PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA RETIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA REPUTADA MENOR PELA PARTE AUTORA, EM 2005. AÇÃO PROPOSTA EM 2007. LUSTRO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. APELO DO RÉU. DEFESA DO PERCENTUAL DE 79,12% DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PROVA ATUARIAL QUE INDICA A INCORREÇÃO DO PERCENTUAL. PARTE AUTORA QUE, NA DATA DA CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO, CONTAVA COM 32 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS. P% DE 82 DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO REGULAMENTO DA PRÓPRIA RÉ (ID 62090966 A 62090970). REAJUSTE DE 10,80% DE SETEMBRO DE 1996 PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE P% 94 PARA A AMPLIAÇÃO. PLEITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE DEVE SER UTILIZADO O P% 82 PARA AMBOS OS BENEFÍCIOS (AMPLIAÇÃO E GRATIFICAÇÃO). APELOS DOS RECORRENTES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A PROVA ATUARIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o princípio da “actio nata”, a prescrição somente se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica” (STJ, AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017), de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data em que ocorreu a retificação da aposentadoria complementar reputada menor, ou seja, em 2005, porquanto neste momento a parte autora teve conhecimento da alegada violação do seu direito. Assim, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 21/05/2007, não se vislumbra, pois, o prazo quinquenal disciplinado pelo art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ. 2. No mérito, entendo que a insurgência da Fundação Apelante não se sustenta diante das provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial. 3. Com efeito, o expert foi taxativo ao pontuar que o autor possuía, na data de concessão de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, em 13/06/1996, 32 anos, 8 meses e 2 dias de contribuição ao INSS, devendo-lhe ser aplicado, obrigatoriamente, do P% de 82% no cálculo de concessão dos benefícios de Ampliação e de Gratificação, não importando a quantidade de meses (laudo de ID 62093187 a 62093189), sendo certo que sua conclusão está fundamentada no art. art. 22 do Regulamento da própria ré (ID 62090966 a 62090970). 4. Na mesma linha, com relação ao reajuste de 10,80% de setembro de 1996, a parte Ré/Apelante não utilizou o referido percentual e defende que o índice não pode ser aplicado para as verbas de natureza salarial. Contudo, a Convenção Coletiva de 1996 prevê a incidência de tal índice de forma clara (ID 62090975). 5. Do mesmo modo, também com fundamento na prova aturial, o apelo da parte autora deve ser desprovido. Isso porque, já no primeiro Laudo Pericial, o perito anota: “Atualmente a Ampliação utiliza P% de 79,12% e a Gratificação de 94%, sendo que ambos benefícios deveriam utilizar 82%” (ID 62093189), constatando, ao fim: “A Ampliação e a Gratificação deveriam ter sido concedidos com o P% de 82%” (ID 62093203). 6. Logo, não se trata de conclusões sem fundamento ou baseadas em conjeturas inconsistentes do julgador, mas em análise apurada, por parte do expert do juízo, da documentação posta ao seu crivo, não se sustentando, portanto, a tese autoral de aplicação do índice P% de 94 para AMPLIAÇÃO. 7. Dessa forma, embora não seja defeso às partes contrariar as conclusões periciais, devem fazê-lo calcadas em aporte probatório capaz de inquinar a perícia apresentada, porque revestida de peso probatório proporcional à responsabilidade que este profissional assume perante o juízo, ônus do qual nem o autor, tampouco o réu, se desincumbiram no caso vertente, valendo, portanto, as conclusões declinadas pelo perito com base nos elementos colacionados aos autos. 8. Apelos simultâneos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0079602-81.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros e como apelada ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079602-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, REGIVALTER ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como REGIVALTER ALVES DE BRITO, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s):REGIVALTER ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como REGIVALTER ALVES DE BRITO, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negaram-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas, respectivamente, por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 62093357) e ESPÓLIO DE DINERGES FERNANDES MACEDO (ID 62093360) em face de sentença (ID 62093353) proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes: A) determinar a revisão do benefício de Ampliação da Aposentadoria da parte autora para que seja aplicado reajuste de 10,80% a partir de setembro de 1996, com as devidas repercussões, como assim alterar o percentual denominado “P% ("P" por cento)” previsto no art. 22 do REGULAMENTO BÁSICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 002 DA FUNDAÇÃO BEMGE DE SEGURIDADE SOCIAL (fls. 2.089 e seguintes) de 79,12% para 82% (oitenta e dois por cento) – sem contudo adentrar no exame ou dispor acerca do percentual já aplicado na gratificação de 94% (noventa e quatro por cento), consoante acima fundamentado – de forma retroativa, observando-se o prazo prescricional de cinco anos da propositura da ação no que tange ao termo inicial da repetição das parcelas calculadas a menor, corrigida, cada parcela, com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e juros de mora pelo INPC a partir da data do prejuízo, este considerado como a data em que realizado cada pagamento mensal a menor em prol do demandante; B) indeferir o pedido de condenação da parte demandada nas penas de litigância de má-fé. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em vinte por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com noventa por cento da verba acima indicada e os dez por cento restantes a serem pagos pelo demandante; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida às fls. 119. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Irresignada, o BANCO APELANTE defende a reforma da decisão, argumento, em princípio, pelo reconhecimento da prescrição do direito de cobrança, tendo em vista que a fluência do prazo se deu no momento da demissão, em 15/06/1996, quando então se iniciou o pagamento das parcelas ora discutidas. Argumenta, ademais, não ser cabível qualquer revisão nos benefícios da parte Apelada, considerando que a concessão se deu de forma antecipada e sem o preenchimento simultâneo dos critérios para pagamento dos valores em sua integralidade. Com efeito, pondera que o “Apelado não possuía a simultaneidade de requisitos - idade e tempo de contribuição –, a Ampliação de Aposentadoria por Tempo de Serviço foi atuarialmente reduzida, na conformidade do Parágrafo único, Artigo 21, do Regulamento, ou seja, determinou-se que ele receberia 79,12% do Salário Real de Benefício”. Sustenta que “Não deve prosperar a condenação imposta na sentença para incidência do reajuste de 10,80% sobre os salários e demais verbas de natureza salarial, a partir de setembro/1996 do benefício do Apelado, haja vista que na época houve cenário para apuração do índice.”, devendo, pois, tal índice ser expurgado da condenação. Requer, ao fim, a condenação da parte autora/apelado nas custas e honorários de sucumbência. O AUTOR/APELANTE, por sua vez, obtempera que “fixada a premissa (do i. Perito, inclusive) do índice único, não se pode admitir, a aplicação de P% 82 sustentados pelo i. Perito, modificando a AMPLIAÇÃO e P% 94 para GRATIFICAÇÃO (absoluta incongruência com a premissa eleita – mesmo índice).” Pede, assim, seja aplicado o “aplicação do índice P% de 94 para AMPLIAÇÃO, da mesma forma que foi reconhecido e aplicado no ano de 2005 para GRATIFICAÇÃO após auditoria”, de modo a se respeitar a irredutibilidade salário e o princípio da estabilidade financeira. Contrarrazões do Banco ao ID 62093366 “não cabendo qualquer modificação dos critérios de cálculo de aplicação do P% realizados pela Fundação Apelada, seja para a Ampliação da Aposentadoria seja para a Gratificação de 1/6.” Em sequência, contrarrazões da parte autora, pugnando pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a decisão guerreada. Distribuído o recurso neste segundo grau de jurisdição, os autos vieram a esta Relatoria em razão da prevenção, consoante certificado ao ID 62100594. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937,I, do CPC. Salvador/BA, 14 de junho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079602-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, REGIVALTER ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como REGIVALTER ALVES DE BRITO, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como REGIVALTER ALVES DE BRITO, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, não obstante tenha a parte Autora/Apelante requerido a concessão do benefício da gratuidade de Justiça nesta esfera jurisdicional, “é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio” (REsp 1341144/MG, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016). Destarte, colhe-se da decisão de ID 62090910 que o juízo primevo concedeu ao ora recorrente a benesse postulada, descabe a reapreciação do respectivo requerimento Em seguida, impõe-se afastar a arguição formulada pela Fundação ré de que prescrito o direito de ação da Autora/Apelada em razão do transcurso do prazo quinquenal. Nesse sentido, o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece o seguinte: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Sobre os contratos de previdência privada, o Superior Tribunal de Justiça editou as súmulas abaixo colacionadas: “Súmula nº 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.” “Súmula nº 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” No caso vertente, a parte autora esclarece que apenas tomou conhecimento sobre a incorreção dos valores pagos a título de previdência complementar no ano de 2005, quando, por força de uma auditoria interna, a Fundação ré procedeu a revisão da gratificação (1/6), sem acrescentar, contudo, os índices de 10,80% (dez vírgula oitenta por cento), dado pela Convenção Coletiva de setembro de 1996. Logo, segundo o princípio da “actio nata”, a prescrição somente se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica” (STJ, AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017), de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data em que ocorreu a retificação da aposentadoria complementar reputada menor, ou seja, em 2005, porquanto neste momento a parte autora teve conhecimento da alegada violação do seu direito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS DOS EX-ASSISTIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A prescrição aplicável ao presente feito é quinquenal e tem como termo inicial a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais vertidas pelo participante. A correção monetária incidente sobre a restituição de parcelas pagas ao plano de previdência complementar deve utilizar os índices que melhor reflitam a desvalorização da moeda, ainda que outro tenha sido avençado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 774.693/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 291 E 427/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR. SÚMULA 7/STF. 1. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de contribuição (reserva de poupança), de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano (Súmulas 291 e 427 do STJ) contados a partir data da devolução a menor. 2. A conclusão do acórdão impugnado no recurso especial em relação à data do recebimento da reserva de poupança não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula/ STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1167408/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) Assim, resta afastada a prejudicial de prescrição, considerando que à lesão ao direito ocorreu no ano de 2005 e a presente demanda foi ajuizada em 21/05/2007, não se vislumbrando, portanto, o transcurso do quinquênio; devendo-se ser observado, por outro lado, tal como já pontuou o juízo primevo, o prazo prescricional de cinco anos em relação ao termo inicial da repetição das parcelas calculadas a menor. Posteriormente, em sua insurgência, alega a Fundação Apelante que a parte autora não havia atingido os requisitos elencados no Regulamento vigente quando da concessão da aposentadoria, porquanto possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, e não 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme ilustra o documento de ID 62090879, razão pela qual inexiste erro no percentual de 79,12% do Salário Real de Benefício. Pontua, ademais, que não deve prosperar a condenação imposta na sentença referente ao reajuste de 10,80% sobre os salários e demais verbas de natureza salarial. Nada obstante, entendo que a insurgência da Fundação Apelante não se sustenta diante das provas produzidas nos autos, em especial a prova pericial. Com efeito, o expert foi taxativo ao pontuar que o autor possuía, na data de concessão de complementação de aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, em 13/06/1996, 32 anos, 8 meses e 2 dias de contribuição ao INSS, devendo-lhe ser aplicado, obrigatoriamente, do P% de 82% no cálculo de concessão dos benefícios de Ampliação e de Gratificação, não importando a quantidade de meses (ID 62093187 a 62093189). A propósito, responde o perito (ID 62093192): 01. Informe o Sr. Perito quando foi a admissão e a cessação do vínculo empregatício do autor? Conforme constam no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, juntado aos autos em fl. 244, o Autor teve como admissão a data de 07/10/1963 e a data de afastamento em 12/02/1996. 02. Informe o Sr. Perito qual a data do início da concessão do benefício do autor? Conforme documento acostado aos autos, a solicitação de concessão de complementação de aposentadoria por tempo de serviço tem data de 13 de junho de 1996 (fl. 173). (…) 08. Com base no atual Salário Real de Benefício (SRB) e metodologia aplicada conforme Regulamento vigente na data da concessão de Aposentadoria, informe o Sr. Perito, qual o valor (P%) recebido atualmente pelo autor? Conforme demonstrado no Desenvolvimento da Perícia, o autor possuía 32 anos de contribuição ao INSS, portanto, deve ser aplicado o P% de 82%. Aliás, a conclusão da perícia está fundamentada na disposição do art. 22 do Regulamento da FASBEMGE (ID 62090966 a 62090970): Art. 22 – A ampliação da aposentadoria por tempo de serviço consistirá no pagamento de uma renda vitalícia correspondente à diferença entre P% (“P” por cento) do Salário Real de Benefício e o equivalente a 6,5 (seis vírgula cinco) Unidades Salariais da FUNDAÇÃO, não podendo essa diferença ser inferior a P% (“P” por cento) de 20% (vinte por cento) do Salário Real de Benefício, assumindo P% (“P” por cento) um dos valores previstos, conforme o caso, nos incisos I e II deste artigo 22. (…) II – P% (“P” por cento) será igual a 70% (setenta por cento), 76% (setenta e seis por cento), 82% (oitenta e dois por cento), 88% (oitenta e oito por cento) ou 94% (noventa e quatro por cento), conforme o participante do sexo masculino conte, especialmente, com 30 (trinta), 31 (trinta e um), 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três) ou 34 (trinta e quatro) anos de efetiva contribuição à Previdência Social ou conforme o participante do sexo feminino conte, respectivamente, com 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove) anos de efetiva contribuição à Previdência Social. Parágrafo Único – A ampliação da aposentadoria por tempo de serviço incluirá, no seu valor, na base de 1/6 (um sexto) por mês, P% (“P” por cento) da Gratificação Semestral paga pelos Patrocinadores no final de cada semestre civil, assumindo P% (“P” por cento) um dos valores previstos, conforme o caso, nos incisos I e II deste artigo 22. Por fim, pondera o perito que: “apesar da Ré mencionar que o P% de 79,12% foi apurada atuarialmente, não existe essa previsão de recálculo dos fatores no regulamento do plano”. E complementa: 15. Queira o Sr. Perito informar, quanto ao 1/6 do valor da gratificação semestral, ele é calculado conforme disposto no parágrafo único do art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios 002 da Fundação? A gratificação será calculada de acordo com o Art. 22 do Regulamento (fls. 850-867). Na mesma linha, com relação ao reajuste de 10,80% de setembro de 1996, a parte Ré/Apelante não utilizou o referido percentual e defende que o índice não pode ser aplicado para as verbas de natureza salarial. Contudo, a Convenção Coletiva de 1996 prevê a incidência de tal índice de forma clara (ID 62090975): CLÁUSULA 1º REAJUSTE SALARIAL Será concedida reajuste de 10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1996, sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticados em 1º de setembro de 1995, em cada banco, compensando-se todas as antecipações concedidas. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Este percentual corresponde ao período de 1º de setembro de 1995 a 31 de agosto de 1996. Em sequência, conclui o perito: o reajuste de 10,80% em 09/1996 previsto na Convenção Coletiva não foi utilizado pela ré, mas deve ser considerado (ID 62093203). Destarte, dúvidas não há quanto à obrigatoriedade da aplicação do P% (percentual definido de acordo com o tempo de contribuição do INSS) de 82%, bem como do reajuste de 10,80% a partir de setembro de 1996, o que restou assentado pela prova pericial produzida nos autos, bem como pelo próprio Regulamento da ré e Convenção Coletiva, não merecendo retoques a sentença no ponto. Da mesma forma, também com fundamento no laudo pericial, o apelo da parte autora deve ser desprovido. Em suas razões, a parte autora, ESPÓLIO DE DINERGES FERNANDES MACEDO, defende à aplicação do índice P% de 94 para AMPLIAÇÃO, da mesma forma que foi reconhecido e aplicado no ano de 2005 para GRATIFICAÇÃO após auditoria, já que o próprio perito conclui que não devem existir dois índices diferentes, justificando-se a procedência do pedido em razão da irredutibilidade do salário e estabilidade financeira. Assim, vislumbra-se que, já no primeiro Laudo Pericial, o perito anota: “Atualmente a Ampliação utiliza P% de 79,12% e a Gratificação de 94%, sendo que ambos benefícios deveriam utilizar 82%” (ID 62093189), constatando, ao fim: “A Ampliação e a Gratificação deveriam ter sido concedidos com o P% de 82%” (ID 62093203). Vale trazer à colação, ainda, para deslinde do feito, trechos relevantes do Laudo Pericial Complementar, os quais corroboraram para o entendimento do juízo primevo, litteris (ID 62093272): Nestes dois tópicos a parte autora aduz que o P% de 79,12% não pode ser utilizado, pois ambos os benefícios (Ampliação e Gratificação) precisam ter o mesmo P%. Alega que não há como reduzir o P% de 94% para 82% da Gratificação, portanto, a “única solução” seria a adoção do P% de 94% para ambos os benefícios. A questão jurídica não é tratada neste Laudo, sendo assim, do ponto de vista técnico se faz necessária a correção de ambos os benefícios (Gratificação e Ampliação). Além disso o fato de um dos benefícios se utilizar do P% incorreto não justifica o uso do mesmo P% incorreto. Se fosse assim, a parte autora poderia defender a mudança de ambos os benefícios para o P% de 94%, como o de fato faz, e a parte ré poderia defender a mudança de ambos para o P% de 79,12%. Os dois P% estão incorretos, portanto, nenhum deles (79,12% e 94%) deve ser utilizado em detrimento do que consta no Regulamento (82%). Logo, não se trata de conclusões sem fundamento ou baseadas em conjeturas inconsistentes do julgador, mas em análise apurada, por parte do expert do juízo, da documentação posta ao seu crivo, não se sustentando, portanto, a tese autoral de aplicação do índice P% de 94 para AMPLIAÇÃO. Cito, ainda, buscando evitar repetições desnecessárias, trecho esclarecedor da sentença de mérito: Todavia, da exordial não desponta combate na aplicação do percentual de 94% para fins de gratificação de 1/6 ou pedido reconvencional relacionado a tal e, assim sendo, deve-se ater nesse ponto princípio da congruência albergado no art. 141 e 492 do CPC a vedar julgamento de ponto jurídico/pedido não expressamente pleiteado na exordial. Nesse sentido, vale lembrar que a necessidade de perícia atuarial, na hipótese, fora definida por esta Segunda Câmara, em momento pretérito destes autos, ao anular sentença prolatada sem a realização do exame dos autos por profissional especialista em matéria previdenciária (ID 62093122). Aliás, a importância da perícia atuarial, em casos como tais, de revisão de previdência complementar, é tamanha, que o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em reiterados precedentes, que o seu indeferimento na fase de conhecimento se configura em cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. FASE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte orienta-se no sentido de que o indeferimento de perícia técnica, nos autos da revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura indevido cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278087 RS 2023/0008839-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE C/C COBRANÇA DE VALORES. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 4. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela entidade previdenciária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918766 MS 2021/0184464-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na fase de conhecimento de ação revisional de benefício previdenciário, é imprescindível a perícia atuarial para a demonstração do equilíbrio do plano de custeio, fator viabilizador da aludida pretensão (cf. REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 08/05/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1354195 RS 2012/0244122-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Desse modo, embora não seja defeso às partes contrariar as conclusões periciais, devem fazê-lo calcadas em aporte probatório capaz de inquinar a perícia apresentada, porque revestida de peso probatório proporcional à responsabilidade que este profissional assume perante o juízo, ônus do qual nem o autor, tampouco o réu, se desincumbiram no caso vertente, valendo, portanto, as conclusões declinadas pelo perito e adotadas pelo juízo primevo. Por fim, considerando o desprovimento tanto do apelo do réu, como da parte autora, embora fosse o caso de incidência do art. 85, §11, do CPC, na esteira do Tema 1.059, deixo de aplicar a sobredita majoração, uma vez que o juízo primevo já fixou a verba honorária em percentual máximo, qual sejam 20% do valor da condenação, na forma do §2º do dispositivo acima referenciado. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ademais, aplicada o percentual do verba honorária em percentual máximo no juízo de primeiro grau, deixo de proceder a majoração do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de junho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079602-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, REGIVALTER ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como REGIVALTER ALVES DE BRITO, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO registrado(a) civilmente como REGIVALTER ALVES DE BRITO, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO