PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169111-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECORRENTE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169111-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM e como apelada TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169111-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, em face da sentença prolatada pelo MM Juíza da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da ação tombada sob nº 8169111-56.2022.8.05.0001, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos: 


"No caso, os manifestos de resíduos comprovam a prestação dos serviços nos meses de fevereiro, março e abril de 2022, correspondendo, portanto, às notas fiscais emitidas para cobrança dos meses de março, abril e maio. Verifica-se que a autora anexou as notas fiscais e os manifestos, satisfazendo, assim, as exigências para os períodos cobrados. O contrato estipula a obrigatoriedade de relatório mensal de atividades, mas a documentação apresentada, incluindo manifestos de resíduos, demonstra a efetiva prestação dos serviços para cada período, razão pela qual os requisitos para cobrança estão atendidos.

Dessa forma, restando comprovada a prestação dos serviços para os meses cobrados, é devido o pagamento das notas fiscais emitidas para os meses de março, abril e maio de 2022, conforme os termos contratuais.

5. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:

a) CONDENAR a requerida ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM ao pagamento, em favor da autora TRRR SANEAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL LTDA., dos valores constantes nas notas fiscais dos meses de março, abril e maio de 2022, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de vencimento de cada nota fiscal, acrescidos de juros de mora de calculados pela Taxa Selic (artigo 406 do C.C.), a contar da citação

b) DEFIRO o pedido de habilitação dos causídicos da parte ré requerida nos autos (id. 447577786), devendo o secretaria da vara adotar os tramites cabíveis.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


Adoto o relatório da sentença ( id 74798003).


Sustenta a apelante, nas suas razões recursais (id 74798005) que a cobrança imposta pela sentença de primeiro grau não é devida, pois a apelada não apresentou toda a documentação exigida contratualmente para a comprovação da prestação do serviço.


Aduz que, de acordo com a Cláusula Quinta do contrato, o pagamento dos serviços prestados estava condicionado à entrega dos seguintes documentos: Nota fiscal correspondente ao serviço executado Relatório de atividades do mês correspondente Certificado de Regularidade do FGTS Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


Relata que, não tendo o apelado demonstrado o cumprimento integral dessas exigências, tornou incerta e ilíquida a obrigação de pagamento.


Argumenta que o contrato firmado entre as partes deve ser cumprido integralmente, conforme o princípio do Pacta Sunt Servanda, que estabelece a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais.


Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.


Contrarrazões apresentadas (id 74798007).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria para inclusão em pauta de Julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital).



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169111-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s): ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.


A controvérsia principal diz respeito à comprovação da prestação dos serviços e ao cumprimento das formalidades previstas no contrato para a exigibilidade da dívida.


Da análise detida dos autos, não se vislumbra a necessidade de reforma da r. sentença, isto porque, no caso em questão,  a parte apelada instruiu a petição inicial com notas fiscais, boletos de cobrança e manifestos de resíduos relativos aos meses em questão, com as respectivas datas e assinaturas dos prepostos das empresas (ids  74797359 e  74797360), documentos que são suficientes para demonstrar a prestação dos serviços e embasar a cobrança dos valores devidos.


Há de considerar que o magistrado singular, ao analisar a questão, expressamente consignou que os manifestos de resíduos anexados aos autos comprovam a prestação dos serviços nos meses em questão, inclusive correlacionando as datas com as notas fiscais e boletos apresentados. Ademais, ainda que a Cláusula Quinta do contrato estabeleça a obrigatoriedade de apresentação de relatórios de atividades (id 74797358), o conjunto probatório apresentado demonstra de forma clara e objetiva a ocorrência da coleta e destinação dos resíduos hospitalares, afastando qualquer dúvida sobre a efetiva execução dos serviços.


Quanto ao argumento da apelante sobre a não apresentação de todas as certidões exigidas contratualmente, cabe ressaltar que a prestação do serviço restou plenamente comprovada, sendo devida a contraprestação pecuniária. Não se pode admitir que uma parte usufrua dos serviços prestados e, posteriormente, negue o pagamento sob a alegação de exigência documental acessória, sem sequer demonstrar que a ausência desses documentos causou prejuízo concreto ou comprometeu a qualidade do serviço prestado.


Outrossim, a parte autora, ao acostar aos autos os documentos acima elencados, provou o fato que constituiu o seu direito, no entanto, o recorrente/réu não apresentou qualquer documento que comprovasse que efetivamente encontra-se adimplente com a parte recorrida. É certo que, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, cabe  ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu o dever de provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor. Vejamos:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Acerca do tema, leia-se jurisprudência:


DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL . REQUERIDA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Embora a Apelante impugne a documentação apresentada, não se desincumbiu do seu ônus da prova, conforme art. 373, II do CPC, e não requereu instrução probatória apta a desconstituir o direito requerido, como a realização de perícia ou oitiva de testemunhas 2. Do cômputo dos autos, após atenta análise de todo o conteúdo coligido no presente feito, entendo que as razões recursais não merecem acolhimento, devendo o recurso ser totalmente improvido . No caso em liça, adoto como razões para decidir a sentença, que percucientemente analisou a questão, a fim de evitar tautologia. 3. Não há qualquer óbice a que o magistrado utilize a motivação per relationem, considerando ter ocorrido a devida análise dos fatos e das regras aplicáveis, restando observado o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal . 4. Acerca da multa por litigância de má-fé, rejeita-se tal pedido por não se vislumbrar a presença dos requisitos legais do art. 80 e 81 do Código de Processo Civil, estando o Apelante exercendo seu direito de ação de forma regular, inexistindo configuração inequívoca da sua atuação abusiva. 5 . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

(TJ-AL - Apelação Cível: 0700258-68.2021 .8.02.0044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024)


Dessa forma, restando comprovada a execução dos serviços, correta é a sentença de piso que determina o pagamento das notas fiscais correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2022, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros de mora.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.


Outrossim, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora