do autor para o cargo de advogado municipal. O autor alegou, como fundamentos rescisórios, a obtenção de prova nova (art. 966, inc. VII, do CPC), consistente em leis municipais supostamente descobertas em 14 de novembro de 2023, e a ocorrência de erro de fato (art. 966, inc. VIII, do CPC).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à rescisão foi exercido dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, considerando especialmente a inaplicabilidade da regra especial do § 2.º desse dispositivo; e (ii) estabelecer se leis municipais se qualificam como "prova nova" apta a fundamentar ação rescisória nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30 de setembro de 2022, encerrando-se o prazo bienal geral previsto no art. 975, caput, do CPC em 30 de setembro de 2024. A ação rescisória, ajuizada em 13 de novembro de 2025, é manifestamente intempestiva à luz da regra geral.


4. A regra especial do art. 975, § 2.º, do CPC, que posterga o termo inicial do prazo para a data de descoberta da prova nova, somente incide quando o fundamento rescisório invocado se qualifica, efetivamente, como "prova nova" nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC, o que pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: preexistência ao julgado, desconhecimento pelo autor ou impossibilidade de uso por motivos alheios à sua vontade, e capacidade autossuficiente de assegurar pronunciamento favorável.


5. Normas jurídicas não constituem "prova" em sentido técnico-processual. A "prova nova" a que se refere o art. 966, inc. VII, do CPC diz respeito a elementos de natureza fática, e não a atos normativos, cuja aplicação submete-se ao princípio da publicidade, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de invocação de lei no processo originário.


6. As leis municipais apresentadas pelo autor eram atos normativos públicos disponíveis ao tempo do processo originário, cuja obtenção dependia da diligência das partes, inclusive por meio de requerimento às autoridades municipais ou de expedição de ofício judicial. A alegação de dificuldade de acesso em repositórios eletrônicos não configura a impossibilidade objetiva de uso exigida pelo art. 966, inc. VII, do CPC.


7. Admitir leis como "prova nova" rescisória equivaleria a converter a ação rescisória em sucedâneo recursal, permitindo a rediscussão de tese jurídica definitivamente encerrada pela coisa julgada, em violação à segurança jurídica e à excepcionalidade que caracterizam a via rescisória.


8. O fundamento subsidiário de erro de fato igualmente não socorre o autor. O § 1.º do art. 966 do CPC exige que o fato não tenha sido objeto de pronunciamento judicial. No caso, a existência preterição de cargos em número suficiente para alcançar a classificação do autor era o ponto central e expressamente controvertido no processo originário, sobre o qual o acórdão rescindendo se manifestou de forma expressa e fundamentada, afastando a hipótese rescisória.


9. Ainda que se admitisse, por hipótese, a qualificação do fundamento como erro de fato (art. 966, inc.  VIII, do CPC), a pretensão rescisória estaria igualmente fulminada pela decadência, pois a regra especial do art. 975, § 2.º, que posterga o termo inicial do prazo, é exclusiva da hipótese de prova nova (art. 966, inc. VII), sendo inaplicável às demais hipóteses rescisórias.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à rescisão.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º 8070258-10.2025.8.05.0000, em que figura como autor PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ e como réu MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR EXTINTA a Ação Rescisória, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito à rescisão, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  30 de julho  de 2026.

 

Presidente 

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070258-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PERSEU MELLO DE SA CRUZ
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória proposta por PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO com o objetivo de rescindir o acórdão proferido nos autos da ação ordinária n.º 0506147-90.2018.8.05.0146, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à nomeação do autor para o cargo de advogado municipal, com a consequente determinação de sua posse.

 

Narra o autor que participou de concurso público promovido pelo Município de Juazeiro/BA em 2016 (Edital n.º 01/2016), classificando-se na 19.ª colocação para o cargo de advogado, sendo o último convocado o 8.º colocado.

 

Sustenta que, no processo originário, demonstrou a existência de servidores temporários exercendo funções típicas de advocacia no âmbito municipal, configurando preterição ilegal de candidato aprovado em concurso público, com fundamento no art. 37, inc. IV, da Constituição Federal. Afirma que a sentença de primeiro grau julgou procedente seu pedido, reconhecendo a existência de 16 vagas ocupadas de forma precária sob as denominações de "Coordenador Jurídico", "Assessor Jurídico" e "Profissional da Área Jurídica". Relata que, em apelação, o Município alegou existirem apenas 08 (oito) cargos criados por lei, todos já preenchidos, tendo o Tribunal acolhido essa tese para reformar a sentença, com trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 30/09/2022.

 

Sustenta o autor que o fundamento central da presente rescisória é a descoberta de prova nova, na forma do art. 966, inc. VII, do CPC, consistente em leis municipais que criaram cargos de advogado e procurador no Município de Juazeiro/BA, cuja existência o próprio ente público havia expressamente negado em contestação e em razões de apelação. Afirma que tais leis somente foram obtidas em 14/11/2023, mediante ofício da Procuradoria Geral do Município, razão pela qual não pôde delas fazer uso no processo originário.

 

Salienta que nenhuma dessas leis estava disponível em bancos de dados públicos ao tempo do trânsito em julgado, sendo provas de exclusivo acesso do réu, que afirmou categoricamente sua inexistência.

 

Invoca, em caráter subsidiário, o art. 966, inc. VIII, § 1.º, do CPC, sustentando configurar-se o erro de fato, porquanto o acórdão rescindendo admitiu como inexistente fato efetivamente ocorrido, induzido pela conduta do próprio Município, que afirmou categoricamente a ausência de outras leis criadoras de cargos.

 

Aduz, ainda, que a ocupação irregular dos cargos vagos por profissionais sem aprovação em concurso público foi amplamente demonstrada nos autos originários, com a juntada de procurações, contestações, atas de audiência e demais atos privativos de advogado subscritos por 19 (dezenove) profissionais em vínculo precário com o Município, conforme consulta realizada no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) em 16/07/2019.

 

Quanto à tempestividade, afirma que, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 30/09/2022 e a descoberta da prova nova em 14/11/2023, não se consumou o prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC ao tempo do ajuizamento.

 

Requer, ao final, a procedência do pedido rescisório para desconstituir o acórdão proferido nos autos n.º 0506147-90.2018.8.05.0146, com a prolação de novo julgamento determinando sua nomeação e posse no cargo de advogado do Município de Juazeiro/BA, além da condenação do réu em honorários advocatícios, custas processuais e devolução do depósito. Pugna, ainda, pela produção de prova testemunhal.

 

O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 11862220.

 

É o relatório. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente feito é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2026. 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070258-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PERSEU MELLO DE SA CRUZ
Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 


VOTO

 

1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO: 


Trata-se de Ação Rescisória proposta por PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO com o objetivo de rescindir o acórdão proferido nos autos da ação ordinária n.º 0506147-90.2018.8.05.0146, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à nomeação do autor para o cargo de advogado municipal, com a consequente determinação de sua posse.

 

A ação rescisória não comporta conhecimento por duas razões autônomas: (a) consumação da decadência do direito à rescisão, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil; e (b) inaptidão das leis municipais apresentadas para configurar "prova nova" rescisória, o que afasta a incidência da regra especial prevista no § 2.º do mesmo dispositivo. 

 

O art. 975 do Código de Processo Civil dispõe: 

 

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 

[...]

§ 2.º Se o fundamento for o inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

 

O trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30 de setembro de 2022, conforme certidão extraída dos autos do AREsp 2184579/BA, perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 94307384).

 

O prazo geral bienal, portanto, expirou em 30 de setembro de 2024. A presente ação rescisória, ajuizada em 13 de novembro de 2025, é manifestamente intempestiva à luz da regra geral.

 

O autor pretende valer-se da regra especial do art. 975, §2.º, do CPC, alegando que a prova nova foi descoberta em 14 de novembro de 2023, de modo que o prazo bienal especial somente se encerraria em 14 de novembro de 2025. A aplicação desta regra especial, contudo, pressupõe que o fundamento rescisório invocado se qualifique, efetivamente, como "prova nova" nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC.

 

Não sendo assim, a regra do § 2.º não incide, e o prazo geral, já expirado, prevalece.

 

O art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a caracterização de "prova nova" apta à ação rescisória, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) preexistência ao julgado; (ii) desconhecimento pelo autor ou impossibilidade de uso por motivos alheios à sua vontade; e (iii) capacidade autossuficiente de assegurar pronunciamento favorável.

 

As leis municipais apresentadas pelo autor não se enquadram nesse conceito por razão essencial: normas jurídicas não constituem "prova" no sentido processual do termo.

 

A "prova nova" do art. 966, inc. VII, refere-se a elementos de natureza fática, capazes de influir na convicção do julgador sobre a realidade dos acontecimentos. Leis são normas de direito, e sua aplicação submete-se ao princípio "iura novit curia" (o juiz conhece o direito), que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de invocação de norma jurídica.

 

Além disso, atos normativos presumem-se de conhecimento de todos após sua publicação oficial. Não se admite que uma parte alegue ignorância de lei ou impossibilidade de invocá-la no processo originário. Leis municipais de acesso eventualmente dificultado em repositórios eletrônicos poderiam ter sido obtidas, no curso do processo originário, mediante simples requerimento às autoridades municipais ou por expedição de ofício judicial, providência ao alcance de qualquer advogado diligente num litígio cujo ponto principal era, precisamente, a existência de lei criadora de cargos públicos.

 

Admitir leis como "prova nova" rescisória equivaleria, ademais, a converter a ação rescisória em sucedâneo recursal, permitindo a rediscussão de tese jurídica definitivamente encerrada pela coisa julgada, em violação à segurança jurídica e à excepcionalidade que caracterizam a via rescisória.

 

O Superior Tribunal de Justiça é categórico sobre a matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados de sua Primeira Seção:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.

I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU, como documento novo apto a alterar o resultado da demanda (...). II - A ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas (...). III - (...) IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14). V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015 (...). VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada (...). VII - Ação rescisória julgada improcedente.

(STJ - AR: 6391 DF 2018/0347480-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 22/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 19/12/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1-3. [...] 4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte. 5. Os alegados erros de fatos (...) foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial". Ação rescisória improcedente.

(STJ - AR: 3210 DF 2004/0161695-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 24/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 07/10/2016).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA NOVA (CPC, ART. 966, VII). INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS PÚBLICOS E ACESSÍVEIS À PARTE AUTORA. DOCUMENTO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

1. [...]

2. Segundo a jurisprudência do STJ, "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada." (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).

3. Caso em que o autor invoca o emprego de documentos públicos, porém disponíveis ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, ou posteriormente produzidos, a impedir o acolhimento do pedido.

4. Ação rescisória improcedente.

(STJ - AR: 6259 MG 2018/0103167-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 23/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 31/08/2023).

 

A prova nova deve dizer respeito a fatos que eram ignorados, e não à descoberta de uma nova tese jurídica ou de uma lei que a parte deixou de invocar.

 

A aplicação ao caso dos autos é precisa: as leis municipais invocadas pelo autor, além de não constituírem "prova" em sentido técnico-processual, eram atos normativos públicos disponíveis ao tempo do processo originário, cuja obtenção dependia unicamente de diligência da parte. A alegação de dificuldade de acesso em repositórios eletrônicos não configura a impossibilidade objetiva de uso exigida pelo art. 966, inc. VII, do CPC. Afastada a qualificação como "prova nova", não incide a regra especial do art. 975, § 2.º, sendo a ação indubitavelmente intempestiva.

 

O fundamento subsidiário de erro de fato tampouco socorre o autor. O art. 966, inc. VIII, e seu § 1.º, do Código de Processo Civil dispõem:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1.º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não haja pronunciamento judicial sobre o fato.

 

A parte final do § 1.º é determinante: o erro de fato rescisório pressupõe que o fato não tenha sido objeto de pronunciamento judicial. No caso dos autos, a existência ou não de lei municipal criadora de cargos de advogado em número suficiente para alcançar a classificação do autor era o ponto central e expressamente controvertido no processo originário, sobre o qual o acórdão rescindendo se manifestou de forma expressa e fundamentada.

 

Não há erro de fato nos termos do § 1.º, mas eventual discordância com o julgamento de mérito proferido, insuscetível de correção pela via rescisória. Os fatos exaustivamente debatidos e apreciados no julgamento original não configuram a hipótese rescisória do art. 966, inc. VIII, do CPC.

 

Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a qualificação do fundamento como erro de fato nos termos do art. 966, inc. VIII, § 1.º, do Código de Processo Civil, a pretensão rescisória estaria igualmente fulminada pela decadência.

 

A regra especial do art. 975, § 2.º, que posterga o termo inicial do prazo para a data da descoberta, é exclusiva da hipótese do inc. VII do art. 966, ou seja, da prova nova.

 

Para todas as demais hipóteses rescisórias, inclusive o erro de fato do inc. VIII, vigora a regra geral do caput do art. 975, segundo a qual o prazo de 2 (dois) anos é contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

 

Portanto, verificada a inaptidão das leis municipais para configurar "prova nova" nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC, não incide a regra especial do art. 975, § 2.º, do mesmo diploma. O prazo geral bienal, contado do trânsito em julgado ocorrido em 30 de setembro de 2022, expirou em 30 de setembro de 2024. A ação rescisória, ajuizada em 13 de novembro de 2025, é manifestamente intempestiva.

 

2. DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 975, caput, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação rescisória, com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito à rescisão, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, c/c art. 210 do Código Civil.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do réu no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, atendendo à natureza e complexidade da causa.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,   30 de julho  de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26