PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122518-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO SERGIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE MARGENS CONSIGNÁVEIS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E MENSALIDADES SOCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Hélio Sérgio Oliveira Santos contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos, formulados em face de diversas instituições financeiras e associações de servidores, sob alegação de superendividamento e violação do mínimo existencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados pelas instituições financeiras e pelas associações de servidores em folha de pagamento do apelante ultrapassaram os limites legais previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e seus aditivos; e (ii) saber se restou configurado o superendividamento do apelante, nos termos da Lei nº 14.181/2021, de modo a justificar a revisão e a limitação global dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos.


III. Razões de decidir


3. O limite de 30% sobre a remuneração aplica-se exclusivamente às consignações decorrentes de contratos de empréstimo celebrados com instituições financeiras, não sendo extensível, de forma indistinta, a todas as modalidades de desconto em folha de pagamento do servidor público estadual.


4. O Decreto Estadual nº 17.251/2016 estabelece margens consignáveis específicas e autônomas para cada categoria de desconto: 30% para empréstimos e consignações financeiras (inciso I); 12% para benefícios assistenciais de associações e sindicatos (inciso III); e até 30% do menor vencimento estadual para mensalidades sociais (inciso IV).


5. A análise dos contracheques do apelante demonstrou que os descontos perpetrados pelas instituições financeiras e pelas associações foram realizados dentro dos limites percentuais previstos no Decreto Estadual, inexistindo, portanto, extrapolação da margem consignável legalmente autorizada.


6. O superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, pressupõe a comprovação da impossibilidade manifesta do consumidor de quitar o conjunto de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, ônus que não foi satisfeito pelo apelante, que tampouco discriminou as cláusulas contratuais que pretendia revisar ou quantificou o valor incontroverso das dívidas, em violação ao art. 330, § 2º, do CPC.


7. A pretensão de imputar a uma única credora ou ao conjunto delas a responsabilidade pelo superendividamento resultante da multiplicidade de contratos celebrados voluntariamente pelo devedor, sem observância dos requisitos procedimentais da Lei nº 14.181/2021, não encontra amparo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.


Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento de servidor público estadual submetem-se a margens consignáveis distintas, conforme a natureza da obrigação: 30% da remuneração líquida para empréstimos com instituições financeiras, 12% para benefícios assistenciais de associações e sindicatos, e até 30% do menor vencimento pago pelo Estado para mensalidades sociais, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. 2. A configuração do superendividamento, para fins de revisão judicial dos contratos, exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, com a indicação específica das cláusulas controvertidas e a quantificação do valor incontroverso das dívidas, na forma do art. 330, § 2º, do CPC e dos arts. 54-A e 104-A da Lei nº 14.181/2021."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º, e 932, IV; CDC, arts. 54-A e 104-A (incluídos pela Lei nº 14.181/2021); Decreto Estadual BA nº 17.251/2016, art. 19, I, III e IV.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8122518-03.2021.8.05.0001; Apelante: Hélio Sérgio Oliveira Santos; Apelados: ABESP – Associação Beneficente para os Servidores Públicos, ASTEBA – Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia, Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Alfa de Investimento S.A. e Banco Master S/A: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122518-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO SERGIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Sérgio Oliveira Santos contra sentença prolatada pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ABESP – Associação Beneficente para os Servidores Públicos, ASTEBA – Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia, Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Banco Alfa de Investimento S.A. e Banco Master S/A.


Na exordial, o autor alegou ser servidor público estadual e afirmou que firmou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras demandadas, bem como contratos de benefício assistencial e mensalidade social com as associações corés, cujos descontos mensais em seu contracheque e conta corrente ultrapassariam o limite de 30% de seus vencimentos líquidos, comprometendo o mínimo existencial necessário ao seu sustento e de sua família.


Em razão disso, postulou, em tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos. No mérito, requereu a exibição dos contratos com extratos financeiros retroativos, o recálculo dos contratos firmados nos últimos cinco anos, a limitação global dos descontos a 30% de sua remuneração líquida e a rescisão dos contratos celebrados junto às associações.


O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Interposto agravo de instrumento (nº 8001697-36.2022.8.05.0000), a decisão foi mantida pela relatoria desta Câmara, negando-se provimento também ao subsequente agravo interno.


Regularmente citados, os réus apresentaram contestações em que sustentaram, em síntese: (i) a legalidade e a regularidade dos contratos celebrados; (ii) o respeito às margens consignáveis previstas no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e no Decreto nº 18.353/2018; (iii) a ausência de comprovação do superendividamento; (iv) a inaplicabilidade da limitação uniforme de 30% para todas as modalidades de desconto; e (v) a ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021.


Após instrução do feito, a sentença julgou improcedentes todos os pedidos, fundamentando-se: (a) na verificação de que os empréstimos bancários mantiveram-se abaixo de 30% da remuneração líquida; (b) no respeito, pelas associações, às margens de 12% para benefícios assistenciais e de 30% do menor vencimento estadual para mensalidades sociais, previstas no art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016; e (c) na distinção entre as diferentes naturezas dos descontos, afastando a pretensão de equipará-los a uma margem única.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: (a) a análise isolada da legalidade de cada contrato não afasta a ilegalidade do comprometimento excessivo da renda, configurador do superendividamento; (b) a soma global dos descontos ultrapassa a margem de 30%, violando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; e (c) o caso atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021.


Apresentadas contrarrazões pelos apelados, nas quais arguiram, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção integral da sentença. A apelada ABESP suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva. O apelante manifestou-se sobre as preliminares, requerendo seu afastamento e o regular julgamento do mérito recursal.


Os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção, em razão do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto no presente feito.


É o relatório.


Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122518-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO SERGIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES
APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (6)
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

 

I – Admissibilidade


O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal e preparo (beneficiário da justiça gratuita).


Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo Banco Daycoval, pois o apelante impugnou especificamente a sentença ao apontar erro na análise isolada dos contratos e ao invocar a aplicação da Lei nº 14.181/2021, demonstrando, com clareza, o error in judicando que pretende ver corrigido. Presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, conhece-se do recurso.


II – Da preliminar de ilegitimidade passiva da ABESP


A ABESP arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera associação civil sem fins lucrativos, sem natureza de instituição financeira. A preliminar não prospera. A parte apelante pleiteia a limitação dos descontos perpetrados em seu contracheque, entre os quais figuram aqueles realizados em favor da ABESP. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com reflexos diretos na remuneração do servidor, é suficiente para fixar a legitimidade passiva da associação para integrar o polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar.


III – Do mérito


III.1 – Da distinção entre as margens consignáveis


A questão central deste recurso diz respeito à pretensão do apelante de submeter todos os descontos incidentes em seu contracheque — independentemente de sua natureza — a um único limite de 30% da remuneração líquida. Tal pretensão, todavia, não encontra amparo na ordem jurídica vigente.


O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a limitação de 30% aplica-se aos descontos em folha decorrentes de contratos de empréstimo consignado, dada a natureza alimentar dos vencimentos do servidor público:


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventuais descontos em folha de pagamento, relativos a empréstimos consignados tomados por servidor público, estão limitados a 30% do valor de sua remuneração. (STJ, AgRg no RMS nº 29.988/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 20/06/2014)


Ocorre que o regramento aplicável ao caso não se limita à jurisprudência federal sobre empréstimos consignados em sentido estrito. O Estado da Bahia editou o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que disciplina com especificidade o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelecendo margens autônomas e específicas para cada categoria de desconto, in verbis:


Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras (...) não poderá exceder ao limite de 30% da remuneração líquida do servidor e pensionista; (...) III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% da remuneração líquida do servidor; IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% da menor remuneração paga pelo Estado.


A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que os descontos destinados a associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais ou mensalidades sociais não se submetem ao mesmo limite de 30% aplicável aos empréstimos consignados, mas às margens específicas previstas nos incisos III e IV do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPEITO AOS LIMITES PERCENTUAIS DISPONÍVEIS. 1. O recorrido ajuizou ação originária em face de diversas instituições, objetivando a restrição de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Não são todos e quaisquer descontos na folha de pagamento do servidor público que estão limitados ao referido, mas tão somente aqueles relativos a empréstimos consignados. Com relação a benefícios assistenciais ou mensalidades sociais, há margens específicas discriminadas no art. 19 do Decreto Estadual n. 17.251/2016. 3. No caso, a análise do acervo probatório revela que foram respeitados os limites percentuais expressamente previstos. 4. Recurso conhecido e provido para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência em face da parte recorrente, reformando-se o capítulo decisório respectivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021896-50.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como recorrido NILDSON JOSE BALDWIN ALBERGARIA VELOSO DO SACRAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - AI: 80218965020208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)


ACORDÃO APELAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. POLICIAL MILITAR. A SOMA DOS GASTOS COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COM PLANOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE NÃO ATINGEM O LIMITE DE 30% DESCRITO NO DECRETO LEI 17.251/2016. POLICIAL MILITAR TEM REGRAMENTO PRÓPRIO. MP 2215-10/01. LIMITE DE 70%. EFETUADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, NÃO SOMAM 70%. PRETENSÃO DE SUSPENDER TODOS OS DESCONTOS DO CONTRACHEQUE QUE ULTRAPASSEM 30%. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Decreto Lei 17.251/2016, os descontos efetivados no vencimento do servidor, com empréstimo consignado, deve ser limitado a 30% (trinta por cento). De acordo com o art. 19, após serem efetivados, na remuneração do servidor, os descontos obrigatórios, poderão, em cima desse resultado quantitativo, ocorrerem descontos com empréstimo consignado no limite de 30% (trinta por cento). 2. No caso de policial militar, como é o caso dos autos, há regramento próprio – MP nº 2215-10/01, o qual prevê uma margem consignável diferenciada no percentual de 70% (setenta por cento), devendo entrar nesse limite descontos obrigatórios e autorizados. Nos termos do artigo 14, § 3º, da referida Medida Provisória, o militar, com a aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados, não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 3. No caso dos autos, o Apelante percebe uma remuneração de R$10.515,11 (dez mil e quinhentos e quinze reais e onze centavos), sendo o total de descontos obrigatórios e autorizados de R$5.940,38 (cinco mil e novecentos e quarenta e setenta e três centavos), correspondente a 56,49% da remuneração do servidor, de modo que não ultrapassa o limite de 70% (setenta por cento) previsto na MP  nº 2215-10/01. 4. Ainda que se utilizasse o parâmetro fixado no Decreto Estadual nº 17.251/2016, concernente aos servidores estaduais, também não seria atingido o limite de margem consignável. Levando em consideração a remuneração de R$10.515,11 (dez mil e quinhentos e quinze reais e onze centavos) e efetuando os descontos obrigatórios - imposto de renda no valor de R$875,27 e contribuição previdenciária de R$665,96 – o percentual de 30% incidirá sobre R$8.973,88 (oito mil e novecentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo o limite da margem consignável, por conseguinte, R$2.692,16 (dois mil e seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Analisando o contracheque do Apelante (ID18629234), verifica-se que há um empréstimo consignado contratado com a DAYCOVAL de R$257,54 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), um com a ARBI de R$723,91 (setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), outro com o Banco Safra de R$68,54 (sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e um quarto com o Banco Bonsucesso de R$517,02 (quinhentos e dezessete reais e dois centavos), totalizando R$1.049,99 (mil e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Logo, esse valor não atinge a margem consignável de 30% (trinta por cento). Dentro desse limite, pode-se considerar, ainda, nos termos do artigo 19, I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016, os planos assistenciais de saúde e odontológicos, sendo o quantum despendido pelo Apelante, com essas despesas, de R$540,15 (quinhentos e quarenta reais e quinze centavos). Somando os R$1.049,99 (mil e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) de gastos com empréstimo consignado com R$540,15 (quinhentos e quarenta reais e quinze centavos) correspondentes a planos assistenciais de saúde, totaliza R$1590,14 (mil e quinhentos e noventa reais e quatorze centavos), quantum inferior ao limite da margem consignável de R$2.692,16 (dois mil e seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078195-44.2020.8.05.0001, em que é apelante JORGE EDUARDO LORENS e apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S/A e BANCO BONSUCESSO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (TJ-BA - Apelação: 80781954420208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)



III.2 – Da verificação da observância dos limites legais no caso concreto


A sentença recorrida procedeu à análise detalhada dos contracheques do apelante e concluiu que: (a) a soma dos empréstimos bancários manteve-se abaixo de 30% da remuneração líquida; (b) os benefícios assistenciais descontados pelas associações não superaram o limite de 12% da remuneração líquida; e (c) as mensalidades sociais observaram o parâmetro do inciso IV do art. 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016.


O apelante não produziu prova capaz de infirmar esses dados. Limitou-se a somar o conjunto de todos os descontos — de naturezas distintas e submetidos a margens diversas — para, artificialmente, demonstrar o suposto excesso sobre o patamar de 30%. Tal metodologia é juridicamente inadequada, pois equipara obrigações de naturezas diferentes, sujeitas a regimes normativos autônomos, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável.


III.3 – Da ausência de configuração do superendividamento


O apelante invoca a Lei nº 14.181/2021 para fundamentar o pedido de revisão global dos contratos. Sem razão, todavia.


O art. 54-A da Lei nº 14.181/2021 define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". A configuração desse estado exige prova robusta da impossibilidade de pagamento, a qual não foi produzida nos autos.


Ademais, o procedimento especial de tratamento do superendividamento previsto no art. 104-A da mesma lei exige a inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda, como condição para a repactuação global das dívidas. O apelante não atendeu a esse requisito, tanto que, ao tempo do ajuizamento da ação, não incluiu a totalidade de seus credores no feito, o que inviabiliza a aplicação do rito especial de superendividamento.


Acrescente-se que o art. 330, § 2º, do CPC impõe ao autor de ação revisional de empréstimos o dever de discriminar especificamente as cláusulas contratuais que pretende contestar e de quantificar o valor incontroverso das dívidas, sob pena de inépcia da inicial. O apelante não cumpriu esse ônus, tendo se limitado a formular pedido genérico de limitação dos descontos, sem individualizar as cláusulas abusivas ou as revisões pretendidas em relação a cada contrato.


III.4 – Conclusão


Não se desconhece que o superendividamento é fenômeno social que merece proteção do ordenamento jurídico, especialmente quando compromete o mínimo existencial do consumidor. Todavia, a tutela jurisdicional adequada exige o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, os quais não foram satisfeitos no presente caso. A prova dos autos revela que os descontos foram realizados dentro das margens legais estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, não havendo fundamento jurídico para a limitação global postulada.


Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência prolatada pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, pelos fundamentos acima expostos.


 

É o voto.


Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator