PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-26.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, ITALO BRITO MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. PERMANÊNCIA NO MESMO CARGO EFETIVO. EXONERAÇÃO. ART. 35, V DA LEI MUNICIPAL N.º 4-A/1994. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 1.150 DO STF.  SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000112-26.2021.8.05.0212, em que figuram como Apelante MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER, e como Apelado MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto relator. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-26.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, ITALO BRITO MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER (Id. 90532263) em face da sentença (Id. 90532256) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000112-26.2021.8.05.0212, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

"Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a liminar deferida e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade dessa condenação, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC." 

Em suas razões recursais (Id. 90532263), a Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a ilegalidade do ato de sua exoneração.  

Sustenta que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica automaticamente na vacância do cargo público, especialmente quando a concessão do benefício previdenciário ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.  

Alega, ainda, a ausência de prévio processo administrativo, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aponta a existência de julgados favoráveis em casos análogos e argumenta que a manutenção da sentença representa ofensa a direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica. 

Regularmente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 90532322.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-26.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER
Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES, ITALO BRITO MAGALHAES
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia central do presente recurso reside em aferir a legalidade do ato de exoneração da Apelante, servidora pública municipal estatutária, em decorrência de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e, por conseguinte, o seu direito à reintegração ao cargo de Auxiliar de Saúde. 

A Apelante fundamenta sua pretensão na tese de que a aposentadoria pelo RGPS, concedida em 08 de maio de 2019 (Id. 90531588), antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, não poderia resultar na extinção automática de seu vínculo estatutário com o Município de Riacho de Santana. Invoca, para tanto, o entendimento consolidado à época, que permitia a cumulação de proventos do RGPS com a remuneração de cargo público, bem como a ausência de prévio processo administrativo para sua exoneração. 

O art. 35, inciso V da Lei Municipal n.º 4-A/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos) do Município de Riacho de Santana dispõe que a aposentadoria provoca a vacância de cargo público municipal: 

Art. 35º - A vacância do cargo decorrerá de: 

I – exoneração; 

II – demissão; 

III – promoção; 

IV – acesso; 

V – aposentadoria; 

VI- possem em outro cargo incalculável 

VII – falecimento.” (grifamos) 

  

Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Senão vejamos: 

Tema n.º 1.150: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.  

 

A edição do referido Tema decorreu do julgamento do RE 1302501/PR, ocorrido em 17 de junho de 2021. No referido julgado, o Ministro Presidente Luiz Fux destacou: 

Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral). De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.  

Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência. In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo. 

No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

  

Com a aposentadoria do servidor, extingue-se a sua relação jurídico-administrativa com a Municipalidade, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal ou à estabilidade funcional, já que a perda do cargo não acontece nas hipóteses do § 1º do art. 41 da Constituição Federal. 

A exoneração sob análise não decorreu de penalidade. Tampouco se trata de anulação de ato de efeitos concretos. Cuida-se de simples declaração de vacância de cargo em razão da aposentadoria da servidora, conforme previsto na lei do ente federativo vigente no momento da implementação do ato de aposentadoria. 

Em decisões recentes, o STF tem assim se manifestado: 

"Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão preferido pela Turma da Fazenda do Colégio Recursal – Araçatuba/SP, assim ementado: 'SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Inocorrência do cerceamento de defesa e Incompetência do Juízo. Preliminares afastadas. Ação de reintegração de emprego. Cumulação de proventos de aposentadoria e remuneração do serviço público. Impossibilidade, quando a aposentadoria ocorre no cargo que se pretende ser mantido. Exoneração de rigor, ante a extinção do vínculo administrativo, por força da aposentadoria no cargo. Desnecessidade de processo administrativo. Recurso dos autores improvido.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, §§ 10º e 14, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merecer prosperar. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público que não dispõe de regime próprio de previdência social e se aposenta voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, quando há previsão legislativa de vacância do cargo público no respectivo ente da Federação. Sobre o tema, confira-se: 'AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2. No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3. As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 4. Nesse sentido: ARE 1229321 AgR-segundo-EDv, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, DJe 04-09- 2020); RE 1283210 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27-10-2020; RE 1221999 AgR-ED, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18-09- 2020; ARE 1244823 AgR-segundo, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04-09-2020; RE 1246309 AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, DJe 31-03-2020; RE 1269302 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 04-09-2020. […]. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2021. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente." (STF - ARE: 1320768 SP 1000767-60.2019.8.26.0097, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/05/2021, Data de Publicação: 20/05/2021) 

Menciono também: 

APELAÇÃO Mandado de segurança Servidora pública do Município de Poá aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS Pretensão à reintegração ao cargo Ordem denegada Pretensão de reforma Impossibilidade Aplicação do artigo 68, III, da Lei Municipal nº 3.418/14, vigência na data da concessão da aposentadoria, segundo o qual ocorre a vacância do cargo público em decorrência de aposentadoria Observância do Tema nº 1.150 do STF Ato administrativo de exoneração que se deu nos termos da legislação municipal Inaplicabilidade do Tema nº 606 do STF, por não se cuidar de emprego público Ausência de direito líquido e certo Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004208-50.2021.8.26.0462; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2022; Data de Registro: 05/06/2022) 

Assim, não há qualquer vício no ato de exoneração da servidora, uma vez que (i) ela se enquadrava no regime estatutário; (ii) foi aposentada pelo regime geral de previdência social, não havendo regime próprio no Município; (iii) há lei municipal que disciplina a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público; e (iv) essa hipótese de vacância prescinde de processo administrativo prévio por decorrer de expressa previsão em lei. 

Ademais, a permanência da parte autora no mesmo cargo em que ocorreu a sua aposentadoria viola o artigo37, incisoII daConstituição de 1988, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, destoando do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1302501-PR (Tema 1150). 

No mesmo sentido, decide o Tribunal de Justiça da Bahia: 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UBAITABA. IMPETRANTE APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. MUDANÇA IMPLEMENTADA COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 14 AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1150 DO STF. DISTINGUISHING DO TEMA 606 DO STF. HIPÓTESE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO OCORRE MESMO EM APOSENTADORIAS OCORRIDAS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DECORRE DA LEI. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1150 DO STF. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJ/BA. LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGADA A SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. APELO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O (TJ-BA - APL: 80002165620218050264 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) 

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. RGPS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VACÂNCIA. PREVISÃO EXPRESSA. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. CABIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL. ROMPIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II – A Lei Complementar 008/06, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Valente, estabelece em seu art. 33, V, que a aposentadoria do servidor gera a vacância do cargo público III - A Portaria que exonera o servidor público aposentado voluntariamente pelo RGPS, consiste em obrigação decorrente da lei, tratando-se de ato vinculado, no qual não se busca sancionar ou retirar algum direito do servidor, mas apenas dar cumprimento à disposição legal, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual desnecessário é o prévio processo administrativo. IV – Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores, impositiva é sua reforma para julgar improcedente a demanda, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007352520148050132 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2022) 

  

O Tema 606 do STF não é aplicável ao caso, uma vez que se refere a empregados públicos, cujas aposentadorias tenham ocorrido anteriormente a Reforma Constitucional. Por sua vez, o Tema 1150 do STF se refere a servidor público estatutário, cujo ente federado não tem regime próprio de previdência e se submete ao RGPS. Nesse caso, a aposentadoria provoca a vacância do cargo, conforme previsão em lei local, não tendo sido ressalvado qualquer direito adquirido em relação à EC 113/2019.  

Dessa forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração da Autora ao serviço público municipal.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR