PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: NATALICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da promoção/progressão funcional de servidora municipal, sob pena de multa diária. O agravante pretende a atribuição de efeito suspensivo à decisão, alegando, em síntese, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, com repercussões financeiras, além de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, consubstanciada na implantação de promoção funcional de servidora municipal; e (ii) estabelecer se a concessão da tutela provisória ofende os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime dos precatórios, conforme entendimento consolidado no STF no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS), sendo possível a sua implementação imediata, ainda que pendente o trânsito em julgado.
  2. A distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa justifica o afastamento do art. 100 da Constituição Federal, sendo incabível a alegação de que a decisão impugnada viola tal dispositivo.
  3. O STJ confere interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, afastando sua aplicação em casos de obrigação de fazer não contemplados expressamente pelo dispositivo legal, como é o caso da progressão funcional.
  4. A obrigação judicial determinada limita-se à implantação da promoção funcional, sem imposição de pagamento retroativo ou dispêndio imediato de valores, o que descaracteriza a alegação de lesão ao erário ou necessidade de precatório.
  5. A invocação do art. 21 da LRF não se sustenta, pois o art. 22, parágrafo único, I, da mesma lei excepciona da vedação as despesas oriundas de determinação judicial.
  6. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1075, firmou tese no sentido da ilegalidade da negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da LRF.
  7. Trata-se de obrigação com natureza alimentar, cujo cumprimento repercute diretamente na remuneração e subsistência da servidora, o que justifica a manutenção da medida deferida.
  8. Inexiste periculum in mora inverso, pois a implantação funcional não implica prejuízo irreparável à Fazenda Pública, nos termos do entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É juridicamente admissível a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, desde que não envolva pagamento retroativo de valores sujeitos a precatório.
  2. A implantação da progressão funcional de servidor público municipal, determinada por decisão judicial, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal quando baseada em sentença judicial e nos requisitos legais previamente preenchidos.
  3. O art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não impede a execução provisória de obrigação de fazer não contemplada expressamente no seu texto, como a progressão funcional.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei 9.494/1997, art. 2º-B; LC 101/2000 (LRF), arts. 21 e 22, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 08.09.2017 (Tema 45 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp 1.686.836/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, DJe 29.08.2022; TJ-BA, PET 8003244-48.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 15.10.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030619-82.2025.8.05.0000 em que é agravante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e agravado NATALICE DOS SANTOS LIMA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: NATALICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8000349-43.2025.8.05.0043, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que deferiu tutela de urgência determinando a imediata implantação da promoção/progressão funcional da servidora Natalice dos Santos Lima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Na origem, a parte exequente ajuizou cumprimento provisório de sentença, beneficiária da gratuidade da justiça, visando à efetivação de obrigação de fazer consistente na implantação da progressão funcional reconhecida judicialmente, entendimento este lastreado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE nº 573.872/RS), que admite a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.

O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão, além da tese do STF, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à obrigação de fazer, especialmente quando se trata de progressão funcional, cujo adimplemento não depende do regime dos precatórios.

Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer, por entender que tal medida, uma vez executada, assume contornos de definitividade, em afronta à sistemática constitucional de proteção do erário e da imunidade de execução da Fazenda Pública. Alega, ainda, que a implantação da progressão funcional tem repercussões financeiras diretas, circunstância que atrairia a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, art. 21), considerando a vedação de aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sobretudo no contexto de final de mandato. Por essas razões, pleiteia, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja sustada a execução provisória da obrigação de fazer, até o julgamento final do presente recurso.

Em decisão de id. 83254648, indeferi a tutela requerida.

O agravado apresentou contrarrazões de id. 83409511, defendendo a manutenção da decisão agravada, sustentando que o cumprimento provisório da obrigação de fazer encontra amparo na jurisprudência do STF (Tema 45) e STJ, que autorizam tal medida em se tratando de progressão funcional, a qual não se encontra no rol das vedações legais. Além disso, rechaça a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal ao caso concreto, apontando a existência de exceções legais previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, 12 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030619-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: NATALICE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência interposta pelo Município de Canavieiras contra a decisão que, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da promoção/progressão funcional de servidora municipal, sob pena de multa diária.

 

Inicialmente, impõe-se destacar que o cabimento do presente agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento provisório de sentença.

 

Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a impossibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, especialmente quando dela decorrem efeitos de natureza financeira, alegando ainda afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade jurídica de cumprimento provisório de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação de promoção/progressão funcional de servidora pública municipal, antes do trânsito em julgado da sentença.

 

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS) é clara ao dispor que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".

 

O entendimento firmado consagra a distinção entre obrigações de pagar quantia certa – sujeitas ao regime do art. 100 da CF – e as de fazer, cujo cumprimento imediato é admitido mesmo na pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo.

 

A decisão agravada, ao reconhecer a plausibilidade jurídica do cumprimento provisório da obrigação de fazer, alinha-se com a interpretação do STF e também com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que confere interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, limitando sua incidência às hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal – o que não abrange a progressão funcional.

 

A propósito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO . POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ E NO STF. RE 573.872/RS (TEMA 45) . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, o Juízo de 1º Grau deferiu requerimento de execução provisória de sentença que condenou a União a implantar pensão vitalícia em favor da autora. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. III. De acordo com jurisprudência consolidada no STJ, o art . 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, a fim de que a vedação nele contida não impeça a execução provisória, contra a Fazenda Pública, de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido: REsp 1.799 .849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2021; REsp 565 .319/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/05/2005. IV. De igual forma, o STF, na apreciação do Tema 45 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública" ( RE 573 .872, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/09/2017). V. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 1686836 PR 2017/0179849-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)

 

No mesmo sentido:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003244-48.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: HELENILTON VALENTINO DOS SANTOS Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLANTAÇÃO DA REFERÊNCIA V DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO IMPROVIDA – VERBA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO ALIMENTAR 1. Busca a petição em análise execução provisória de obrigação de fazer deferida em sede de mandado de segurança para a implantação da GAP, na referência V, nos proventos do exequente policial militar aposentado. 2 . A jurisprudência do STJ consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento, sem aflição aos arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9 .494/97 quando se trata de obrigação de fazer. 3. Vai no mesmo sentido o entendimento do STF, quando da análise do TEMA 45, de repercussão geral, com tese firmada, no bojo do RE 573.872, nos seguintes termos: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios .”. 4. No caso concreto a obrigação de fazer imposta em sentença não pode ser considerada como a concessão de aumento na medida em que busca tão somente fazer com que a fazenda cumpra com a determinação legal de implantação da GAP nas referências IV e V, regulamentada desde a edição da lei 12.566/12 e conforme lhe garante o art . 121, da lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), na forma imposta no voto concessivo da segurança. 5. Mutatis mutandis não se pode afastar o entendimento de que a lide com execução em discussão acaba por ter natureza previdenciária, fazendo incidir, ainda, a súmula 729, do STF que fixou que “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária .”. 6. Execução provisória que se admite, julgando pelo improvimento da impugnação à execução apresentada”. (TJ-BA - PET: 80032444820218050000 Des . Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/10/2021)

 

Trata-se, portanto, de obrigação de fazer com conteúdo alimentar, cujo cumprimento impacta na remuneração mensal da servidora, sem determinar, neste momento, pagamento retroativo, nem impor dispêndio imediato sujeito a precatório ou RPV.

 

É dizer: não houve a ordem de pagamento de qualquer valor pretérito, senão, da mera implantação da obrigação de fazer.

 

O agravante também invoca, como óbice ao cumprimento provisório, suposta violação ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), diante da inexistência de previsão orçamentária e da vedação à assunção de despesas em final de mandato.

 

Contudo, a própria LRF, em seu art. 22, parágrafo único, I, excepciona da vedação as despesas decorrentes de sentença judicial ou determinação legal.

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria sob o Tema Repetitivo 1075, firmando o entendimento de que:

 

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal [...]”.

Portanto, não se sustenta o argumento de que a decisão judicial que reconhece o direito à promoção funcional ofenderia o regime de responsabilidade fiscal.

 

Trata-se, ademais, de obrigação de natureza alimentar, cujos efeitos repercutem diretamente na subsistência da servidora, circunstância que reforça a higidez da decisão de origem.

 

Por outro lado, não se vislumbra a presença do periculum in mora inverso apto a justificar a sustação da ordem judicial, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não implica risco irreversível ou lesão grave ao erário, justamente por não se tratar de pagamento imediato de valores pretéritos – estes, sim, sujeitos ao regime do precatório, mas de adequação da situação funcional do servidor.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,  de  de  2025 


               Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora