PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012570-69.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ENIMAR RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1428 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1.Trata-se de recurso interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de indicação do CPF do executado.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da sentença que extinguiu o feito.

III. Razões de decidir:

3. A exigência de indicação do CPF do executado tornou-se um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução fiscal. Tal requisito, estabelecido pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025), visa garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a utilização de ferramentas eletrônicas de busca e constrição de bens.

4. A constitucionalidade e a obrigatoriedade de observância das referidas resoluções foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.553.607 (Tema 1.428), que firmou tese no sentido de que tais normas não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser aplicadas em observância ao princípio da eficiência.

5. Embora a Súmula 558 do STJ dispense a indicação do CPF como requisito da petição inicial, seu entendimento foi firmado em um panorama normativo anterior. A superveniência das Resoluções do CNJ, com caráter vinculante e validadas pelo STF, promoveu uma atualização dos requisitos de procedibilidade da execução fiscal, tornando a indicação do CPF indispensável para o prosseguimento da ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF do executado está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428.

2. A superveniência de normas cogentes e vinculantes do Conselho Nacional de Justiça, que visam à eficiência processual, prevalece sobre o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, impondo novo requisito de procedibilidade para as execuções fiscais."


 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Apelação nº 8012570-69.2023.8.05.0256, no qual figura como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelado ENIMAR RODRIGUES DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões, 21 de julho de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora Designada

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento por maioria - Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012570-69.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A)
APELADO: ENIMAR RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s): 

 RC01

RELATÓRIO

 

 

 

 

            Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal nº 8012570-69.2023.8.05.0256, ajuizada em desfavor de Enimar Rodrigues de Souza, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

 “Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição . Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se.Com força de Mandado.”

 

Em suas razões de id 98455633, o apelante sustenta que “Versam os autos sobre Execução Fiscal, para a cobrança de IPTU, em que o ente público, ora apelante, persegue a plena satisfação do erário.”

Alega que “Consta dos autos que o MM. Juiz de 1º Grau, intimou a Fazenda Pública para apresentar a numeração de CPF da parte devedora, tendo transcorrido in albis o prazo, motivo pelo qual, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência do CPF do Executado.” [...] que no “Tocante ao endereço da parte executada, verifica-se que existe na petição inicial e na CDA o endereço do devedor.”

Acrescenta que “Já no que toca à ausência de CPF, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, o que veio a gerar a Súmula 558, verbis: "(...) Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada".”

Sustenta, ainda, que “a indicação do CPF não é requisito indispensável ao prosseguimento da Execução Fiscal, sobretudo, porque no ato de constrição patrimonial do devedor, a penhora em dinheiro não é absoluta, podendo ser tranquilamente alterada a ordem no interesse da satisfação do credor.”

Ao final, pugna para que o recurso seja “CONHECIDO E RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, em vista que cabível, adequado e tempestivo, a fim de que tenha o regular processamento” e “PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando a Súmula 558 do STJ e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC.”

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,  11 de junho de 2026

               Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012570-69.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA
APELADO: ENIMAR RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal quando a certidão de dívida ativa não traz a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, em contexto em que sobreveio disciplina específica do Conselho Nacional de Justiça sobre racionalização das execuções fiscais.

A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo hipóteses de extinção vinculada por ausência de interesse de agir e impondo deveres prévios à Fazenda Pública para o ajuizamento e processamento das demandas executivas.

Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução 547/2024 para acrescer-lhe o art. 1º-A, com a seguinte redação:

  

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.


Ademais, quanto ao caráter vinculante do artigo supracitado, oportuno salientar que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, assim decidiu:

 

Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa.

III. Razões de decidir

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo.

4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução.

5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo.

6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor.

7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura.

IV. Dispositivo e tese

8. Consulta respondida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.

 

Além disso, em 30/09/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, fixou a seguinte tese:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Trata-se, portanto, de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que condiciona a subsistência das execuções fiscais à identificação mínima do executado, inclusive com seu CPF ou CNPJ.

Dessa forma, a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo recorrente, embora respeitável e aplicável à sua época, fora firmada sob a égide de um panorama normativo distinto.

Nesse contexto, o art. 1º-A da Resolução 547/2024 atua como verdadeiro filtro de admissibilidade e permanência das execuções fiscais, de modo que a falta de CPF/CNPJ representa, ao mesmo tempo, descumprimento dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e ausência de interesse processual, por inviabilizar a adequada prestação jurisdicional em conformidade com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).

No caso, apesar de devidamente intimado para indicar o CPF da parte executada, sob pena de extinção do feito, o exequente não informou.

Assim, verificada a ausência de requisito indispensável para o prosseguimento do feito executivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, 21 de julho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora Designada


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012570-69.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A)
APELADO: ENIMAR RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

                 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 O Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, com base nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

O recurso comporta provimento.

A execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2023, para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 1.793,72, em desfavor de Enimar Rodrigues de Souza. Na petição inicial, o Município indicou como endereço da parte executada a Rua Luiz Viana Filho, nº 375, complemento CS, bairro Jardim Caraípe, CEP 45.995-000, Teixeira de Freitas/BA.

Em 25/01/2024, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução. Em 29/04/2024, foi expedida carta de citação, e, em 30/04/2024, certificou-se a postagem da carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante dos autos.

Posteriormente, em 03/07/2025, o juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para informar o CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Em 21/10/2025, foi certificado que o Município não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da executada, sobrevindo a sentença extintiva em 17/11/2025.

A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade. 

Nessa perspectiva, os requisitos da petição inicial não se submetem ao disposto no artigo 319 do CPC, mas ao artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Transcrevo:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

 § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar o CPF do executado  exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados.

A Resolução n. 617/2025 que alterou a Resolução n. 547/2024, ambas do CNJ, apega-se ao princípio da eficiência da Administração Pública, por primeiro, e no artigo 319, inciso II, do CPC, ao depois, no que tange a constar da petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas e no cadastro nacional da pessoa jurídica, para autorizar a extinção de execução fiscal quando da petição inicial, conforme o caso, não se fizer constar uma ou outra inscrição.

Ainda que o princípio da eficiência seja um dos norteadores da Administração Pública, num estado democrático de direito há de se ter um apego destacado ao princípio da legalidade, tanto é assim o que é este princípio que inicia o rol dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Se é assim, não podemos deixar de observar – e cumprir – o que dispõe a Lei própria, específica, do processo de execução fiscal, Lei n. 6.830;1980, mesmo que o CPC, quanto ao que aqui se discute, discipline de modo diverso. Isso porque, como está dito no art. 1º da Lei n. 6.830/80, a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal é feita subsidiariamente. A lei processual geral, portanto, deve ser aplicada quando há omissão, e isso não há quando a Lei da Execução Fiscal, por opção legislativa, exige menos do que o CPC.

Por sua vez, importante frisar que “Os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, como está dito no art. 927 e no seu inc. III.

Assim sendo, tenho que não há como superar, até o momento, o precedente estabelecido pelo STJ no Tema 876, cuja tese é a seguinte:

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

 

Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 

 

Salvador,  Sala das Sessões, 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator