PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160216-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MATOS VIEIRA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH DEFINITIVA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE A PPD. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 
I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por condutor contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação de direito líquido e certo. O pedido visava à anulação do ato administrativo que cassou a permissão para dirigir (PPD), com expedição da CNH definitiva. 
II. Questão em discussão 
Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário processo administrativo para indeferimento da CNH definitiva após infração gravíssima durante o período de permissão; e (ii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de notificação e instauração do devido processo legal. 
III. Razões de decidir 
A permissão para dirigir tem natureza precária e não gera direito adquirido à CNH definitiva, estando condicionada à não ocorrência de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infração média, conforme art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. 

O indeferimento da CNH definitiva, por si só, não configura penalidade administrativa, prescindindo de processo administrativo punitivo, nos termos da jurisprudência do STJ e da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. 

Ausência de prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo e da violação de direito líquido e certo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 
IV. Dispositivo  
Recurso desprovido. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 148, §§ 3º e 4º; CPC, art. 373, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AREsp 584.752, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 24/05/2023; TJ-SP, RInCiv 1047582-83.2023.8.26.0224, Rel. Fábio Fresca, j. 08/02/2024; TJ-PR, ApCiv 00071616220228160004, Rel. Luiz Mateus de Lima, j. 28/10/2024. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160216-38.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO MATOS VIEIRA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160216-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MATOS VIEIRA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEGO MATOS VIEIRA em face da SENTENÇA (ID. 81676715) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por ausência de comprovação de direito líquido e certo. 

Em suas razões recursais (ID. 81676774), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que cassou sua CNH sem prévia instauração de processo administrativo, com a consequente expedição da carteira de habilitação definitiva. 

Aduz que cumpriu todos os requisitos legais para a obtenção da CNH definitiva, tendo sua habilitação cassada indevidamente, sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em descompasso com os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 265 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Pontua que a penalidade que lhe foi imposta decorreu de infração de natureza gravíssima cometida durante o período de permissão para dirigir, mas sustenta que não foi devidamente notificado, tampouco foi instaurado o competente processo administrativo, o que comprometeria a validade do ato. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de cassação da permissão para dirigir, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; b) a determinação de expedição da CNH definitiva". 

Em contrarrazões (ID. 81676780), o apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, sustenta que a cassação da permissão para dirigir, diante da infração de natureza gravíssima cometida durante o período de um ano, configura hipótese de aplicação automática da norma prevista no §3º do art. 148 do CTB, não sendo necessário processo administrativo para a imposição de penalidade, uma vez que não se trata de cassação da CNH, mas de impedimento legal à expedição da definitiva. Requer, assim, a manutenção integral da sentença. 

Recurso próprio e tempestivo. O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça. 

A Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção (ID 82128207).  

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160216-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MATOS VIEIRA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A sentença não merece reforma. 

A permissão para dirigir (PPD) se trata de autorização de caráter precário e mera expectativa de direito, bem como integra o processo de habilitação e, como tal, exige a satisfação de condições especiais tendentes à obtenção da permissão definitiva.  

De acordo com o art. 148, § 3º, do CTB, a CNH será conferida ao condutor com duas condições: 1. condução por, pelo menos, um ano com a permissão para dirigir e; 2. não cometimento de nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima e não ser reincidente em infração média. 

Por fim, o § 4º de mencionado artigo é expresso ao dizer que a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em razão do desatendimento do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação, ainda que após o recebimento da CNH definitiva 

Em se tratando de mera autorização, a parte impetrante não está submetida à penalidade de suspensão, ou então, de cassação, ostentando mera permissão para dirigir veículo automotor.  

A prática de uma infração gravíssima durante o período de habilitação provisória (PPD) acarretará a revogação da permissão para dirigir veículo automotor, sobrevindo o reinício do respectivo processo de habilitação.  

Com efeito não há necessidade de instauração de processo administrativo para indeferir a expedição da CNH definitiva, a teor do que dispõe § 2.º do art. 28 da Resolução n.º 723/2018, do CONTRAN.  

O entendimento do STJ é no sentido de que "[...] é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo", conforme parâmetros assentados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.195.532 AGRsegundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. "(STJ; EDcl-AREsp 584.752; Proc. 2014/0238579-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/05/2023)  

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, tratando-se de mera expectativa de direito à CNH definitiva, a sua negativa por cometimento de infração no período probatório não configura penalidade e, por isso, prescinde de prévio processo administrativo:  

PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). MULTAS. PERÍODO DE PROVA. INDICAÇÃO TARDIA DE CONDUTOR VIA JUDICIAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1 - Somente a declaração unilateral é insuficiente para indicação judicial tardia de condutor. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 2. A Permissão para dirigir (PPD) está condicionada ao não cometimento de multas pelo permissionário durante o período de prova, conforme prevê o artigo 148, par. 3º. Do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para que o DETRAN negue a emissão da CNH definitiva, quando cometidas multas durante o período de prova. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1047582-83 .2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/02/2024)  

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DA CNH. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA ENQUANTO DA POSSE DA PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (HABILITAÇÃO PROVISÓRIA) . NECESSIDADE DE REINICIAR TODO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 148, §§ 3º E 4º, CTB. NOTIFICAÇÃO ENVIADA RELATIVA AO AVISO DE REABILITAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESCONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00071616220228160004 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 28/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) 

 

O apelante, por sua vez, não trouxe aos autos prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo impugnado, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A ausência de impugnação específica ao auto de infração e a falta de demonstração de vício na notificação reforçam a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/BA. 

Portanto, diante da legalidade do ato administrativo impugnado e da inexistência de direito líquido e certo amparando a pretensão do impetrante, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Sem honorários por expressa disposição legal.  

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)