PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. EDUCAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PARALISAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE. ILEGALIDADE DECLARADA. DIAS PARALISADOS. REPOSIÇÃO. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Eventual irregularidade da citação não enseja a nulidade do feito, se o Réu compareceu a todas as fases e atos do processo, devidamente assistido por advogado regularmente constituído, sem comprovar qualquer prejuízo efetivo. Aos servidores públicos é garantido o direito de greve, a eles se aplicando, por analogia, a Lei nº 7783/1989, reguladora do direito de greve dos trabalhadores do setor privado. A educação constitui serviço público essencial, admitindo-se seja sua prestação paralisada, desde que mantido um efetivo mínimo garantidor da continuidade de sua prestação e haja comunicação prévia de 72 horas. (Lei de Greve, arts. 9º e 13). Requisitos não atendidos, na espécie. Reconhecida a ilegalidade do movimento paredista, a determinação de reposição dos dias de paralisação é medida que se impõe. Julgado o mérito da ação o agravo interno resta prejudicado. Procedência parcial da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária nº 8011442-79.2018.8.05.0000, em que figuram, como Autor, o Município de Barra da Estiva e, como Réus, a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno, rejeitar a preliminar e julgar parcialmente procedente ação. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011442-79.2018.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
Agravado: MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Advogado(s):THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Município de Barra da Estiva objetivando a declaração da ilegalidade da greve deflagrada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e pelo SINDSEMBE – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva. O ente político narra possuir cerca de 324 servidores efetivos na área da Educação, os quais são submetidos às regras do plano de cargos e carreiras (Lei nº 015/2009), no qual estão previstas gratificações e progressões de níveis e classes em percentuais compostos, que representam elevado custo para o Município, crescente a cada ano. Relata que o Município teve que buscar recursos em outras pastas para complementar o pagamento dos profissionais da área de educação no ano de 2017, o que demonstra a impossibilidade da manutenção do plano de carreira municipal, tanto mais diante do aumento, pelo Ministério da Educação, do piso salarial dos professores em 6,81% para este ano. Afirma que os demandados, fundamentados no referido reajuste, passaram a exigir do Município o repasse do benefício, mesmo sabendo que os professores da rede Municipal já recebem remuneração superior ao Piso Nacional. Sustenta que, conquanto não haja objeção do Município quanto à concessão do reajuste legal, não dispõe de recursos próprios para majorar, ainda mais, a remuneração dos profissionais da Educação. Aduz ter iniciado estudos e tratativas, a fim de que fossem feitos ajustes na legislação Municipal, para que o ente político pudesse manter os pagamentos dos servidores em dia, bem como garantir, nos próximos anos, os reajustes do piso salarial à categoria. Alega que, sem que a busca de soluções tenha cessado, os Réus noticiaram, no dia 24 de maio de 2018, por meio de ofício, que seria deflagrada greve, caso o Município não enviasse à Câmara o projeto de lei com a implementação do reajuste de 6,81%, vindo a ocorrer a paralisação no dia seguinte. Afirma que, durante a paralisação, foi preservado o diálogo e a intenção resolutiva com os Réus, bem como o pagamento da folha salarial, todavia, o condicionamento do fim da greve à aprovação do reajuste de 6,81% e repasse do benefício aos servidores leva à conclusão de ser o movimento ilegal, isto porque as exigências impostas independem da vontade do Município, seja pela ausência de recursos, seja porque a implementação depende da análise e aprovação da Câmara de Vereadores. Destaca o fato de que o Ofício 30/2018 da APLB e do SINDSEMBE encaminhado ao Autor, informando um possível estado de greve da categoria, não fixou data e horário para a deflagração, o que foi feito apenas pelo ofício corretivo 032/2018, de 24 de maio, enviado 24 horas após o recebimento da notícia, em afronta à Lei de Greve. Afirma que o movimento grevista não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, por ferir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que exige o cumprimento do plano de trabalho e do calendário letivo pelos professores e por demandar aumento salarial que, se concedido, afronta a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende carecer a deflagração da greve de fundamento plausível, haja vista que o Município está cumprindo fielmente o Piso Nacional da categoria, estando, ainda, rigorosamente em dia com as parcelas referentes ao salário, ao 13º salário, às férias e ao 1/3 das férias, fato este ignorado pelos Réus, que persistem impedindo que professores que não aderiram à paralisação retornem ao trabalho, prejudicando o calendário escolar, além de afetar as escolas e creches que possuem 5.717 alunos. Ressalta, por fim, a necessidade de restaurar a normalidade dos serviços públicos essenciais, em face de expressa violação à lei reguladora da matéria. Assim, com esteio no art. 300 do CPC, requer medida antecipatória, com o fito de declarar a ilegalidade e abusividade da greve, a fim de que todos os servidores retornem imediatamente ao trabalho, pugnando pela fixação de multa para o caso de descumprimento, além do corte do ponto dos agentes públicos faltantes e bloqueio dos valores mensalmente repassados aos Réus a título de contribuição sindical. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a relatoria, como membro integrante da Seção Cível de Direito Público. Por meio da decisão ID 1228356, foram antecipados os efeitos da tutela, “para determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva adotem providências para que os membros da categoria retornem ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 para a hipótese de descumprimento, além de corte do ponto dos servidores faltantes e bloqueio dos valores mensalmente repassados aos Acionados a título de contribuição sindical”. Irresignado, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Delegacia Portal da Chapada – Barra da Estiva interpôs o Agravo Interno nº 8011442-79.2018.8.05.0000.1.AgIntCiv. Em peça de defesa, ID 1255308, a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – Delegacia Portal da Chapada – Barra da Estiva, argui a nulidade da citação, tendo em vista que o Autor informou na exordial o endereço da APLB estadual, com sede em Salvador, quando, na verdade, o Sindicato grevista é o municipal do Núcleo de Barra da Estiva. No mérito, defende a legalidade da greve baseada no pagamento dos direitos dos servidores, consistentes no piso salarial de 6,81% e na aplicação da verba do FUNDEB aos profissionais da educação. Aduz que, dos documentos acostados pelo próprio Município, é possível observar que, desde o ano de 2017, a APLB vem encaminhando ofício com as reivindicações da categoria, as quais são totalmente legais e se fundam na Constituição Federal, na Lei do Piso (Lei nº 11.738/88) e no Plano Nacional de Educação. Afirma que o Autor efetuou cortes nos vencimentos dos professores de mais de 98%, sem que houvesse decisão judicial impondo caráter ilegal ao movimento. Sustenta ter cumprido o prazo legal com a antecedência de 72 horas para comunicar à gestão sobre a greve. Rebate a alegação de que o Município paga aos professores acima do piso, afirmando que a remuneração por eles percebida decorre de gratificações e progressões de incidência de níveis e classes em percentuais compostos. Alega inexistir comprovação nos autos de que a greve dos servidores prejudicou os alunos, tendo em vista que os servidores estão dispostos a repor as aulas. Defende, ademais, a legitimidade da greve instaurada em razão de ato ilegal da administração pública em não pagar aos professores o piso de 6,81% e não fazer o repasse do FUNDEB como se deve. Destaca que o Plano de Carreira é um direito assegurado constitucionalmente, tendo sido determinado no Plano Nacional de Educação, com a aprovação da Lei nº 13.005/2014. Pugna pela nulidade da citação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos da exordial, com a condenação do Autor à restituição dos valores subtraídos dos salários dos grevistas, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Devidamente citado, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva não apresentou contestação, consoante se vê da certidão ID 3772491. Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, o Município de Barra de Estiva rebateu as alegações da contestação. Por meio do parecer de ID 12002315, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial dos pedidos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador, em 6 de maio de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011442-79.2018.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
Agravado: MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Advogado(s): THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre assinalar que, com o julgamento desta ação, fica prejudicado o Agravo Interno nº 8011442-79.2018.8.05.0000.1.AgIntCiv, interposto pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia. Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de ação ordinária intentada pelo Município de Barra da Estiva objetivando a declaração de ilegalidade da greve deflagrada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (Núcleo Barra da Estiva) e pelo SINDSEMBE - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barra da Estiva a partir do dia 25/05/2018. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os elementos probatórios contidos nos autos são bastantes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, a teor do art. 355, I, do CPC. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” A preliminar da ilegitimidade pautada na irregularidade da citação não merece acolhimento. Isso porque o fato de o mandado de citação ter sido encaminhado à sede da APLB na Capital não causou qualquer prejuízo ao Réu, que compareceu a todas as fases e atos do processo, devidamente assistido por advogado regularmente constituído, suprindo, assim, a ausência de citação anterior. Dessa forma, inconsistente se apresenta o pleito de nulidade do ato processual. Rejeita-se, assim, a preliminar. Como se sabe, o direito de greve, em que pese passível de regulamentação, é assegurado aos servidores públicos, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual, enquanto perdurar a omissão legislativa, deve ser aplicada a Lei n.º 7.783/1989, que dispõe “sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências” em relação aos trabalhadores do setor privado. A inexistência de norma específica, portanto, não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, devendo ser invocada, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral. O direito de greve dos servidores públicos, contudo, não é absoluto, mormente se consideradas as atividades desenvolvidas pelos integrantes do movimento paredista. É consabido que alguns serviços da atividade pública são essenciais e visam garantir, preventiva e eficientemente, a manutenção da ordem, da saúde, da segurança pública e da incolumidade das pessoas e dos bens. Por isso é que o direito de greve, no âmbito da Administração Pública, sofre limitações, devendo ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. In casu, o Município Autor sustenta a abusividade e ilegalidade da greve dos servidores da educação, por não terem sido respeitadas as condições exigidas para a sua deflagração. É certo que “educação” não consta do rol das atividades essenciais previstas no art. 10 da Lei de Greve: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.” Ocorre que o rol de serviços acima transcrito é eminentemente exemplificativo, competindo ao Judiciário avaliar se a situação concreta, não prevista expressamente na lei, demanda a prestação de atividade pública essencialmente relevante. Assim, apesar de o serviço de “educação” não constar da lista acima, entendo ser ele, sim, essencial. Dir-se-ia que, sendo atividade essencial, deve ser mantido um efetivo mínimo garantidor da continuidade de sua prestação, situação que não restou comprovada nos autos: “Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento” (Lei nº 7783/1989) Porém, em que pese essencial, o serviço de educação não é considerado inadiável. É o que se depreende da leitura do art. 11, da Lei de Greve: “Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” Não se pode negar, contudo, que, tratando-se de serviço essencial, antes de deflagrada a greve, as negociações devem restar infrutíferas e a Administração Pública avisada com antecedência de 72 horas: “Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação” (Lei 7783/1989) A APLB comprovou haver esgotado as negociações sem que o Autor tomasse qualquer providência na resolução do conflito, razão pela qual, diante da inércia deste, avisando-o, em 24/05/2018, por meio de ofício retificador, contendo a data correta do início da greve (ID 1190652 – p. 7), deflagrou o movimento em 25/05/2018, desrespeitando o prazo assinalado na aludida lei. Frise-se, ademais, que a greve no serviço público, inevitavelmente, enseja o risco de embaraço e de prejuízo para a atividade administrativa, vez que, na maioria das vezes, afeta a normal execução da prestação de serviços essenciais à população, o que não justifica um tratamento distinto daquele dado aos trabalhadores do setor privado. Com efeito, se é dado ao servidor público exercer o seu direito de greve constitucionalmente garantido, também não pode ele se furtar de arcar com as consequências legais dele decorrentes. Sendo assim, de acordo com a regra inserta no caput do artigo 7º, da Lei 7.783/89, a adesão dos trabalhadores ao movimento grevista acarreta a suspensão do contrato de trabalho, in verbis: “Art. 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” Dessa forma, como regra geral, tem-se que o empregador pode efetuar descontos nos salários dos trabalhadores em razão de movimento grevista, podendo, por conseguinte, a Administração Pública também promover o corte dos vencimentos dos servidores que aderem à greve: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate limita-se à possibilidade de serem descontados os dias não trabalhados pelos Servidores em decorrência do exercício do direito de greve, e, se possível, a compensação em caso de acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RS, Rel. Min. DIAS TOFOLLI, DJe 27.10.2016, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu pela existência de acordo entre os Servidores e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a compensação dos dias parados, de modo que não se impõe o desconto na remuneração daqueles que efetuaram a reposição. 4. Desse modo, observa-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que, no caso de greve, não há impedimento ou ilegalidade no desconto dos dias parados, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Precedente: AgInt nos EDcl na Pet 11.478/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.12.2017. 5. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1282657/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) A matéria foi decidida, inclusive, em sede de repercussão geral. Confira-se: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". (RE n º 693456, com repercussão geral reconhecida. Relator Min. Dias Toffoli julgado em 27/10/2016) Todavia, no caso dos autos, verifica-se da ata ID 4632397 que restou acordado entre as partes o cumprimento do calendário escolar de reposição das aulas e o pagamento do salário dos professores grevistas, de modo que resta prejudicado o pedido de desconto dos salários. Deste modo, resta claro que, existindo a suspensão irregular da prestação do serviço ao Município, a reposição das aulas é a medida que se impõe. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, rejeito a preliminar e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a ilegalidade da greve, determinando que os Sindicatos Réus procedam à reposição dos dias paralisados. E, em razão do quanto decidido, condeno os Sindicatos Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor dado à causa. É como voto. Salvador, em de de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011442-79.2018.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA
Advogado(s): THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO
VOTO