PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: Direito processual civil. Mandado de segurança. Edital que oferta interinidade de serventia extrajudicial. Desclassificação por descumprimento de critério previsto no ato editalício. Declaração incorreta de antiguidade. Vinculação ao edital. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia, visando à anulação de desclassificação em concurso para designação interina em serventia extrajudicial, sob o fundamento de erro material em declaração de tempo de atividade, critério este previsto no ato editalício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da impetrante do certame, em razão de declaração incorreta do tempo de antiguidade no serviço extrajudicial, poderia ser revista em sede de mandado de segurança, à luz do princípio da vinculação ao edital e da exigência de direito líquido e certo. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no Edital impugnado, os candidatos deveriam prestar declarações exatas e juntar os documentos comprobatórios dos requisitos ali exigidos, sob pena de desclassificação automática. 4. No caso, não se verifica ilegalidade flagrante na decisão do Corregedor Geral, que fundamentou a exclusão da impetrante com base na verificação de erro em declaração essencial prevista no certame. 5. De fato, o ato praticado pela autoridade coatora possui amparo em norma expressa do edital, razão pela qual não há se falar em violação a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas e, no mérito, denegação da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047013-04.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante SORAYA JONES EL CHAMI e como impetrado Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas e denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047013-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SORAYA JONES EL CHAMI
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Salvador, 12 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Antecipação de Tutela de Urgência impetrado por Soraya Jones El-Chami contra ato imputado ao Corregedor Geral da Justiça, tendo como litisconsorte passivo necessário o Sr. Daniel de Oliveira Sampaio, referente à decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000234-35.2024.2.00.0852, que a desclassificou do certame regido pelo Edital n. CGJ 65/2021. Narra que “o objeto do presente Mandado de Segurança é, imediatamente, suspender os efeitos e, ao final, anular, com o respeito devido, a ordem de desclassificação proferida em 24/07/2024 nos autos do Pedido de Providências nº 0000234-35.2024.2.00.0852, tramitado perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia.” Aduz que “o móvel da decisão foi a interpretação literal e estrita da expressão “declarações equivocadas” na alínea “b” do art. 4º do Edital nº CGJ 65/2021, desconsiderando que a mera digitação em erro material não interferiu no resultado e, portanto, em momento algum gerou prejuízo ou modificação do estado de fato.” Defende que “tanto se tratou de um mero e simples erro material que com o número correto (53 meses), a impetrante era a única que poderia ser triunfante no certame em tela! (...) não houve proveito algum para a impetrante ter grafado número maior de meses porque o número correto, “53”, sempre foi suficiente para a assunção ao cargo pretendido. A razão pela qual a impetrante terminou em 1º lugar no certame não foi o critério de desempate - tempo de antiguidade -, e sim por exercer delegação no mesmo munícipio, sendo que, nesse critério, apenas ela se encaixou, não tendo havido sequer utilização do critério de antiguidade para fins de desempate.” Segue argumentando que “a locução ‘informações equivocadas’ significa, necessariamente, aquilo que não corresponde com a realidade. Porém, respeitosamente, apenas aquilo que têm idoneidade para mudar o resultado pode ser usado para desclassificar a primeira colocada e isso não ocorreu no caso concreto, eis que a grafia errada envolveu item secundário, não utilizado sequer no cômputo do resultado!” Sustenta, ainda, que “o que torna ainda mais evidente a situação de mero erro de digitação, e nunca de má fé, tentativa de aproveitamento da imprecisão, é que o tema trata de informação conhecida e mantida nos registros públicos do Tribunal de Justiça da Bahia, custodiada pela própria Corregedoria Geral de Justiça!” Alega que “desprezar que o erro material é completamente perceptível pela leitura do teor dos documentos públicos elaborados e custodiados pela própria CGJ do TJBA configura violação direta ao art. 19, II, da CF/88, eis que foi negada fé a documento público.” Assevera que “a literalidade do Edital CGJ nº 65/2021 definiu o que deveria ser apresentado pelos candidatos para disputar o certame no art. 2º, I e II, bem como pelo §1º”, nos quais “sequer consta necessidade de comprovar tempo de exercício para a disputa, a menos, por óbvio, que essa questão fosse determinante para a disputa – o que, no caso concreto, nunca foi, especialmente porque, como é incontroverso, o triunfo da impetrante se deu não pelo critério de desempate do tempo de exercício, e sim pelo critério anterior de atuação na mesma localidade mas com habilitação diversa.” Salienta que “em momento algum o Edital previu o uso do pedido de reconsideração por parte dos candidatos!” e “a ausência de amparo editalício expresso para o manejo desta manifestação teria de conduzir, uma vez mais, à consolidação do resultado inicial do certame, no qual a impetrante foi a primeira colocada.” Afirma que preenche os requisitos autorizadores para concessão de medida liminar, pois a probabilidade do direito restou demonstrada e “quanto ao perigo na demora, este se mostra evidente porque, a uma, a decisão já foi publicada no DPJe do TJBA no último dia 26/07/2024, sexta próxima passada” Ao final, requer: 59.1) a suspensão imeadita e integral dos efeitos da Decisão do Eminente Corregedor Geral de Justiça do TJBA, publicada no DPJe do dia 26/07/2024, p. 334, obstando assim que a interinidade do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Irecê/BA seja outorgada ao nobre Bel. Daniel de Oliveira Sampaio, até o trânsito em julgado do presente MS; 59.2) cumulativamente, sejam restabelecidos os efeitos do resultado do Edital CGJ nº 65/2021, com a consequente e imediata designação da impetrante Soraya Jones El-Chami para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Irecê-BA, em cumprimento à decisão proferida pelo CNJ, pelo STF na ADI 1183 e em respeito ao Art. 69 do Provimento 149 do CNJ, atuando ela até o trânsito em julgado deste MS ou até a nomeação de novo titular por força de concurso público regular e específico, o que ocorrer primeiro; 59.3) seja por conseguinte expedida regular Portaria designando Soraya Jones El-Chami, para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Irecê-BA até o trânsito em julgado deste MS ou até a nomeação de novo titular por força de concurso público regular e específico, o que ocorrer primeiro; 59.4) que conste da decisão, com força de mandado, que caso a decisão seja comunicada à parte impetrada e ao litisconsorte passivo necessário após a edição de qualquer ato de cumprimento da decisão suspensa objeto deste MS, que a eficácia da ordem judicante é imediata e que o acervo deve ser disponibilizado à impetrante até nova decisão final diversa. Custas comprovadas no ID 65573165. Liminar indeferida, conforme decisão ID 66416909. Informações prestadas pela autoridade coatora juntadas sob o ID 67126457. Intervenção apresentada pelo terceiro interessado sob o ID 69174816, suscitando preliminares, refutando as alegações formuladas na exordial e pugnando pela negação de segurança. Parecer da Procuradoria da Justiça pela concessão da segurança. (ID 70078573) Manifestação da impetrante acerca das preliminares arguidas pelo terceiro interessado. (ID 70621515) O Estado da Bahia interveio, pugnando pela extinção do feito sem exame de mérito (ID 71463572) Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR24
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047013-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SORAYA JONES EL CHAMI
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I - DAS PRELIMINARES O terceiro interessado, Daniel de Oliveira Sampaio, em sede de intervenção, suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída e pela inadequação do mandado de segurança para revisão de ato administrativo, defendendo o indeferimento da exordial. Afirma que a impetrante omitiu informações relevantes, como a desistência prévia da designação interina e a inscrição equivocada em dois processos seletivos distintos, nos quais declarou tempo de atividade inverídico, comprometendo a idoneidade das informações, bem como que o expediente comportaria dilação probatória. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com fulcro no art. 10 da Lei nº. 12.016/09, pressupõe o não cabimento da via eleita, diante da falta de algum dos requisitos legais exigidos para a impetração ou o decurso do prazo decadencial. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Assim, tem-se que esse dispositivo cinge-se aos pressupostos de admissibilidade peculiares à ação mandamental que não podem ser invocados para justificar a extinção do processo a partir de efetiva análise meritória do direito vindicado. Nesses termos, tem-se que o cabimento do mandado de segurança relaciona-se com a possibilidade de se provar, de plano, o direito alegado e, não, com a sua comprovação de fato, pois não se admite a análise meritória do writ em exame preliminar do seu cabimento. No caso em análise, verifica-se que a impetrante trouxe à colação, com a exordial, os documentos relativos ao direito perseguido, questionando-se a aplicação e interpretação do Edital, realizado pela autoridade coatora quando da sua desclassificação, e não a legalidade deste. Para mais, os fatos tidos como relevantes e supostamente omitidos não comprometem o deslinde do feito, já que não se discute nos presentes autos eventual desistência da impetrante em relação à interinidade do cartório, cujo pedido fora realizado somente em caráter subsidiário, em momento anterior, caso não lhe fosse concedida a designação interina. Por fim, também não há o que se falar em dilação probatória, visto que a impugnação ao ato administrativo clama tão somente por prova documental, a qual fora devidamente apresentada neste caderno digital, junto à peça de ingresso. Sendo assim, afasto as preliminares arguidas. II - DO MÉRITO A celeuma gira em torno da legalidade do ato desclassificatório da impetrante no âmbito do Edital CGJ 65/2021, ratificado pelo Edital CGJ 42/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do TJBA, que regula o certame para interinidade da serventia do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Irecê, por suposta informação incorreta acerca da antiguidade no exercício no serviço extrajudicial, critério este ali previsto. Em síntese, a impetrante alega ter apresentado documentação comprobatória de seu tempo de atividade, pela qual foi registrado erroneamente em 56 meses, quando o correto seria 53 meses. Sustenta que o equívoco seria mero erro material e não teria alterado o resultado final, uma vez que o critério de seleção foi o exercício da delegação no mesmo município da serventia ofertada. Pois bem. Consoante se extrai do Edital n. CGJ 65/2021 (ID 66318561), objeto de impugnação, o candidato que desejasse se inscrever no certame teria o dever de preencher formulário eletrônico, no prazo consignado, com as informações ali requisitadas, com a respectiva juntada da documentação comprobatória referente aos requisitos expressos. Art. 1º. (...) § 2º. Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, utilizando para tanto o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital. Ainda conforme o ato editalício, em caso de eventual empate entre os inscritos, a solução seria resolvida de acordo com a seguinte ordem de prioridade: 1. antiguidade na atividade; 2. quantidade de cursos de atualização relacionadas à natureza do serviço; 3. quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria; e 4. quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço. Para tanto, o candidato, no ato da inscrição, teria que preencher corretamente os dados alusivos aos critérios supra, conforme art. 1º, §2º, e juntar a documentação comprobatória referente. Veja-se: Art. 3º. Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no caput, incisos e §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior, por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade: I - Antiguidade na atividade notarial e/ou registral; II - Quantidade de cursos de atualização relacionadas à natureza do serviço; III - Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria; IV - Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço. Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento. O Edital também previa que o candidato que prestasse eventual declaração equivocada seria desclassificado e automaticamente excluído do certame. Veja-se: Art. 4º. Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que: a) não apresentar as documentações exigidas; b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos; No caso sob análise, a impetrante, segundo se retira da própria narrativa da exordial, preencheu, equivocadamente, o cômputo de sua antiguidade no serviço extrajudicial, critério este estabelecido no art. 3º do ato. Segundo o art. 4º, acima citado, será automaticamente excluído aquele que prestar declarações equivocadas. Dessa forma, verifica-se que a decisão do Corregedor Geral da Justiça, que desclassificou a impetrante do certame de designação de interinidade, visou preservar o princípio da vinculação ao edital. Para mais, o erro apontado pela impetrante em relação ao terceiro interessado, Daniel de Oliveira Sampaio, não é um erro de informação inverídica prestada. Da análise dos autos, verifica-se que este, tão somente, promoveu a juntada das documentações comprobatórias através de expediente administrativo próprio, considerando que, segundo se retira dos autos, o sistema não permitia a anexação daquelas, por eventual falha ou inconsistência, cuja diligência fora admitida pela própria Corregedoria Geral da Justiça. Logo, a princípio, não são situações análogas e não permitem a comparação formulada. Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública ou de agente que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. É o que se extrai do art. 5º, LXIX, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No caso em tela, não foi possível constatar eventual ilegalidade flagrante do decisum exarado pela autoridade coatora, visto que a regra editalícia supramencionada embasa o referido pronunciamento, ainda que o critério da antiguidade não fosse o determinante para a conclusão do certame em relação à impetrante, razão pela qual a segurança, ora pleiteada, não merece ser concedida. Efetivamente, o ato praticado pela autoridade coatora possui amparo em norma expressa do edital, razão pela qual não há se falar em violação a direito líquido e certo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, denegar a segurança. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR24
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047013-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SORAYA JONES EL CHAMI
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
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VOTO