PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043464-52.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MOREIRA
Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
APELADO: Stb Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda e outros
Advogado(s):MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, DANIELLE DE LIMA PIRES PIMENTA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DE UM DOS DEVEDORES QUE BENEFICIA OS DEMAIS. REGRA DO ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA INTEGRALMENTE PAGA PELOS OUTROS CONDENADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por credora contra decisão que acolheu a defesa de uma agência de turismo na fase de cumprimento de sentença. A decisão questionada reconheceu que a dívida de honorários advocatícios, cobrada de forma isolada da empresa, já havia sido corrigida no processo e totalmente paga pelas outras empresas condenadas de forma solidária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a correção no cálculo de honorários, obtida por meio de recurso de outras rés, beneficia a devedora que não recorreu da sentença original; e (ii) analisar a validade de prosseguir com a cobrança de uma condenação solidária após a comprovação de que outros devedores já quitaram o valor total da dívida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regra do art. 1.005 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso interposto por uma das partes beneficia as outras que estão na mesma situação no processo, desde que os interesses não sejam diferentes ou opostos.

4. A correção judicial que modificou a base de cálculo dos honorários de 10% sobre o valor da causa para 10% sobre o valor da condenação aplica-se a todas as empresas condenadas de forma solidária, impedindo que a cobrança seja feita com base no critério anterior e já superado.

5. Os documentos do processo comprovam de maneira definitiva que o valor correto da condenação, somado aos honorários devidos, já foi depositado pelas outras devedoras e recebido pela credora.

6. A insistência em manter bloqueios judiciais e cobrar valores adicionais de um devedor solidário quando a obrigação já foi extinta pelo pagamento caracteriza excesso de execução e deve ser rejeitada.

7. O pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé é indeferido, uma vez que a apresentação de recurso baseada em interpretação jurídica incorreta não configura, por si só, conduta processual desleal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida para confirmar o encerramento da cobrança contra a Apelada e a liberação dos seus valores bancários.

Tese de julgamento:

1. Em casos de condenação solidária, o recurso apresentado por um dos devedores que corrige erro no cálculo de valores beneficia integralmente os demais devedores que não recorreram.

2. É ilegal o prosseguimento de cobrança judicial contra um devedor solidário quando as provas do processo demonstram que a obrigação financeira já foi quitada de forma integral pelos demais condenados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.005.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0043464-52.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA GLORIA MOREIRA e como apelada Stb Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Cristina Ruas.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043464-52.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MOREIRA
Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
APELADO: Stb Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda e outros
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, DANIELLE DE LIMA PIRES PIMENTA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GLÓRIA MOREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 64552981) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AGÊNCIA DE VIAGEM CÉU E MAR TURISMO LTDA., para reconhecer a inexistência de dívida, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, acolho a Exceção de pré-executividade e determino o desbloqueio do valor em conta da AGÊNCIA DE VIAGEM CÉU E MAR TURISMO LTDA. Sem custas e honorários. Condeno, a Excepta, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Excipiente, no valor de R$1.302,00, com base no art. 85, § 8.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se."

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 64552996 argumentando, em síntese, que a empresa Apelada não apresentou recurso contra a primeira sentença do processo, o que geraria a preclusão do seu direito de questionar os cálculos. Sustenta que, por esse motivo, os honorários advocatícios devidos pela Apelada devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, o que justificaria o prosseguimento da cobrança para o recebimento de valores adicionais. Pede a reforma da decisão para manter a penhora e o prosseguimento da execução.

Contrarrazões apresentadas no Id. 64552999, refutando as alegações do recurso e pedindo a manutenção da decisão. A Apelada defende que a condenação inicial foi solidária e que a correção do cálculo dos honorários, obtida por meio de recurso das outras empresas rés, também a beneficia, conforme a regra do artigo 1.005 do Código de Processo Civil. Afirma ainda que a dívida total já foi integralmente paga pelas demais requeridas. Ao final, pede a condenação da Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria. Após analisar o processo, elaborei o presente relatório e solicito a inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043464-52.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA GLORIA MOREIRA
Advogado(s): CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA
APELADO: Stb Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda e outros
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, DANIELLE DE LIMA PIRES PIMENTA, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de recolhimento das custas, por ser a parte Apelante beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo Juízo de origem, benefício que se estende a esta instância.

A parte Apelante questiona a decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença contra a Apelada. Argumenta que a empresa não recorreu no momento adequado e, por isso, deveria ser obrigada a pagar os honorários de sucumbência com base no valor inicial do processo, mesmo após as outras devedoras já terem pago o valor fixado em definitivo pela Justiça.

No caso, a controvérsia consiste em definir duas questões principais: a legalidade de aplicar a uma devedora solidária a redução de valores obtida por meio de recurso exclusivo das demais rés; e a possibilidade de dar prosseguimento a uma cobrança judicial quando a dívida já foi declarada totalmente paga pelas outras partes.

Ao analisar o processo, constata-se que a primeira sentença (Id. 131736601) condenou todas as rés ao pagamento de indenização de forma solidária e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Contra essa decisão, as outras empresas rés (STB e Itaú Seguros) apresentaram Embargos de Declaração (Ids. 6452805 e 64552806). Elas apontaram erro na fixação dos honorários, pois a regra legal determina que o cálculo deve ser feito sobre o valor da condenação.

O Juízo de primeiro grau acolheu esses recursos (Id. 131736608), reconheceu o erro e alterou a decisão para estabelecer que os honorários deveriam corresponder a 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, o próprio Tribunal de Justiça confirmou esse critério, fixando a condenação principal em R$ 30.00,00.

Não se sustenta a tese da Apelante de que essa correção não beneficia a empresa Céu e Mar Turismo Ltda. O art. 1.005 do Código de Processo Civil determina expressamente que o recurso apresentado por um dos litisconsortes beneficia a todos, salvo se houver interesses opostos. Como se trata de uma condenação solidária e do mesmo erro na definição da base de cálculo, a decisão que corrigiu o valor dos honorários estende-se de forma automática e integral à Apelada.

Aplica-se ao caso a regra que proíbe o excesso de execução e o enriquecimento indevido. O Juízo de origem demonstrou com clareza na decisão questionada que as outras empresas devedoras já pagaram o valor integral da condenação principal e dos honorários advocatícios correspondentes, tendo havido, inclusive, o levantamento dos valores pela Apelante mediante alvará.

A tentativa de fragmentar a condenação solidária e cobrar da Apelada um valor baseado em uma regra que já foi corrigida no processo configura conduta abusiva. A obrigação financeira da qual a Apelada era devedora solidária já não existe, pois foi quitada.

No tocante ao pedido formulado nas contrarrazões para condenação da Apelante por litigância de má-fé, entendo que ele não deve ser acolhido. A simples apresentação de uma tese jurídica equivocada, na tentativa de defender um direito que a parte acredita possuir, não caracteriza automaticamente a má-fé processual descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. A conduta não atinge o grau de deslealdade necessário para a imposição de multa, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer, ainda que sem sucesso.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter a decisão que acolheu a defesa da Apelada e determinou a liberação dos seus valores bancários.

Em consequência da rejeição do recurso, inverto e majoro os ônus de sucumbência. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Apelada, que aumento para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme determina o artigo 85, §11, do CPC, ficando suspensa, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a apresentação de embargos declaratórios com finalidade de adiar o encerramento do processo, declaro enfrentados todos os dispositivos legais e argumentos citados. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de recursos apenas para rediscutir a matéria já decidida resultará em aplicação de multa, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora