PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. CONSÓRCIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso (BA), na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais. 2.A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes e de obstar eventual busca e apreensão de trator adquirido em consórcio. 3.O agravante alega que não contratou os encargos exigidos, que a cobrança é indevida e que a negativação poderá causar-lhe danos morais e patrimoniais, reiterando seu pedido de tutela para suspensão da negativação. 4.As agravadas apresentaram contrarrazões. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o feito foi incluído em pauta para julgamento colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A documentação apresentada pelas agravadas indica a regularidade contratual e demonstra o conhecimento do agravante quanto às regras do consórcio, incluindo a variação das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada TJ-SP - Apelação Cível: 10109601920228260554, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 17/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), publ. 17/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8049820-94.8.05.0000 originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso- (BA), agravante JOAO FILHO BARROS e agravados M. SOBRAL TRATORES E MAQUINAS LTDA. e CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049820-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FILHO BARROS
Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: M. SOBRAL TRATORES E MAQUINAS LTDA e outros
Advogado(s):ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, NATHALIA KOWALSKI FONTANA
ACORDÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência visando à suspensão da negativação do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes e à vedação da busca e apreensão do bem objeto da lide.
6. A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
7. Esta probabilidade não restou evidenciada nos autos, pois as afirmações de abusividade contratual não foram acompanhadas de prova mínima da irregularidade do débito.
9. O simples risco de negativação não é suficiente, por si só, para concessão da medida, notadamente quando inexistente prova da inexigibilidade da dívida.
10. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a negativação é legítima na ausência de demonstração da ilegalidade do débito.
11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência para suspensão de negativação somente se justifica quando há prova mínima da ilegalidade do débito, não bastando a mera alegação de abusividade contratual desacompanhada de documentos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO FILHO BARROS, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso- (BA), na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS , tombada sob o n. 8005662-94.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Vistos etc. Inexiste neste momento processual verossimilhança nas alegações/”fumus boni iuris”, uma vez que imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada. Logo, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência. A relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a(s) parte(s) demandada(s) que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverão ser exibidos toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos os verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC, em especial o pacto supostamente celebrado entre as partes e possíveis comprovantes de depósitos e/ou pagamentos em favor da parte autora. Considerando a instalação do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos -, nesta Comarca, através do Decreto Judiciário nº 766, de 21/10/2020, e havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, determino o encaminhamento dos presentes autos ao referido centro, para que seja realizada a audiência de mediação ou conciliação, a depender da existência de prévio vínculo entre as partes na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC, devendo as mesmas comparecerem acompanhadas de seus advogados. Em se tratando de feito em que foi deferida a gratuidade da justiça, a mediação ou conciliação deverá ser realizada por profissional que se inscreveu para atuação voluntária ou por conciliador/mediador remunerado pelo Tribunal de Justiça. Não sendo hipótese de gratuidade judiciária, o custeio dos serviços de conciliação/mediação deve ser suportado pelas partes. Arbitro o valor da remuneração do conciliador/mediador no patamar remuneratório mínimo estabelecido no Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, de acordo com o valor da causa, devendo a quantia ser previamente recolhida pelas partes em frações iguais. Não havendo acordo no CEJUSC, de logo, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, FICA DETERMINADA, NO PRÓPRIO CEJUSC, a citação do réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da referida audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC. Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Intimem-se. Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Paulo Afonso – Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito” -. (ID 451127061) O agravante alega: “O processo nº 8005662-94.2023.8.05.0191 trata de uma ação movida pelo Agravante, que busca a tutela de urgência para evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), bem como suportar uma ação de busca e apreensão veicular devido à cobrança de valores que ele alega serem indevidos e não contratados, relacionados à compra de um trator”. ID 67160814 Sustenta também: “O Agravante, João Filho Barros, moveu uma ação contra a Agravada M. Sobral Tratores e Agravada Máquinas Ltda e Conseg Administradora de Consórcios Ltda, visando obter abatimento proporcional do preço de um trator adquirido. O valor da causa é de R$162.058,00 (cento e sessenta e dois mil e cinquenta e oito reais). O Agravante, pleiteia tutela de urgência para evitar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), haja vista que a cobrança dos valores é indevida e não contratada, podendo causar-lhe graves danos morais e patrimoniais”. ID 67160814 Salienta: “O juízo "a quo" fundamentou o indeferimento da justiça gratuita na capacidade financeira do Agravante de adquirir um trator. Contudo, tal argumento é equivocado, pois o bem adquirido é instrumento essencial para a atividade laboral do Agravante, não configurando, por si só, capacidade financeira para arcar com os custos processuais. Conforme a jurisprudência do TJBA, "a existência de um valor dado como lance para adquirir um consórcio para a compra de um trator, seu instrumento de trabalho, não configura indício de capacidade financeira para suportar o pagamento das custas e despesas processuais" (TJBA - AI: 80084882120228050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar)”. ID 67160814 Pontua: “No caso em tela, há fortes indícios de que as cobranças são indevidas e que as cláusulas contratuais são nulas. fato de que a cobrança se baseia em cláusulas contratuais que ele não concordou ou que são abusivas deve ser destacado. O Agravante reforça que a negativação de nome do seu nome nos cadastros de inadimplentes pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, como a impossibilidade de obtenção de crédito, danos à sua reputação e prejuízos financeiros significativos. É essencial que a urgência da medida seja evidente, pois os danos que o Agravante pode sofrer durante o trâmite do processo são graves e imediatos. A decisão de indeferir a tutela antecipada fere o princípio da proteção ao consumidor, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Como consumidor, o Agravante está em posição de vulnerabilidade e a decisão judicial deve considerar essa relação de hipossuficiência”. ID 67160814 Requer: ”A confirmação da reforma da decisão agravada, mantendo a SUSPENSÃO DO CADASTRO DO NOME DO AGRAVANTE EM RESTRIÇÕES DE CRÉDITO (SPC/SERASA)” ID 67160814 Consta dos autos, decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. (ID 78082133). As partes agravadas apresentaram contrarrazões, ID 79392820. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049820-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FILHO BARROS
Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: M. SOBRAL TRATORES E MAQUINAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, NATHALIA KOWALSKI FONTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO FILHO BARROS, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso- (BA), na AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, tombada sob o n. 8005662-94.2023.8.05.0001. Cumpre salientar que este agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância. In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para suspender o cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia submetida à apreciação recursal cinge-se na insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e obstar eventual medida de busca e apreensão do bem (trator) adquirido em consórcio junto às empresas agravadas. No caso em comento, não se constata, de forma inequívoca, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado. As assertivas do agravante acerca da abusividade das cobranças não vieram acompanhadas de prova mínima da irregularidade dos encargos exigidos ou da inexistência do débito que embasa eventual negativação. A documentação acostada pelas agravadas aponta para a regularidade do contrato firmado, com cláusulas claras acerca da possibilidade de oscilação do valor das parcelas em decorrência da variação do valor do bem no mercado. Consta, inclusive, demonstrativo de evolução dos valores e das datas de pagamento, o que revela a ciência do agravante quanto à dinâmica contratual. Com efeito, verifico que o agravante ofertou lance significativo para aquisição do bem, o que reforça a conclusão de que possuía pleno conhecimento da sistemática do consórcio e dos encargos incidentes, não se configurando vício de consentimento ou surpresa contratual. Nesta perspectiva, diante da ausência de comprovação mínima da ilegalidade da cobrança e da regularidade contratual demonstrada pelas agravadas, inexiste suporte fático-jurídico a amparar o deferimento da medida excepcional pleiteada. A alegação de perigo de dano irreparável, consubstanciado na negativação do nome do agravante, não pode ser apreciada de forma isolada, sobretudo quando ausente a demonstração da ilicitude da dívida. O entendimento consolidado nas Cortes Superiores é no sentido de que é legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto não houver comprovação da inexistência do débito. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO DE CRÉDITO . NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou não ter relação jurídica com a instituição financeira ré . A sentença manteve a legitimidade da cobrança e da anotação em cadastro de inadimplentes, com base em contrato assinado pelo autor e cessão de crédito válida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de notificação da cessão de crédito ao devedor invalida a negativação e gera direito à indenização por danos morais . III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito é válida, ainda que o devedor não tenha sido notificado, conforme o disposto no art. 290 do Código Civil, sendo a única consequência da falta de notificação a possibilidade de pagamento ao credor original . 4. O contrato assinado pelo autor, não impugnado quanto à autenticidade, legitima a cobrança e a negativação realizada pelo cessionário, nos termos do art. 293 do Código Civil. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10109601920228260554 Santo André, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 17/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/10/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049820-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO FILHO BARROS
Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA
AGRAVADO: M. SOBRAL TRATORES E MAQUINAS LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, NATHALIA KOWALSKI FONTANA
VOTO