PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 138 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 2 - O agravante sustenta que a suspensão dos vencimentos decorreu do não retorno das servidoras ao serviço após determinação administrativa, motivada por decisão proferida em ação trabalhista que teria reconhecido a ilegitimidade do SIMMP para representar a categoria dos monitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A licença para exercício de mandato classista produziu efeitos concretos na esfera jurídica das servidoras, que perceberam remuneração por mais de dois anos em razão do prévio reconhecimento administrativo da situação funcional. 5 - A suspensão integral dos vencimentos não configurou simples desconto por ausência injustificada, pois pressupôs a desconstituição unilateral da licença anteriormente concedida. Antes de qualificar a ausência como injustificada, cabia à Administração instaurar procedimento administrativo para revisão da licença, assegurando contraditório e ampla defesa. 6 - O Tema 138 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, embora a Administração possa rever seus atos, o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos deve ser precedido de regular processo administrativo. 7 - A decisão trabalhista invocada pelo Município não afasta essa exigência, pois não há demonstração de trânsito em julgado à época dos fatos, as servidoras não integraram aquela relação processual e o pronunciamento limitou-se à representatividade sindical, sem determinar a anulação das licenças ou a suspensão dos vencimentos. 8 - O reconhecimento da ilegalidade procedimental não impede o Município de revisar a licença concedida, desde que o faça pelos meios próprios e com observância das garantias constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e Agravado ALINY SOUZA RIBEIRO E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009862-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINY SOUZA RIBEIRO e outros
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
1 - Agravo interno interposto pelo Município de Vitória da Conquista contra decisão monocrática que deu provimento à apelação das impetrantes, concedendo a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento integral dos vencimentos de servidoras licenciadas para exercício de mandato classista, até que eventual anulação da licença seja precedida de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
3 - A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública poderia suspender diretamente os vencimentos das servidoras, tratando a ausência como falta injustificada, ou se a medida, por desconstituir licença para mandato classista anteriormente reconhecida e implementada, exigia prévio processo administrativo.
9 - Agravo interno a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a decisão (ID 86275220) que deu provimento ao apelo, “[...] para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento integral dos vencimentos das impetrantes/apelantes e se abstenha de efetuar novas suspensões pelo mesmo motivo, até que eventual anulação da licença para o exercício do mandato classista seja precedida do devido processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa”. Inconformado, o Município (ID 89929767) sustenta que a suspensão da remuneração das servidoras não decorreu de ato arbitrário da Administração, mas de consequência direta do descumprimento de ordem administrativa legítima, consistente na determinação de retorno ao serviço público após regular notificação. Afirma que as agravadas impetraram mandado de segurança sob o argumento de que teriam sofrido descontos indevidos em suas remunerações durante o gozo de licença para exercício de mandato classista no Sindicato do Magistério Municipal Público, referente ao triênio de 2018 a 2020, nos cargos de 1ª Tesoureira e Secretária Geral. Aduz que as impetrantes alegaram ausência de procedimento regular, inexistência de ato administrativo formal e falta de comunicação prévia acerca da supressão remuneratória, contudo, tais alegações não comprovariam direito líquido e certo apto à concessão da segurança. Argumenta que a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela e em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, possui competência para adotar medidas voltadas à preservação da regularidade e da continuidade do serviço público. Nesse sentido, sustenta que a suspensão do pagamento não possui natureza de sanção disciplinar, mas representa consequência da ausência injustificada ao trabalho, fato objetivo comprovável pela frequência funcional, não havendo exigência de instauração de processo administrativo formal. Acrescenta que, enquanto a aplicação de penalidades disciplinares exige procedimento administrativo próprio, a suspensão remuneratória decorrente da ausência de prestação do serviço não demandaria a observância das mesmas formalidades. Invoca, para tanto, o art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual o servidor perde a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado, defendendo que a ausência injustificada autoriza o desconto correspondente. Sustenta, ainda, que as agravadas foram cientificadas da necessidade de retorno ao exercício de suas funções, em razão da análise dos autos que teria evidenciado que exerciam cargos de direção em sindicato que, conforme decisão proferida na Ação nº 0000743-64.2017.5.05.0611, não detinha legitimidade para representar a categoria profissional à qual pertencem. Assim, afirma que, diante do descumprimento da ordem expressa de retorno ao trabalho, as servidoras incorreram em falta funcional apta a justificar a suspensão dos vencimentos. Alega também a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que a suspensão da remuneração decorreu de forma direta e objetiva do não retorno ao serviço público após a devida notificação. Afirma que as garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não são absolutas e devem ser interpretadas conforme a natureza da medida administrativa adotada. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 91608919), as agravadas defendem a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que a suspensão dos vencimentos durante o exercício de mandato classista ocorreu sem prévio processo administrativo, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustentam que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 138, segundo o qual a anulação de atos administrativos que produzem efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados deve ser precedida de regular processo administrativo. Afirmam que estavam formalmente licenciadas e receberam remuneração por mais de dois anos com base em licença concedida pelo próprio Município, de modo que a posterior suspensão dos pagamentos não poderia ser tratada como simples desconto por falta injustificada. Por fim, alegam que o agravo interno tenta afastar a natureza concreta dos efeitos da licença e requerem o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão que concedeu a segurança. Em parecer (ID 98555958), o Ministério Público opinou pelo não provimento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 21 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009862-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINY SOUZA RIBEIRO e outros
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em determinar se a Administração Pública pode, sem prévio processo administrativo, suspender o pagamento de vencimentos de servidoras que se encontravam regularmente licenciadas para o exercício de mandato sindical, com percepção regular de remuneração por período superior a dois anos. É incontroverso nos autos que as agravadas foram eleitas para cargos de direção no SIMMP para o triênio 2018-2020, nas funções de Tesoureira e Secretária Geral, obtendo licença para exercício de mandato classista (ID 81144294). Desde janeiro de 2018, as servidoras percebiam regularmente seus vencimentos em razão do prévio reconhecimento do direito à licença pela Administração Pública. A suspensão integral dos vencimentos ocorreu em agosto de 2020, após o envio do Ofício nº 009/2020-GP (ID 81144313), que determinou o retorno imediato das servidoras às suas unidades escolares de origem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296-RG (Tema 138), ratificando a orientação jurisprudencial consolidada em suas Súmulas 346 e 473, que consagram o postulado da autotutela, firmou o entendimento de que, conquanto a Administração Pública tenha o dever de anular os seus atos ilegais e a possibilidade de revogar os inconvenientes ou inoportunos, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, que assegure aos atingidos o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A tese de repercussão geral fixada naquele julgamento é categórica: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (STF, RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Tema 138) No caso dos autos, é incontestável que da licença para mandato classista concedida às agravadas decorreram efeitos concretos, uma vez que as servidoras, desde 2018 (ID 81145322), vinham sendo regularmente remuneradas em razão do prévio reconhecimento do direito à licença pela Administração Pública. A percepção de vencimentos por mais de dois anos e meio configurou situação jurídica consolidada (ID 81144316 / 81145321), cuja desconstituição deveria observar o procedimento legalmente estabelecido, garantindo-se às interessadas o direito de manifestação e defesa. Nesse contexto, não se está diante de simples hipótese de desconto automático por falta injustificada ao serviço. A medida representou a desconstituição unilateral de situação jurídica consolidada: a licença para exercício de mandato classista, com percepção regular de remuneração por mais de dois anos. A Administração, ao computar 30 faltas referentes ao mês de julho de 2020 e proceder ao desconto integral dos vencimentos, não se limitou a aplicar o art. 44, I, da Lei nº 8.112/1990 a ausências pontuais. Na realidade, o que se operou foi a anulação da licença classista anteriormente concedida, com a consequente supressão integral da remuneração, ato que, por sua natureza e por seus efeitos na esfera jurídica das servidoras, exigia a prévia instauração de processo administrativo. A distinção é relevante porque não se está diante de um servidor que, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer ao trabalho. As agravadas estavam afastadas em razão de licença formalmente concedida pela própria Administração. Para que pudessem ser consideradas em situação de falta injustificada, seria necessário, antes, a revogação formal da licença, mediante procedimento que lhes assegurasse a possibilidade de se manifestar e de exercer defesa. A sequência cronológica dos fatos é reveladora: primeiro a Administração suprimiu os vencimentos (agosto de 2020 - ID 81144291); somente depois cogitou a instauração de processo administrativo (CI nº 499/2020-GP e CI nº 500/2020-GP ambas de 02/09/2020 - ID 81145320 / 81145324) e obteve parecer jurídico opinando pela necessidade de procedimento investigatório (ID 81144317 / ID 81145323). Essa inversão procedimental é exatamente o que a tese fixada no Tema 138 do STF visa coibir. Vale ressaltar que a própria Procuradoria do Município de Vitória da Conquista, em parecer de 01/10/2020 (ID 81144317 / ID 81145323), reconheceu a complexidade da questão e opinou pela abertura de procedimento investigatório e adoção de providências para averiguar a veracidade das alegações e instruir eventual processo administrativo. Esse reconhecimento, emanado do próprio corpo jurídico do agravante, evidencia que a questão não comportava a solução sumária e unilateral adotada pela Administração. Além disso, a decisão proferida na Ação nº 0000743-64.2017.5.05.0611 (ID 81144310), mencionada pelo Município, também não autoriza conclusão diversa. Isso porque, além de não haver demonstração de trânsito em julgado à época dos fatos, as agravadas não integraram aquela relação processual, formada entre o SINSERV, o SIMMP e o Município de Vitória da Conquista, razão pela qual não exerceram contraditório naquele feito. Ademais, o pronunciamento trabalhista limitou-se à discussão sobre representatividade sindical, sem determinar a anulação das licenças concedidas às servidoras ou a suspensão de seus vencimentos. Assim, ainda que pudesse servir como motivação para eventual revisão administrativa da licença, a decisão não autorizava a Administração a desconstituir, de forma unilateral e imediata, situação funcional já consolidada, com efeitos patrimoniais concretos, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, é importante ressaltar que o reconhecimento da ilegalidade procedimental não implica validação definitiva do direito das servidoras à manutenção da licença sindical ou ao recebimento indefinido dos vencimentos. Significa, apenas, que qualquer alteração na situação funcional consolidada deve ser precedida de regular processo administrativo, no qual serão analisados todos os aspectos relevantes, inclusive a aplicabilidade e os efeitos da decisão trabalhista mencionada. A Administração não está impedida de rever a licença concedida, desde que o faça pelos meios legalmente adequados, assegurando às servidoras o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador,. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009862-94.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALINY SOUZA RIBEIRO e outros
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO