PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812248-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1.  Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática, que, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, negou provimento à sua apelação, para manter a sentença, que extinguiu a execução fiscal por suposta falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre custo do processo e benefício da cobrança judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao art. 10 do CPC/2015, não prospera. O reconhecimento da ausência de interesse processual fundou-se em precedente vinculante do STF, de modo que constitui desdobramento natural da controvérsia, afastando-se a configuração de decisão surpresa.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado nos autos (AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG e AgInt no AREsp n. 2.052.075/SP).

5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando não forem adotadas medidas prévias de cobrança extrajudicial, como tentativa de conciliação, protesto da certidão de dívida ativa ou indicação de bens penhoráveis, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.

6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o cumprimento da referida tese, fixando parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nas hipóteses em que não haja movimentação útil no processo há mais de um ano e não tenham sido localizados bens penhoráveis.

7. No caso concreto, a execução fiscal ajuizada em 2017, no valor original de R$ 3.986,05, permaneceu inerte por mais de quatro anos, sem que o Município promovesse qualquer medida para localização do devedor, protesto da CDA ou penhora de bens, enquadrando-se exatamente na hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

8. A extinção da execução fiscal de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, coaduna-se com os princípios da eficiência administrativa, razoabilidade e proporcionalidade, evitando a perpetuação de demandas inócuas em desfavor da racionalidade processual e do interesse público.

IV. DISPOSITIVO.

9 - Agravo interno não provido.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 10, 282, §1º, e 927, III; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC); STJ, AgInt no AREsp 2.052.075/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/10/2024;; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.837.730/MT, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2020.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0812248-54.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812248-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática, que, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, negou provimento à sua apelação, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID. 83458238).


Em suas razões (ID. 86519302), sustenta, em síntese, que a decisão violou os princípios da não surpresa, da segurança jurídica e da primazia do mérito, uma vez que foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre a aplicação da referida tese.

 

Aduz, ainda, que a extinção foi indevida por não se tratar de execução de “baixo valor”, já que o débito ultrapassa o limite de R$ 2.300,00 fixado pela legislação municipal, em observância à competência constitucional do ente federado para definir esse parâmetro.

 

Argumenta que o Tema 1.184 não tem aplicação retroativa às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023 e que a extinção do feito desconsiderou o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Município e o TJBA para tratar de forma padronizada os casos compatíveis com extinção.

 

Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com provimento do agravo e, por consequência, da apelação.


Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812248-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INOCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática que, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, negou provimento à sua apelação, para manter a sentença, que extinguiu a execução fiscal por suposta falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID. 83458238).


Bem examinados os autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.


Inicialmente, afasta-se a arguição de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, materializado no art. 10, do CPC/15, uma vez que o Juízo a quo, ao reconhecer a falta de interesse processual na presente hipótese, o faz com base no precedente vinculante do STF (Tema 1.184), tratando-se de desdobramento jurídico previsível.

 

Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: 


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. PRINCÍPIO. HIPÓTESE. DESDOBRAMENTO NATURAL DA CAUSA. DANO MORAL. ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁFÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. Não cabe alegação de surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. Precedente. 5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.075/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022).


 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz da regra do pas de nullité sans grief extraída do § 1º do art. 28 do mesmo diploma.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).
2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

 

 

No caso em exame, o certo é que não houve qualquer prejuízo ao apelante, que teve assegurado o seu direito de infirmar a conclusão obtida, em duplo grau de jurisdição, não tendo demonstrado a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor. Não há que se falar, portanto, em nulidade ou prejuízo processual.


No mérito, o exame da matéria nuclear destes autos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.


Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.


A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.


A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.


Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.


Vejamos as teses estabelecidas no precedente (Tema 1.184):


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

(STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).


Vale ressaltar que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes.


No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica. Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente.


Posteriormente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:


“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”.


Portanto, constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. 


Na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$ 3.986,05 (Três mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos),  proveniente de multa de infração -RMI-SUCOM, referente ao exercício de 2013, no valor original de R$ 2.000,00. A execução fiscal foi  ajuizada em dezembro de 2017 e na data da sentença (setembro de 2024), a parte Executada sequer tinha sido citada, encontrando-se o processo sem qualquer movimentação útil há mais de quatro anos. 

 

Logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era  significativamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução, bem como o Município não requereu providências para adoção das medidas constritivas previstas no precedente vinculante, assim como prazo para realizá-las, ou mesmo providência destinada à cobrança do crédito pela via administrativa.


Logo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, o entendimento firmado no precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), razão pela qual a pretensão recursal não merece prosperar.


 Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora