PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cumpre rejeitar o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária, porquanto o agravado não demonstrou a alteração da situação econômica do agravante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução.

3. Outrossim, ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, “a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06 /2017, DJe 30/06/2017).

4. Nesse cenário, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução em face do agravante, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo agravado, em consonância com o princípio da causalidade.

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo o agravante/excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ele auferido.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  

 ACÓRDÃO: 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8052068-33.2024.8.05.0000, em que é agravante IANNO SOUZA OLIVEIRA e agravado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


RELATÓRIO

 


IANNO SOUZA OLIVEIRA 
interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 0089776-08.2020.8.19.0001, movida por BANCO DO BRASIL S/A, deferiu a liberação dos valores bloqueados em nome do Agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da lide.

 

Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões, esclarece que, nos autos da ação de execução de nº 0512217-15.2014.8.05.0001, em que o agravado executa dívida em face de Restec Reforma Locação e Serviços Técnicos Ltda., Antônio Sérgio Cavalcanti Serafim e Alice de Almeida Serafim, houve indevida indicação de seu CPF, motivo pelo qual a Vara de origem determinou o bloqueio de bens seus.

 

Narra que, apresentada Exceção de Pré-executividade, o Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do referido ato e julgou extinta a demanda em relação a ele, determinando a imediata retirada da restrição e sua exclusão do polo passivo da lide, deixando, no entanto, de condenar a instituição financeira agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Sustenta que o STJ, em sede de julgamento de Temas Repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de exclusão de terceiro do polo passivo da demanda, via julgamento de Exceção de Pré-Executividade.

 

Requer o provimento do recurso para condenar o agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Em despacho de Id 67870350, ausente qualquer postulação voltada à suspensividade da decisão agravada ou de concessão de tutela de urgência, determinei o processamento da insurgência, nos termos do art. 1.019 do NCPC.

 

Contrarrazões em Id 69608184.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937.

 

Salvador, 20 de janeiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052068-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IANNO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE GUIMARAES OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS


VOTO

 

 Deferido o benefício da gratuidade de justiça.

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o juízo a quo deferiu a liberação dos valores bloqueados em nome do Agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da lide, assim consignando:

 

“Na petição ID 407381825, verifica-se que Ianno Souza Oliveira, informou não figurar no polo passivo da presente lide e que teve valores bloqueados de sua conta-corrente indevidamente.

Compulsando mais detidamente os autos, constata-se que lhe assiste razão, considerando que na exordial não consta o nome do mesmo. Contudo através de consulta ao sistema SAJ, conforme tela sistêmica ID 407490985, a executada Alice de Almeida Serafim, teve cadastrado seu CPF nº 002.252.475-42, e quando os autos migraram para o sistema PJE, passou a integrar, indevidamente, o polo passivo da lide, Ianno Souza Oliveira.

Ademais, o exequente através da petição ID 324139281,página 5, induziu mais uma vez este Juízo a erro, ao indicar o CPF nº 002.252.475-42, como sendo, da executada Alice de Almeida Serafim. Contudo em consulta à exordial e demais documentos acostados, tais como contrato celebrado pelas partes, observa-se que a executada acima referida possui CPF nº 007.629.925-22.

Diante disso, DEFIRO a liberação dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, em nome de Ianno Souza Oliveira.

Proceda o Cartório Integrado a EXCLUSÃO, COM URGÊNCIA, do nome e CPF de Ianno Souza Oliveira indevidamente incluído no polo passivo”.

 

Insurge-se o agravante quanto à não condenação da instituição financeira agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária, porquanto o agravado não demonstrou a alteração da situação econômica do agravante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 

 

A insurgência recursal merece prosperar.

 

Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade da fixação de honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução.

 

Confira-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO SANADA.

 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de préexecutividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 2. Reconhecimento de omissão no acórdão recorrido. Honorários fixados em 10%do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)

 

Outrossim, ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exclusão da lide de parte considerada ilegítima torna inequívoco o cabimento da verba honorária por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1584753/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06 /2017, DJe 30/06/2017).

 

Nesse cenário, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução em face do agravante, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo agravado, em consonância com o princípio da causalidade.

 

Sobre o tema:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que acolheu exceção de pré-executividade interposta por herdeiros do executado – Ilegitimidade passiva reconhecida – Herdeiros excluídos do polo passivo da execução – Insurgência da exequente quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios – Descabimento – É cabível a condenação em honorários sucumbenciais da parte vencida em exceção de pré-executividade – Princípio da causalidade – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244190-30.2023.8.26.0000 Guararapes, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/12/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2023)

 

Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo o agravante/ excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ele auferido.

 

A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO. PRECEDENTES. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução.3. Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.4. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2069208 GO 2020/0183825-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)

 

Destarte, arbitro os honorários de sucumbência no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §2º e 8º, do CPC).

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fixar honorários advocatícios em favor do agravante, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

      Sala das Sessões, de de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente


                                                           Rosita Falcão de Almeida Maia

        Relatora