PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em demanda envolvendo fornecimento do medicamento Acalabrutinibe, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 40.000,00, totalizando R$ 4.000,00, postulando a redução da verba com fundamento no princípio da equidade e no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando há condenação em quantia certa e proveito econômico mensurável, bem como se o percentual de 10% fixado na sentença deve ser reduzido. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional e somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º; art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000326-19.2024.8.05.0242, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA como apelado OTHON PEREIRA LEAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-19.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OTHON PEREIRA LEAL
Advogado(s):GESSICA ABADE DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de ser incabível a fixação de honorários por equidade quando houver condenação ou proveito econômico mensurável, impondo-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
No caso concreto, a condenação é líquida e mensurável, fixada sobre valor da causa de R$ 40.000,00, não havendo elementos que permitam qualificar o proveito econômico como inestimável ou irrisório, tampouco considerar o valor como muito baixo.
O montante de R$ 4.000,00, correspondente a 10% do valor da causa, não se revela irrisório nem desproporcional, mostrando-se compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Havendo condenação em quantia certa e mensurável, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme o caso.
O percentual de 10% sobre o valor da causa, quando compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não pode ser reduzido com fundamento genérico no princípio da equidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por OTHON PEREIRA LEAL, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “[...] julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando ao Estado da Bahia que: Forneça o medicamento Acalabrutinibe 100 mg, na quantidade prescrita pelo médico responsável, pelo período necessário ao tratamento, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho a imposição da multa diária fixada em 01 (um) salário-mínimo até o limite de 100 (cem) salários-mínimos, em caso de descumprimento da presente decisão. Isento a fazenda pública de custas. Condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condemação”. Opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia buscando a aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC, id. 94597416, estes foram rejeitados, id. 94597438. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso de apelação (id. 94597441), buscando a reforma da sentença para reduzir a condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da equidade e a utilização de critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à fixação por equidade por força do disposto no § 8º do mesmo dispositivo. Contrarrazões constante no id. 94597448. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-19.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OTHON PEREIRA LEAL
Advogado(s): GESSICA ABADE DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em demanda envolvendo fornecimento do medicamento Acalabrutinibe, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 40.000,00, totalizando R$ 4.000,00, postulando a redução da verba com fundamento no princípio da equidade e no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando há condenação em quantia certa e proveito econômico mensurável, bem como se o percentual de 10% fixado na sentença deve ser reduzido. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional e somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º; art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 dos recursos repetitivos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado o preparo, por se tratar de Fazenda Pública, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. A controvérsia recursal cinge-se ao pedido formulado pelo Estado da Bahia de redução dos honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da equidade e nos critérios objetivos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à fixação equitativa por força do disposto no § 8º do mesmo dispositivo. No caso concreto, verifica-se que o valor da causa, correspondente ao fornecimento do medicamento Acalabrutinibe, foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo sido arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre tal montante, resultando em condenação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cediço, porque expresso em texto de lei, que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Leia-se. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Omissis… § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste artigo aplicando-se o que for maior. Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos em seu § 2º. A fixação por equidade, prevista no § 8º do referido dispositivo, possui caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses nele delineadas, não tendo o condão de afastar a regra de arbitramento em percentual quando houver condenação líquida ou proveito econômico mensurável. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo incabível quando houver condenação ou proveito econômico mensurável. Confira-se: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Na hipótese dos autos, por se tratar de condenação em quantia certa e mensurável, não há qualquer elemento que permita qualificar o proveito econômico como inestimável ou irrisório, tampouco considerar o valor da causa como muito baixo. Ademais, o montante fixado a título de honorários, correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais), não se revela irrisório nem desproporcional, mostrando-se adequado e compatível com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, é incabível a fixação de honorários por equidade, devendo ser mantido o percentual definido na sentença por se mostrar adequado e proporcional. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-19.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OTHON PEREIRA LEAL
Advogado(s): GESSICA ABADE DE OLIVEIRA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, possui caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de ser incabível a fixação de honorários por equidade quando houver condenação ou proveito econômico mensurável, impondo-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
No caso concreto, a condenação é líquida e mensurável, fixada sobre valor da causa de R$ 40.000,00, não havendo elementos que permitam qualificar o proveito econômico como inestimável ou irrisório, tampouco considerar o valor como muito baixo.
O montante de R$ 4.000,00, correspondente a 10% do valor da causa, não se revela irrisório nem desproporcional, mostrando-se compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Havendo condenação em quantia certa e mensurável, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme o caso.
O percentual de 10% sobre o valor da causa, quando compatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não pode ser reduzido com fundamento genérico no princípio da equidade.