PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8018181-71.2021.8.05.0256, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como recorrido ADILSON ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018181-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A)
APELADO: ADILSON ALMEIDA
ACÓRDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o apelante que o crédito executado supera o limite mínimo previsto na legislação municipal para ajuizamento da execução fiscal, que foram adotadas diligências no curso da demanda e que a extinção ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal poderia ser extinta, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia manifestação da Fazenda Pública e sem a observância dos pressupostos previstos nesses atos normativos.
III. Razões de decidir
3. Os autos demonstram que a relação processual encontrava-se regularmente constituída, com citação do executado, tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema de bloqueio de ativos e requerimento de penhora, inexistindo hipótese de paralisação do feito por ausência de citação ou de impulso útil.
4.O Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 visam racionalizar a cobrança judicial de créditos de pequeno valor, exigindo a adoção de medidas extrajudiciais prévias e facultando à Fazenda Pública requerer prazo para localização de bens ou adoção de providências administrativas.
5. A extinção do processo sem prévia intimação do Município caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, além de impedir o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
6. A observância do contraditório efetivo e da ampla defesa impõe que a Fazenda Pública seja previamente ouvida antes da extinção da execução fiscal fundada no Tema 1.184 do STF, sobretudo quando presentes atos processuais demonstrativos da utilidade da persecução judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a prévia observância do contraditório, vedada a prolação de decisão surpresa. 2. Deve ser oportunizado à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, antes da extinção do feito por ausência de interesse de agir."
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 485, VI, e 931; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da execução fiscal nº 8018181-71.2021.8.05.0256 , ajuizada em face de ADILSON ALMEIDA , nos seguintes termos: “No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele referido na citada resolução, outrossim, vê-se que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, logo, forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. O Judiciário, em verdade, não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de id 101219277, o apelante Município de Salvador sustenta que “o Município de Teixeira de Freitas, EXERCENDO A SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, CRIOU A LEI Nº 1.368/2025, que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município.” Alega que “Necessário assim a observância da legislação municipal para a análise da extinção da execução fiscal, com fundamento em “baixo valor”, o que no caso em apreço não se verifica, haja visto que o crédito tributário perseguido é de VALOR SUPERIOR AO TETO MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, que, como bem fixou o Supremo Tribunal Federal, “(...) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir (...), respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Afirma que “há clara decisão surpresa quando o juiz de 1º Grau extingue a execução fiscal sem intimar, previamente a Fazenda Municipal, a fim de se manifestar sobre a possível extinção do processo com base em “baixo valor”, o que ofende de forma clara o art. 10 do CPC/2015.” Ao final, “REQUER o Município de Teixeira de Freitas que o presente recurso seja: (1) CONHECIDO E RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, em vista que cabível, adequado e tempestivo, a fim de que tenha o regular processamento; e (2) PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando o Tema 1184 do STF, os dispositivos legais e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC” Sem contrarrazões. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018181-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A)
APELADO: ADILSON ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso comporta provimento. O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, analisando-se os autos originários, verifica-se que, após a citação do executado, houve requerimento de bloqueio pelo sistema BACENJUD, deferido nos termos da decisão id 101218666, infrutífero, em razão da insuficiência de saldo. Em seguida, o Município requereu a penhora de bens, e logo na sequência foi proferida a sentença de extinção sem prévia intimação. Desse modo, não se trata de execução em que o devedor permaneceu em local incerto ou não localizado, tampouco de feito paralisado por ausência de citação ou de impulso processual útil. Ao contrário, a relação processual encontrava-se regularmente formada, com participação efetiva da parte executada. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso concreto, verifica-se que a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação do Município para manifestação acerca da incidência desses fundamentos ao caso concreto. A extinção do feito sem a prévia oitiva da parte exequente caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, circunstância que tem ensejado a anulação de sentenças análogas por este Tribunal. Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ, pois não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. Ademais, a interpretação sistemática do art. 1º, § 1º e § 5º, da Resolução nº 547/2024, em consonância com os fundamentos do Tema 1.184/STF, impõe que a aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, nas hipóteses de execução fiscal de baixo valor, seja precedida de diligências mínimas destinadas a avaliar a utilidade e a viabilidade da persecução judicial do crédito. Extinguir a demanda sem a concessão dessa oportunidade configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a participação efetiva no processo, garantindo-lhes prévia ciência e possibilidade de manifestação antes da adoção de qualquer decisão capaz de influir no deslinde da causa (contraditório efetivo). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê regular prosseguimento ao feito. Salvador , Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018181-71.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A)
APELADO: ADILSON ALMEIDA
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