PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINA MARIA DOS REIS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, para declarar a nulidade de contrato e reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória da autora, com distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.

2. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, reconhecida a prescrição total da pretensão autoral, os honorários deveriam ser integralmente atribuídos à parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.

3. Requer o saneamento da alegada contradição, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.

4. Ausência de manifestação da parte embargada.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e, simultaneamente, determinar a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento da decisão e a interpretação da parte.

8. No caso, não se verifica contradição interna, pois o acórdão embargado examinou distintamente dois capítulos da demanda: (i) a nulidade do contrato, em que a autora foi vencedora; e (ii) os efeitos financeiros, em que houve reconhecimento da prescrição, resultando em sucumbência da autora.

9. Configurada a sucumbência recíproca, correta a aplicação do art. 86, caput, do CPC, que determina a distribuição proporcional das despesas e honorários entre as partes.

10. A pretensão da embargante, em realidade, consiste na rediscussão do critério jurídico adotado para fixação dos honorários sucumbenciais, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais, inexistentes no caso concreto: “A contradição que autoriza os embargos é interna ao julgado, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão” (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ).

12. Ausente qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “A distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, quando evidenciada sucumbência recíproca em capítulos distintos da demanda, não configura contradição interna do julgado, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração”.

 

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 85, caput; 86, caput; 1.022; 487, II; 931.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000175-04.2021.8.05.0260 em que figuram como embargante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e embargada VALDIVINA MARIA DOS REIS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINA MARIA DOS REIS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por VALDIVINA MARIA DOS REIS.

A embargante sustenta que o julgado reconheceu a prescrição total da pretensão autoral e, ainda assim, de forma contraditória, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma proporcional.

Aduz que, à luz do princípio da sucumbência previsto no art. 85, caput, do CPC, o ônus deveria ser integralmente atribuído à parte autora, a qual teria dado causa à propositura da demanda e restado totalmente vencida em sua pretensão.

Defende que, acolhida a prescrição, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte autora, pois esta foi integralmente vencida na demanda.

Ao final, requer o saneamento da contradição apontada, com reforma da decisão embargada no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, de modo que o ônus seja integralmente atribuído à parte autora.

Embora regularmente intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 101671136.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINA MARIA DOS REIS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo da embargante.

No presente caso, a embargante não aponta qualquer proposição interna ao acórdão que seja logicamente incompatível com outra, mas, o que faz, em verdade, é questionar a correção jurídica do critério adotado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo, por via dos embargos declaratórios, alcançar a reforma do capítulo do julgado que lhe foi desfavorável.

O acórdão embargado enfrentou, inicialmente, a questão da existência ou não de relação jurídica contratual válida entre as partes.

A nulidade do contrato foi, portanto, expressamente declarada pelo acórdão. Assim, a autora, cujo pedido principal era exatamente esse, saiu vencedora nesse capítulo central da demanda. Não há como afirmar, nesse contexto, que ela foi "totalmente vencida".

Em seguida, o acórdão enfrentou a questão dos efeitos financeiros decorrentes da relação contratual nula — vale dizer, a pretensão de reparação pelos descontos indevidamente realizados entre 2009 e 2014. Nesse ponto específico, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC, haja vista que a ação foi ajuizada em 07/05/2021, mais de cinco anos após o término dos descontos.

O resultado do julgamento foi, portanto, dúplice: a autora venceu no capítulo da nulidade contratual e sucumbiu no capítulo dos efeitos financeiros, em razão da prescrição. Eis, com precisão, o dispositivo do acórdão embargado:

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato, e, quanto aos efeitos financeiros, reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência proporcionalmente distribuídos entre as partes, no percentual de 50% para cada parte, mantido o percentual determinado na sentença e suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

A distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais é consequência direta, lógica e juridicamente coerente desse resultado de sucumbência recíproca. Havendo vencedor e vencido em capítulos distintos da mesma demanda, a regra aplicável é a do art. 86, caput, do CPC, que determina a distribuição proporcional dos encargos.

A insatisfação com o critério de distribuição dos honorários deve ser veiculada no recurso vertical apto à reforma pretendida, e não em embargos de declaração opostos fora de qualquer das hipóteses de cabimento.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator