PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento do mandado de despejo anteriormente deferido em ação ajuizada pelo locador, sob o fundamento de risco de dano irreparável, diante da existência de ação de usucapião proposta pela locatária, na qual se discute a titularidade do imóvel. 2. O agravante sustenta que é legítimo proprietário do imóvel e que a locação, celebrada desde 1982, foi descumprida pela agravada, que deixou de pagar os aluguéis a partir de julho de 2011 e alterou indevidamente a destinação do imóvel. 3. A decisão liminar de despejo foi concedida com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, sendo prestada caução no valor correspondente a três meses de aluguel. Contudo, a magistrada de primeiro grau suspendeu a execução do despejo, considerando a prejudicialidade externa entre a ação de despejo e a ação de usucapião. II. Questão em discussão 4. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de suspensão da execução do mandado de despejo em razão do ajuizamento da ação de usucapião pela agravada, a qual alega posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de vinte anos. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea "a", prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a decisão depender do julgamento de outra demanda, de modo a evitar decisões conflitantes. 6. A existência de ação de usucapião pode interferir diretamente no direito à reintegração do locador, sendo prudente a suspensão da ação de despejo até que a controvérsia possessória seja resolvida. 7. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a possibilidade de suspensão da ação de despejo quando houver ação de usucapião em trâmite, a fim de evitar eventual esvaziamento do objeto da segunda demanda e garantir segurança jurídica às partes envolvidas. 8. A decisão recorrida encontra amparo no princípio da segurança jurídica e na necessidade de evitar danos irreparáveis à agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a suspensão da ação de despejo quando há ação de usucapião pendente de julgamento, considerando a possibilidade de interferência na titularidade do imóvel e o risco de decisões conflitantes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL nº 0006954-48.2017.8.16.0001; TJ-RS, AI nº 70067492868. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8024520-33.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente MARCOS MACHADO PINTO e parte recorrida VONILCE MARQUES CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024520-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MACHADO PINTO
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUÁ
AGRAVADO: VONILCE MARQUES CONCEIÇÃO
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Machado Pinto, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0382642-22.2012.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível de Salvador/BA, que determinou a suspensão do cumprimento do mandado de despejo anteriormente deferido, “tendo em vista a existência de perigo de dano irreparável em caso de procedência daquela demanda”. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que é legítimo proprietário do imóvel objeto da ação, situado na Rua Democrata, nº 17, Largo 2 de Julho, Salvador/BA, o qual foi adquirido por meio de Escritura de Cessão de Promessa, Paga e Quitação, lavrada em 1969 e devidamente registrada. Afirma que a agravada celebrou contrato de locação do referido imóvel no ano de 1982, instrumento que foi renovado em 1985 e prorrogou-se tacitamente por prazo indeterminado, até o momento em que esta deixou de pagar os aluguéis a partir de julho de 2011. Sustenta que a agravada vem ocupando o imóvel de forma irregular desde então, descumprindo as disposições contratuais, notadamente no que se refere à destinação da locação, que era originalmente comercial, mas que passou a ser utilizada para fins residenciais, sem qualquer autorização. Diante do inadimplemento contratual, o agravante ajuizou ação de despejo e obteve, liminarmente, a determinação para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, mediante a prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. A agravada, inconformada com a ordem de despejo, interpôs agravo de instrumento perante esta Corte, no qual lhe foi negado efeito suspensivo, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau que determinou a sua desocupação. Ocorre que, posteriormente, a magistrada de primeiro grau proferiu nova decisão interlocutória, determinando a suspensão do cumprimento da ordem de despejo, sob o argumento de que havia sido ajuizada pela própria agravada ação de usucapião sobre o imóvel em litígio, em que se discute a titularidade da propriedade, o que demandaria o julgamento prévio daquela demanda para evitar decisões conflitantes. Nas contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, sustentando que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de vinte anos. Alega, ainda, que a ação de despejo não pode prosseguir antes da definição do domínio sobre o imóvel, pois a declaração de usucapião poderia ter o condão de modificar os efeitos do despejo, de modo que a suspensão do feito se justifica como medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos irreparáveis. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de fevereiro de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024520-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MACHADO PINTO
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUÁ
AGRAVADO: VONILCE MARQUES CONCEIÇÃO
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A insurgência recursal deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução do mandado de despejo anteriormente deferido, em razão da existência de ação de usucapião ajuizada pela agravada, na qual se discute a titularidade da propriedade do imóvel objeto da locação. Inicialmente, deve-se pontuar que a ação de despejo proposta pelo agravante tem por fundamento o inadimplemento contratual da locação, caracterizado pelo não pagamento dos aluguéis desde julho de 2011, bem como pela alteração da destinação do imóvel para uso residencial sem anuência do locador. A decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel pautou-se no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o qual possibilita o deferimento da medida quando prestada caução equivalente a três meses de aluguel, requisito devidamente cumprido pelo locador nos autos originários. Entretanto, a agravada ajuizou ação de usucapião sobre o bem, com fundamento na suposta posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona pelo prazo legal exigido, circunstância que levou a magistrada de primeiro grau a suspender o despejo até a definição da titularidade do imóvel. A decisão recorrida pautou-se no entendimento de que a análise da posse e do domínio exercido pela agravada sobre o imóvel deve preceder a execução da desocupação, uma vez que eventual acolhimento do pedido de usucapião poderia tornar sem efeito a reintegração do agravante na posse do bem. Embora seja certo que, em regra, a locação não transfere posse ad usucapionem ao locatário, e que o inadimplemento contratual gera o dever de desocupação do imóvel, não se pode desconsiderar a peculiaridade do caso concreto, em que há ação de usucapião em trâmite, discutindo a titularidade do bem. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 313, inciso V, alínea "a", que o juiz pode determinar a suspensão do processo quando a decisão a ser proferida na causa depender do julgamento de outra demanda. Assim, a decisão recorrida encontra amparo na legislação processual, pois objetiva evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Veja-se a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE RESCISÃO DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, COM PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A DE USUCAPIÃO Nº 0000668-25.2015.8.16.0001, PROPOSTA ANTERIORMENTE. RELAÇÃO LOCATÍCIA ALEGADA NA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AÇÕES QUE ENVOLVEM O MESMO IMÓVEL E DISCUTEM A QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA PELAS RÉS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA USUCAPIÃO. É inquestionável que a posse exercida pelas rés e a validade da relação locatícia da presente demanda estão, da mesma forma, em discussão nos autos da usucapião, de tal sorte que o exame dessas questões naqueles autos certamente influenciará, também, no julgamento desta ação de despejo.Em resumo, qualquer solução a ser dada em ambas as ações passa antes de tudo pelo exame da natureza da posse exercida pelas rés sobre o imóvel questionado.Passando-se as coisas dessa forma, não há como não reconhecer a prejudicialidade externa entre as duas referidas ações, e, de conseguinte, determinar que o presente feito – ação de despejo por falta de pagamento - fique suspenso até o julgamento da ação de usucapião, como determina o art. 313, V, a, do CPC.APELO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00069544820178160001 PR 0006954-48.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/10/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. SUSPENSÃO DA DEMANDA. CABIMENTO. No caso dos autos, mostra-se viável a suspensão da ação de despejo até o resultado da ação de usucapião, eis que o julgamento desta lide poderá ter efeito prejudicial ao processamento e ordenamento daquela. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067492868, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 09/06/2016). (TJ-RS - AI: 70067492868 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 09/06/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/06/2016). Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão recorrida não violou o art. 298 do CPC, pois está devidamente fundamentada no risco “de perigo de dano irreparável em caso de procedência daquela demanda”. A plausibilidade da alegação de posse ad usucapionem pela agravada, a despeito do contrato de locação anteriormente celebrado, deve ser examinada no bojo da ação de usucapião, sendo prudente a suspensão do despejo até a resolução da controvérsia possessória. Dessa forma, considerando que a decisão agravada fundamenta-se na necessidade de evitar perigo de dano irreparável à parte agravada e que há uma ação possessória conexa que pode interferir na lide, não há ilegalidade ou abuso de poder na suspensão da ordem de despejo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator AAGB7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024520-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS MACHADO PINTO
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUÁ
AGRAVADO: VONILCE MARQUES CONCEIÇÃO
Advogado(s): VIRGÍNIA COTRIM NERY LERNER, MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA
VOTO