PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176207-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA LACERDA e outros
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA
APELADO: CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI S.A.
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição do valor de consulta médica não realizada, e indeferindo o pleito de indenização por danos morais e restituição de despesas médicas realizadas em clínica diversa.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se a falha na prestação do serviço médico caracteriza dano moral passível de indenização e se é cabível a restituição de despesas realizadas em estabelecimento diverso.

III. Razões de decidir
3. A frustração de atendimento médico e a necessidade de procurar outro serviço não ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, não configurando dano moral indenizável.
4. Não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade nem efetiva lesão extrapatrimonial, conforme exigido pela doutrina e jurisprudência consolidada.
5. A restituição de despesas com atendimento em clínica diversa é indevida, por ausência de nexo causal e inexistência de obrigação contratual da parte demandada.
6. A devolução da quantia paga pela consulta não realizada foi corretamente deferida, afastando-se o enriquecimento ilícito da prestadora de serviços.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível desprovida.

 
Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço médico, sem demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não enseja reparação por dano moral. 2. Inexiste obrigação de restituição de despesas médicas realizadas em clínica diversa, por ausência de nexo causal com a conduta da prestadora do serviço."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 884; CDC, arts. 6º, VI, 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 159.951/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.12.1997; TJ-MG, AC 10000170063044002, j. 08.08.2018; AC 10000220017990001, j. 24.06.2022.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8176207-25.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LOURIVAL DE OLIVEIRA LACERDA e outros e como apelada CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

  


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176207-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA LACERDA e outros
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA
APELADO: CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI S.A.
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL DE OLIVEIRA LACERDA E MATHEUS CERQUEIRA LACERDA em face de SENTENÇA (ID. 79934248) proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais, condenando a parte ré à restituição do valor de R$110,00, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores pagos a terceiro.


Adoto o relatório da sentença apelada (ID 79934248).


Em suas razões recursais (ID. 79934253), os apelantes defendem a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço pela parte apelada e, consequentemente, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor despendido com atendimento médico em clínica diversa.


Sustentam, no mérito, que a decisão recorrida não levou em consideração a gravidade da conduta da apelada, CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI, que, após agendar consulta e receber o valor correspondente (R$110,00), cancelou injustificadamente o atendimento, submetendo o autor Matheus a mais de duas horas de espera, mesmo em estado de urgência médica. 


Argumentam ainda que, por conta da negativa, os apelantes foram forçados a buscar atendimento em clínica diversa, arcando com o valor de R$300,00.


Defendem que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço, em afronta aos artigos 6º, III, 14 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil.


Asseveram que, diante da recusa no atendimento e da ausência de reembolso, houve dano moral puro, passível de reparação, sugerindo-se, para tanto, o arbitramento de indenização não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes jurisprudenciais apresentados.


Requerem, ainda, a condenação da apelada à restituição do valor de R$300,00, despendido com atendimento emergencial em clínica distinta.


Com isso, pleiteiam a reforma da sentença para que sejam deferidos a restituição do valor de R$300,00 pago em clínica diversa; bem como o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, com a condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 79934258).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176207-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA LACERDA e outros
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA
APELADO: CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI S.A.
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO

 


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.


Como relatada, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL DE OLIVEIRA LACERDA e MATHEUS CERQUEIRA LACERDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da CLIVALE PROSAÚDE IGUATEMI S.A., condenando a recorrida à restituição da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), valor correspondente a consulta médica não realizada, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais e a restituição das despesas médicas em clínica diversa.


Em suas razões, os apelantes sustentam que a conduta da apelada teria extrapolado o mero dissabor, alegando falha na prestação de serviço e violação a direitos da personalidade, motivo pelo qual pugnam pela reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como à restituição de R$300,00 (trezentos reais) referentes a atendimento realizado em clínica diversa.


Não lhes assiste razão. Explico.


Compulsando detidamente os autos, observa-se que os autores, de fato, compareceram à unidade da ré em 10/12/2021 para atendimento médico, tendo enfrentado problemas operacionais na prestação do serviço. Após tentativa frustrada de atendimento pelo convênio, consentiram em realizar consulta particular, mediante o pagamento de R$110,00. 


Todavia, mesmo após o desembolso, o atendimento não se concretizou, sendo posteriormente informados da impossibilidade de realização da consulta. Por tal motivo, buscaram atendimento em outra clínica, arcando com o valor de R$300,00.


Nesse contexto, cumpre destacar que a sentença apelada de ID 79934248 bem analisou a questão, nos seguintes termos:


“O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC, uma vez que a matéria fática é incontroversa.

O dano moral, para ser caracterizado, deve causar efetiva violação aos direitos da personalidade, provocando dor, sofrimento ou transtornos que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.

No caso concreto, a conduta dos prepostos da requerida, nos termos narrados na exordial, limitou-se a um singelo mal entendido sobre a possibilidade de ser efetuada uma consulta de retorno 'particular', mediante imediato pagamento, quando atendimento inicial foi executado através do convênio UNIMED, não havendo nos autos elementos mínimos que indiquem excesso capaz de violar direitos da personalidade dos autores.

[...]

As circunstâncias narradas na inicial inserem-se no conceito de mero dissabor, não ultrapassando a esfera do aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos nas relações de consumo.”


No tocante à devolução do valor de R$300,00, entendo, tal como decidido na origem, que inexiste nexo de causalidade entre o comportamento da ré e a despesa realizada em clínica diversa, uma vez que tal decisão partiu exclusivamente da iniciativa dos autores, não havendo ingerência ou obrigação contratual da apelada quanto a tal atendimento.


Correta, portanto, a sentença ao reconhecer que:



“Tocante aos R$300,00 supostamente pagos a uma terceira clínica médica onde Matheus se consultou, inexiste a obrigação da ré de proceder com a restituição de tal valor. O pagamento foi feito por opção dos próprios autores, sem que tenha a ré interferido de qualquer modo nessa escolha, pois não houve qualquer encaminhamento médico ou outra forma de intermediação. Em suma, inexiste uma conduta ativa ou passiva que possa ser valorada como ilícita.”



Não se pode olvidar, por derradeiro, que a restituição do valor de R$ 110,00, relativo à consulta não prestada, foi corretamente deferida, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da fornecedora de serviços (CC, art. 884).


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece que nem todo contratempo ou frustração vivenciada no âmbito consumerista justifica a reparação por dano moral, notadamente quando não demonstrada ofensa efetiva à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade.


Ademais, a doutrina também é clara ao exigir demonstração concreta do dano e da ilicitude da conduta do fornecedor para caracterização da responsabilidade civil:


“A indenização por dano moral exige a prática de ato ilícito, a ocorrência de lesão a um bem jurídico da personalidade e o nexo de causalidade. O dano deve ser concreto e não presumido em hipóteses de regular exercício de direito do credor.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 1. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 484)



Outrossim, da detida análise dos autos, verifico que os fundamentos da sentença recorrida se mostram escorreitos e bem aplicados ao caso concreto, de modo que, restou incontroverso que a situação dos autos não superou o mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE VALOR DIVERSO DO CONSTANTE NO PRODUTO - MERO ABORRECIMENTO - ABORDAGEM VEXATÓRIA DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA AFRONTA AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. - A comunicação ao consumidor de que o preço da mercadoria que pretende adquirir tem valor superior ao afixado no próprio produto em razão de uma possível troca de etiquetas e a frustração da compra em virtude disso, embora possa causar algum aborrecimento, por si só, não tem o condão de gerar dano moral, cuja existência depende de prova de efetiva afronta à reputação, ao bom nome ou à dignidade do ofendido.(TJ-MG - AC: 10000170063044002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 10/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - MERO DISSABOR - MANUTENÇÃO. 1. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2. Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado "dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu. (TJ-MG - AC: 10000220017990001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)



Dessa forma, a sentença apelada merece ser integralmente mantida, porquanto decidiu a controvérsia com acerto, além de observar rigorosamente os elementos probatórios coligidos aos autos.



Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR