PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087097-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
APELADO: MASTERCARD BRASIL LTDA
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ABUSIVAS E TELEMARKETING EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS LIGAÇÕES PARTIRAM DA EMPRESA DEMANDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por consumidora idosa em face de empresa administradora de bandeira de cartão de crédito, sob alegação de recebimento reiterado de ligações e mensagens publicitárias em horários diversos, inclusive noturnos e finais de semana. A autora requereu a cessação das ligações e indenização por danos morais. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de que as ligações partiram da empresa ré e pela inexistência de prova suficiente da prática abusiva alegada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação mínima de que as ligações telefônicas e mensagens publicitárias foram efetivamente realizadas pela empresa demandada; (ii) saber se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor afasta o dever da autora de demonstrar elementos mínimos do fato constitutivo do direito alegado; e (iii) saber se a ausência de cadastro na plataforma “Não Me Perturbe” e a inexistência de prova de excesso abusivo de chamadas afastam a configuração do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações e o nexo causal entre a conduta imputada e a empresa demandada.

4. Os registros de chamadas e capturas de tela apresentados não permitem identificar que as ligações partiram da empresa ré, inexistindo comprovação documental da vinculação dos números telefônicos à demandada.

5. A prova produzida nos autos demonstrou, inclusive, que mensagens SMS indicadas pela autora estavam vinculadas a instituição financeira diversa, inexistindo individualização suficiente da autoria das chamadas atribuídas à recorrida.

6. A mera alegação de recebimento de ligações excessivas, desacompanhada de prova idônea da autoria e da efetiva participação da demandada, não é suficiente para caracterizar ato ilícito indenizável.

7. A ausência de inscrição da consumidora na plataforma “Não Me Perturbe” não impede o ajuizamento da demanda, mas constitui circunstância relevante para aferição da abusividade da conduta quando inexistem provas robustas acerca da recusa expressa do consumidor ao recebimento das chamadas.

8. O conjunto probatório também não demonstrou violação objetiva aos parâmetros previstos no art. 15 do Código de Ética do PROBARE quanto à frequência diária das chamadas ou realização em horários vedados.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 14 e 17; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002380-86.2023.8.26.0320, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002742-91.2021.8.26.0471, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025; TJRS, Recurso Inominado nº 5008130-13.2021.8.21.0028, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Marcio Andre Keppler Fraga, j. 07.08.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087097-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
APELADO: MASTERCARD BRASIL LTDA
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 8087097-15.2022.8.05.0001, ajuizada em face de Mastercard Brasil S/A.

Narra a autora, em síntese, que passou a receber inúmeras ligações telefônicas e mensagens com ofertas de produtos bancários e empréstimos, inclusive em horários não comerciais e finais de semana, afirmando que parte significativa dos contatos seria oriunda da empresa ré. Aduz que as ligações comprometeram sua tranquilidade e sossego, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa, requerendo a cessação dos contatos e indenização por danos morais.

A sentença recorrida, colacionada ao Id. 105455028, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas concluiu pela ausência de demonstração mínima de que as ligações partiram efetivamente da empresa acionada. Consignou, ainda, que os registros apresentados não comprovavam excesso de chamadas em desconformidade com os parâmetros do Código de Ética do PROBARE, tampouco evidenciavam descumprimento de cadastramento em plataforma de bloqueio de telemarketing. Assim, julgou improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve erro na distribuição do ônus da prova diante da impossibilidade de exigir do consumidor prova técnica da origem das ligações, bem como a inaplicabilidade obrigatória da plataforma “Não Me Perturbe”.

Defende a responsabilidade objetiva da empresa ré e a configuração do dano moral diante da reiteração das ligações telefônicas.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ausência de prova de que as ligações tenham partido da Mastercard, bem como sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como bandeira de cartão de crédito, sem ingerência sobre ações de telemarketing realizadas por instituições financeiras emissoras.

O recurso é tempestivo.

A recorrente teve deferido o benefício da justiça gratuita – Id. 105454258.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087097-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
APELADO: MASTERCARD BRASIL LTDA
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da empresa ré em razão de supostas ligações telefônicas abusivas dirigidas à autora.

Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica debatida nos autos submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive sob a perspectiva do consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado de origem.

Todavia, embora aplicável a sistemática consumerista e admissível a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal circunstância não exonera integralmente a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

No caso concreto, observa-se que a autora acostou capturas de tela de registros telefônicos e mensagens supostamente relacionadas a ofertas comerciais. Contudo, tais documentos não permitem concluir, de forma segura, que as ligações efetivamente partiram da empresa Mastercard Brasil Ltda.

Conforme consignado na sentença, os números telefônicos apresentados não possuem identificação inequívoca da recorrida, inexistindo comprovação técnica ou documental apta a vincular os contatos telefônicos à empresa demandada.  Ademais, a própria narrativa inicial evidencia que a autora recebia ofertas provenientes de diversas instituições financeiras e empresas do setor bancário, sem individualização precisa da origem de cada ligação.

Nesse contexto, não se mostra possível imputar responsabilidade civil à recorrida apenas com fundamento em alegações genéricas ou em mensagens desacompanhadas de prova idônea acerca da autoria dos contatos.

A inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da parte consumidora, tampouco autoriza condenação fundada em mera probabilidade. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor, subsiste a necessidade de demonstração mínima do nexo causal entre a conduta imputada e a empresa acionada.

Registre-se que o acionado comprovou que os números dos quais foram enviados Mensagens via SMS não eram da ré, mas, sim, do Banco Itaú.

Nesse contexto, a autora não a mínima prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhes é atribuído pelo art. 373, I, do CPC.

Portanto, não se pode atribuir à ré conduta abusiva que tenha violado os direitos dos consumidores. Logo, não há responsabilidade civil a ser a ela atribuída pelos fatos.

Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que o dever de indenizar decorrente de telemarketing abusivo exige comprovação suficiente da origem das ligações e da efetiva vinculação dos contatos à empresa demandada.

Nesse sentido, acosto julgados dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO – "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência" – Alegação de excessivas e ilícitas ligações, bem como, envio de mensagens pelos bancos corréus ao número celular do autor, para oferecimento de serviços bancários - Sentença de improcedência, em face do BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO PAN S/A – Sentença de procedência, em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BMG S/A – Insurgência recursal do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e do BANCO BMG S/A – Falta de plausibilidade nas alegações do autor - Histórico de chamadas e conversas no aplicativo celular WhatsApp, apresentado pelo autor, que não comprovam, de modo seguro e suficiente, que as ligações/contatos mencionados foram efetuadas pelos bancos apelantes, ou por empresas por eles contratadas - Prova documental demonstrando que as ligações e envio de mensagens provieram de números celulares de terceiras pessoas desconhecidas, sem prova indiciária de participação dos apelantes, nas referidas ligações – Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Sentença reformada – RECURSOS PROVIDOS (TJ-SP - Apelação Cível: 10023808620238260320 Limeira, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 15/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS . AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DAS CHAMADAS PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de que a ré realizou ligações excessivas e indevidas aos autores, perturbando seu sossego . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há comprovação suficiente de que as ligações telefônicas excessivas e indevidas partiram da empresa ré, configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe aos autores, conforme previsto no art . 373, I, do CPC. As provas produzidas nos autos demonstram que os números telefônicos indicados pelos autores não pertencem à ré e foram originados por terceiros sem relação com a empresa de telefonia. A ausência de prova da autoria das ligações telefônicas pela empresa ré impede a imputação de responsabilidade e o reconhecimento de prática abusiva. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que, na ausência de provas mínimas da origem das ligações e de sua vinculação à ré, não há dever de indenizar . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor tem o ônus de demonstrar que as ligações telefônicas indevidas partiram da ré, sendo insuficiente a mera alegação sem prova da autoria. A ausência de comprovação da origem das chamadas impede a caracterização do ato ilícito e afasta a obrigação de indenizar . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1015329-37.2023 .8.26.0161, Rel. Des . Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 31/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1007869-70.2023.8 .26.0590, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j . 30/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1002380-86.2023.8.26 .0320, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 15/07/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000156-28 .2024.8.26.0099, Rel . Des. Fábio Podestá, j. 26/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027429120218260471 Porto Feliz, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA . LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS. OFERTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TODAS AS LIGAÇÕES CONSTANTES DE PRINT DE TELA TENHAM SIDO ORIGINADAS PELA REQUERIDA. ÔNUS DE PROVA QUE CABIA AO AUTOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU . ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO É PASSÍVEL DE CONFIGURAR DANO MORAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE . DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50081301320218210028, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 07-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50081301320218210028 OUTRA, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

 

Também não merece acolhimento a alegação de que a ausência de inscrição na plataforma “Não Me Perturbe” seria irrelevante ao deslinde da controvérsia.

De fato, o cadastramento na referida plataforma não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de demanda indenizatória. Entretanto, a inexistência de prévio registro do consumidor em sistema destinado justamente ao bloqueio de chamadas publicitárias pode ser considerada elemento relevante para aferição da abusividade da conduta, sobretudo quando inexistem provas robustas acerca da excessividade das ligações ou da recusa expressa do consumidor em recebê-las.

Além disso, o conjunto probatório não demonstra violação objetiva aos parâmetros previstos no art. 15 do Código de Ética do PROBARE, especialmente quanto à frequência diária das chamadas ou realização em horários vedados, circunstância igualmente destacada pelo Juízo de origem.

Dessa forma, ausentes elementos seguros capazes de comprovar que as ligações partiram da empresa demandada, bem como inexistente demonstração suficiente de prática abusiva apta a ensejar reparação extrapatrimonial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator