PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072000-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS WILSON SALES COSTA
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE LUCAS LACERDA e outros (6)
Advogado(s):CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, TAMARA OLIVEIRA RIOS VILAS BOAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ÀS EXPENSAS DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a remoção sumária do inventariante, por inobservância do art. 623 do CPC, mas manteve a rejeição das contas e a determinação de prestação de contas detalhada às suas expensas.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a anulação da remoção e a manutenção do custeio pessoal da prestação de contas; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 1.997 do CC; e (iii) saber se o custo de profissional contábil deve ser suportado pelo espólio.

III. Razões de decidir

A anulação da remoção teve natureza apenas procedimental e não reconheceu a regularidade da gestão do inventariante.
O dever de prestar contas é obrigação legal do inventariante, prevista nos arts. 551 e 618, VII, do CPC, e independe da conclusão do incidente de remoção.

O art. 1.997 do CC não transfere ao espólio os custos de regularização contábil decorrentes de falhas atribuídas ao próprio administrador.

Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A anulação da remoção de inventariante por vício procedimental não afasta o dever legal de prestar contas. 2. Os custos de regularização contábil decorrentes de falhas da administração podem ser atribuídos ao inventariante.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8072000-70.2025.8.05.0000, tendo, como Embargante, CARLOS WILSON SALES COSTA e, como Embargado, ESPÓLIO DE JOSÉ LUCA S LACERDA, ANDRÉ LUIZ SOUZA LACERDA E LILIANE SOUZA LACERDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072000-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS WILSON SALES COSTA
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE LUCAS LACERDA e outros (6)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, TAMARA OLIVEIRA RIOS VILAS BOAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS WILSON SALES COSTA contra acórdão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto nos autos do inventário do Espólio de José Lucas Lacerda.

A decisão de primeira instância (ID 521211234) removeu Carlos Wilson Sales Costa do cargo de inventariante dativo, rejeitou a prestação de contas e o esboço de partilha apresentados, nomeou nova inventariante judicial (Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno) e determinou a apresentação de prestação de contas detalhada em autos apartados. O juízo de origem fundamentou a remoção nas hipóteses dos incisos II, III, V e VI do art. 622 do CPC, destacando a alienação da Fazenda Lage sem autorização judicial, a confusão patrimonial por meio de contas bancárias pessoais, o pagamento de tributos em atraso com encargos moratórios e o descumprimento de determinações judiciais quanto ao repasse de aluguéis. Os Embargos de Declaração opostos pelo então inventariante na origem foram rejeitados (ID 527015360).

O Agravante interpôs Agravo de Instrumento (ID 94664828) sustentando nulidade da remoção por inobservância do rito dos arts. 622 e 623 do CPC, direito à remuneração pelo período de mais de uma década de exercício, que a venda da Fazenda Lage se deu no melhor interesse do espólio e que o custeio da prestação de contas deveria recair sobre o espólio.

A Quinta Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento (ID 103537357). O acórdão anulou o capítulo da decisão que determinou a remoção sumária do inventariante, por violação ao art. 623 do CPC, que exige a instauração de incidente próprio com prévia intimação para defesa, determinando a reintegração provisória ao cargo e a instauração do incidente de remoção no juízo de origem. Manteve, contudo, os capítulos que rejeitaram a prestação de contas e determinaram a apresentação de contas detalhadas às expensas do inventariante, por considerar que a obrigação de prestar contas é dever legal inescusável e que os custos de regularização da desordem documental não podem ser transferidos ao espólio.

Inconformado, CARLOS WILSON SALES COSTA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 104482869). Sustenta que o acórdão é contraditório ao anular a remoção mas manter a obrigação de custeio pessoal da prestação de contas, invocando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Alega também omissão quanto: (a) à aplicação do art. 1.997 do Código Civil, que fixaria a responsabilidade do espólio pelas despesas de administração; e (b) à exigência de contas em forma mercantil, que demandaria a contratação de profissional contábil. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o capítulo do custeio e transferir o ônus ao espólio, além do prequestionamento dos arts. 5º, LVII, da Constituição; 1.997 do Código Civil; 551, 618, VII e 623 do CPC.

A Embargada MARIÂNGELA SOUZA LACERDA apresentou contrarrazões (ID 105216532) sustentando a inexistência de vícios. Argumenta que a anulação da remoção teve natureza exclusivamente procedimental, sem implicar juízo de mérito favorável ao Embargante, que os capítulos do acórdão são autônomos, que o art. 1.997 do CC não abrange custos de regularização de falhas do próprio administrador e que a necessidade de contratação de contador decorre da negligência do Embargante em manter controles durante sua gestão.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 17 de junho de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072000-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS WILSON SALES COSTA
Advogado(s): LEANDRO PIRES FERNANDES
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ LUCAS LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE LUCAS LACERDA e outros (6)
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, TAIANA TOSTA BOAVENTURA, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, TAMARA OLIVEIRA RIOS VILAS BOAS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo da parte com o resultado. A contradição que autoriza o acolhimento dos Declaratórios é a contradição interna ao julgado, a incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte.

O Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao anular a remoção do inventariante, mas manter a obrigação de custeio pessoal da prestação de contas. Argumenta que, anulada a remoção, estaria restabelecida a presunção de que não houve irregularidade na gestão, o que tornaria indevido o ônus financeiro imposto. A premissa é equivocada.

A leitura do acórdão embargado revela que a anulação da remoção teve natureza exclusivamente procedimental. A Relatora foi expressa ao consignar a gravidade das irregularidades constatadas na administração do espólio, a alienação da Fazenda Lage sem autorização judicial, a confusão patrimonial, a ausência de controles contábeis, o pagamento de tributos em atraso e o descumprimento de ordens judiciais, afirmando que "a extrema gravidade do fato não confere ao magistrado a autorização excepcional para suprimir o direito fundamental de defesa". O acórdão não declarou a inocência do inventariante nem a regularidade de sua gestão. Ao contrário, reconheceu a existência de indícios graves e determinou a instauração do incidente de remoção justamente para que, observado o contraditório, a destituição pudesse ser alcançada de forma processualmente adequada.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a destituição do inventariante sem a observância do incidente previsto no art. 623 do CPC configura nulidade por ofensa ao devido processo legal, sem que isso signifique juízo de mérito sobre a regularidade da administração.

Ementa: direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Inventário. Decisão que remove inventariante e nomeia outro herdeiro. Necessidade de observância do devido processo legal. Ausência de conclusão de incidente de remoção. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido em parte. I – Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que destituiu o agravante do cargo de inventariante, nomeando sua irmã para a função, sem a devida conclusão do incidente de remoção instaurado em apenso. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada violou o devido processo legal ao destituir o inventariante sem a conclusão do incidente de remoção específico; e (ii) verificar se o agravante deve permanecer no cargo de inventariante até a devida apreciação do incidente. III – Razões de decidir 3. A destituição do inventariante exige a instauração e conclusão do incidente próprio, previsto nos arts. 622 a 625 do CPC, com garantia de contraditório e ampla defesa. 4. A decisão agravada foi proferida antes mesmo da citação do agravante no bojo do incidente de remoção, violando o procedimento legalmente estabelecido. 5. Não há elementos nos autos que indiquem, de forma inequívoca, desídia, má-fé ou qualquer causa grave e imediata que justifique a remoção do inventariante sem a conclusão do devido procedimento. 6. A alegação de nulidade processual por ausência de habilitação de nova patrona não prospera, pois não houve prática de atos processuais entre a petição de habilitação e a decisão agravada. 7. Eventual omissão do juízo quanto à análise de documentos deve ser suscitada perante o próprio juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 8. A jurisprudência pátria exige a instauração formal de incidente de remoção, em autos apartados, com pleno exercício do direito de defesa, como condição de validade para a destituição do inventariante. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido em parte, para que o agravante permaneça no cargo de inventariante até a devida conclusão do incidente de remoção de nº 8001586-76.2024.8.05.0034, a ser conduzido pelo reconhecidamente Douto Juízo de Primeiro Grau

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035506-12.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/08/2025)

Essa nulidade, de natureza estritamente processual, não contamina os demais capítulos da decisão que possuem fundamentos autônomos. O próprio acórdão foi claro ao estabelecer que "a superação do tema relativo à nulidade da remoção não acarreta a invalidação automática dos demais capítulos autônomos da decisão combatida, os quais merecem detida análise por estarem escorados em fundamentos de ordem legal e contábil irretocáveis".

A manutenção da rejeição das contas e da determinação de prestação de contas detalhada às expensas do administrador não é sanção acessória da remoção. É consequência autônoma do descumprimento de deveres legais inerentes ao encargo de inventariante. O art. 618, VII, do CPC impõe ao inventariante o dever de "prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". O art. 551 do CPC, por sua vez, exige que as contas sejam apresentadas na forma adequada, especificando receitas, despesas e investimentos. Essas obrigações nascem com a investidura no cargo e acompanham o administrador durante toda a sua gestão, independentemente de qualquer juízo de culpa ou de remoção.

O dever de prestar contas adequadas decorre da lei e da constatação objetiva da insuficiência documental, não de sanção penal. Trata-se de obrigação legal que o inventariante assume ao aceitar o encargo e cujo descumprimento autoriza medidas corretivas de natureza administrativa e processual civil.

Portanto, não há contradição no acórdão embargado. A anulação da remoção por vício procedimental e a manutenção do dever de prestar contas adequadas às expensas do administrador são proposições perfeitamente compatíveis, fundadas em fundamentos distintos e autônomos. A pretensão do Embargante de extrair do acórdão uma declaração de regularidade de sua gestão não encontra amparo no texto do julgado e configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos Embargos de Declaração.

O Embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o art. 1.997 do Código Civil e sobre a impossibilidade de prestar contas em forma mercantil sem a contratação de profissional contábil, cujo custo entende que deveria ser suportado pelo espólio. Os vícios não se configuram.

O art. 1.022, II, do CPC exige, para a configuração de omissão sanável por Embargos de Declaração, que o julgado tenha deixado de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria fazê-lo. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, por sua vez, dispensa o julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão seja adequadamente fundamentada.

Quanto ao art. 1.997 do Código Civil, o dispositivo estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Trata-se de norma que regula a responsabilidade patrimonial do espólio pelas obrigações contraídas pelo de cujus em vida ou decorrentes da abertura da sucessão, bem como pelas despesas ordinárias de administração do acervo hereditário. Não se destina a cobrir os custos extraordinários decorrentes da necessidade de regularização contábil motivada pela própria deficiência do administrador no exercício de suas funções.

O acórdão embargado, embora não tenha citado expressamente o art. 1.997 do CC, enfrentou a tese subjacente, a de que o espólio deveria arcar com os custos da prestação de contas, e a rejeitou com fundamentação própria. A Relatora consignou que "autorizar que o espólio pague contadores terceirizados para resolver a desordem gerada pela atuação deficiente do próprio inventariante significaria transferir o ônus da imperícia ao patrimônio dos herdeiros, premiando a gestão irregular com o perdão de seus encargos operacionais". A rejeição implícita de um argumento, quando a decisão adota fundamentação incompatível com a tese refutada, não configura omissão.

Quanto à forma mercantil das contas, a alegação de omissão é igualmente improcedente. O acórdão foi expresso ao afirmar que "o exercício do encargo de inventariante impõe deveres legais inescusáveis e indelegáveis" e que "a elaboração mensal e o arquivamento sistemático de balanços, demonstrações de resultados, extratos bancários segregados e declarações fiscais constituem obrigações básicas de qualquer administrador probo que aceita exercer o papel mediante perspectiva de remuneração".

Ao aceitar voluntariamente o encargo de inventariante dativo de um patrimônio complexo, avaliado em dezenas de milhões de reais, com propriedades rurais produtivas, imóveis urbanos alugados e participações societárias, assumiu todas as obrigações inerentes ao múnus, inclusive a de manter controles contábeis organizados. Se ao longo de mais de uma década de gestão não providenciou a contabilidade adequada, essa omissão é de sua exclusiva responsabilidade.

A necessidade atual de regularização contábil não decorre de exigência judicial superveniente, mas da própria negligência do administrador em manter registros durante todo o período de sua gestão. Transferir esse ônus ao espólio representaria violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), além de subverter a lógica do encargo de inventariante, que pressupõe administração diligente e transparente.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito por inconformismo com o resultado do julgamento. Este Tribunal tem entendimento consolidado nesse sentido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E DÚVIDA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INCABÍVEL A HIPÓTESE ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade. VOTO Suficientemente fundamentado o entendimento fático-jurídico, o assunto mencionado pela embargante foi devidamente apreciado na decisão embargada. Nesse passo, sem maiores ilações, como não há vício a ser corrigido, não deve ser acolhido os presentes embargos, conforme recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado, o que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do Código Processo Civil - CPC. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 954305 / SP. Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Órgão julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/06/2016. Data da Publicação: DJe 14/06/2016). Nesse passo, já que todas as questões suscitadas pelas partes foram objeto de análise da decisão ora embargada, o que, por si só, supre os requisitos de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos em Tribunais Superiores, não estão presentes os requisitos constantes no artigo 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015), que devem ficar demonstrados mesmo para eventual fim de prequestionamento. Por outro lado, a decisão monocrática está devidamente instituída pela legislação, conforme fundamentação registrada no julgamento, sendo certo que o embargante possui instrumentos adequando para provocar o órgão colegiado. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000033-90.2024.8.05.0112, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 21/01/2025)

Desse modo, não há omissão a sanar. O acórdão embargado enfrentou a questão do custeio de forma fundamentada e suficiente, rejeitando a pretensão de transferência do ônus ao espólio. O que o Embargante pretende é reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não se admite pela via dos Declaratórios.

Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para a revisão do mérito do julgado nem para a reforma da decisão por inconformismo da parte.

Os efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente são admitidos em situações excepcionais, quando a correção de um vício real implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento. Não tendo sido reconhecida qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, não há fundamento jurídico para a atribuição de efeitos modificativos.

O Embargante pretende, na prática, reverter o capítulo do acórdão que manteve a obrigação de prestar contas às suas expensas, transferindo o ônus ao espólio. Essa pretensão é incompatível com a natureza e a finalidade dos Embargos de Declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito já decidido por esta Câmara. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução do caso, e o inconformismo com o resultado não autoriza a reforma do julgado pela via dos Declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, o Embargante requer manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: art. 5º, LVII, da Constituição Federal, art. 1.997 do Código Civil, arts. 551, 618, VII e 623 do CPC. O acórdão embargado já enfrentou essas questões de forma expressa e fundamentada. No presente julgamento, a Câmara ratifica o entendimento adotado: a anulação da remoção do inventariante decorreu de vício procedimental e não configura absolvição de mérito, o dever de prestar contas adequadas é obrigação legal inescusável e indelegável do inventariante, o art. 1.997 do CC não abrange custos de regularização de falhas do próprio administrador, o princípio da presunção de inocência é próprio do direito penal e não se aplica à relação processual civil de prestação de contas.

Desse modo, os efeitos infringentes são inadmissíveis, e o prequestionamento resta atendido nos termos da fundamentação constante do acórdão embargado e do presente voto.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA