PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500298-07.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: AMR BAR E RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DOS RÉUS – PETIÇÃO DO AUTOR ANTERIOR À SENTENÇA INFORMANDO NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA – VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC – PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.

1. Apresentado endereço atualizado antes da sentença, deve-se intimar o autor para recolher as custas, e não extinguir o feito.

2. A falta dessa intimação viola o CPC e princípios processuais.

3. Sentença anulada para viabilizar a citação.

4. Recurso provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500298-07.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelados AMR BAR E RESTAURANTE LTDA – ME e ANIZETE MOREIRA RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500298-07.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: AMR BAR E RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Monitória n. 0500298-07.2017.8.05.0039, proposta em face de AMR BAR E RESTAURANTE LTDA – ME e ANIZETE MOREIRA RIBEIRO.

Na origem, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do CPC, ao argumento de que, embora instada reiteradas vezes, a parte autora não indicou endereço atualizado dos réus, requisito essencial da petição inicial.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso, requerendo, inicialmente, o juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC) e, no mérito, a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese: ausência de desídia do autor e adoção de diligências para localização dos réus; nulidade por violação ao devido processo legal, à primazia da resolução do mérito, à vedação da decisão-surpresa e ao princípio da cooperação; e necessidade de intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, CPC) antes de eventual extinção.

Aduz, ainda, que antes da prolação da sentença, protocolou petição indicando novo endereço para citação de ANIZETE MOREIRA RIBEIRO (ID 79021649), requerendo o envio de AR ao endereço informado, pugnando pelo deferimento da diligência.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500298-07.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: AMR BAR E RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora, mesmo instada, não indicou endereço atualizado dos réus.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, diante da juntada, antes da prolação da sentença, de petição informando endereço atualizado de um dos réus e requerendo nova tentativa de citação, poderia o magistrado extinguir o feito sob o fundamento de ausência de requisito essencial da inicial, sem determinar à parte autora o recolhimento das custas da diligência ou a adoção de providências complementares.

Consta dos autos que, em 12/07/2024 (ID 79021649), o autor protocolou petição informando novo endereço para citação da ré Anizete Moreira Ribeiro, indicando o logradouro completo e requerendo o envio de carta com aviso de recebimento.
Não obstante, a sentença foi prolatada em 29/07/2024 e publicada em 08/08/2024 (ID 79021652), desconsiderando a manifestação e reiterando a conclusão de que o autor não teria indicado endereço para citação.

É fato que o recolhimento das custas para realização da diligência não foi efetuado naquele momento. Todavia, inexiste nos autos qualquer determinação expressa intimando a parte a efetuar o pagamento, nem decisão que condicionasse a análise da petição ao prévio recolhimento.

O art. 321 do CPC é claro ao dispor que, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido e conceder prazo de 15 (quinze) dias para saneamento. A inobservância dessa regra implica nulidade da decisão extintiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, quando há necessidade de recolhimento de custas para diligência de citação, o magistrado deve previamente intimar a parte para realizar o pagamento, sob pena de violação ao devido processo legal:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)”

Assim, a extinção por ausência de custas sem prévia intimação constitui cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença.

O CPC/2015 adotou como diretriz a primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º), impondo ao julgador que, sempre que possível, adote providências para superar vícios formais e permitir o exame do direito material.
Além disso, a prolação de sentença extintiva, ignorando petição já protocolada com indicação de endereço, configura afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, por consistir em decisão surpresa, na medida em que a parte não foi alertada de que o recolhimento das custas seria condição sine qua non para apreciação do requerimento.

Diante desse panorama, entendo que, ao apresentar endereço atualizado antes da sentença, o autor demonstrou inequívoca intenção de prosseguir com a demanda, não havendo inércia que justifique o indeferimento da inicial. A ausência de recolhimento das custas deveria ter sido sanada por intimação, e não por extinção sumária do processo.

Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja processada a diligência de citação no endereço informado, com prévia intimação do autor para recolhimento das custas necessárias.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processada a citação no endereço indicado pelo autor na petição de 11/07/2024 (ID 79021649), com prévia intimação para recolhimento das custas da diligência, prosseguindo-se regularmente.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S