PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020222-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSUEL GOMES DE JESUS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020222-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUEL GOMES DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSUEL GOMES DE JESUS, contra decisão proferida pela juíza da 8ª Vara Cível desta Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o de redução das custas ao mínimo legal. Determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão primeva incorreu em error in judicando, na medida em que as provas coligidas aos autos dão conta da sua condição de economicamente hipossuficiente, vez que a renda percebida não é suficiente a fazer frente as despesas processuais, sem que isso importe em prejuízo ao seu sustento. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta, eis que ainda não formada a relação processual. É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020222-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUEL GOMES DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Pretende a recorrente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em sua integralidade. Na hipótese vertente, entendo que deve ser deferido a gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois existente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida. Estabelece o art. 98, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Importa ressaltar, como é sabido, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Acerca da concessão do benefício da GJ em casos como o dos autos, este é o entendimento dominante no egrégio STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 945153/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008). No mesmo sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência pátria. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, CONSOANTE ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO MANTIDO. - Não havendo elementos conducentes à dúvida sobre a declaração de insuficiência de recursos, bem como, havendo presunção sobre a veracidade da declaração apontada, por força de aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e pela ausência de prova que pudesse derruir a presunção, cumpre manter o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10435160007504001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido aos que demonstrem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da benesse postulada, impondo-se o provimento do recurso. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082074048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019). O agravante encartou aos autos cópia de contracheques e declaração de imposto de renda, atualizados e, outros documentos, aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, corroborando com o quanto estabelecido no § 3º, do art. 99, do CPC. Assim, o conjunto probatório encartado nos autos são suficientes para firmar a verossimilhança das alegações formuladas pelo Agravante. Portanto, de se deferir o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente, até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça. Lembrando que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ressalto que, configurada a má-fé da postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ela arcar com até o décuplo das custas judiciais, em favor da Fazenda Pública (art. 100, p. u., do CPC). Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade da justiça ao recorrente. P. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020222-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUEL GOMES DE JESUS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO