PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021164-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s):ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASTREINTES. REEMBOLSO DE VALORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem quanto à não fixação de multa diária pelo alegado descumprimento de liminar que estipulou aluguel provisório e quanto ao indeferimento do reembolso de valores supostamente pagos a maior durante a vigência da medida liminar.

Questão em discussão. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado, diante da alegação de ausência de apreciação quanto à fixação de multa diária e ao pedido de restituição de valores.

Razões de decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas. Quanto à multa, consignou-se que sua fixação é faculdade do magistrado (art. 139, IV, do CPC), entendendo-se suficiente a autorização para depósito judicial dos aluguéis como medida apta a resguardar os interesses da parte beneficiária da tutela provisória.

No tocante à restituição dos valores, registrou-se tratar-se de pretensão prematura, por integrar o objeto da demanda principal, na qual foi determinada a realização de prova pericial.

Inexistem, portanto, os vícios apontados, configurando-se mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.

Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: é incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Legislação: arts. 1.022 e 139, IV, do CPC.



Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos de Agravo de Instrumento n. 8021164-93.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA e como embargado CONDOMÍNIO NACIGUAT.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021164-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, em que figuram como embargante DML COMERCIO DE VARIEDADES e como embargado CONDOMINIO NACIGUAT, com o objetivo de impugnar o acórdão de ID 92425365 que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: 

 

“A autorização de depósito judicial constitui medida suficiente e adequada para assegurar o pagamento do aluguel provisório, e afastar os efeitos da mora, não se mostrando indispensável a fixação de multa diária. 

(...)
Quanto ao segundo ponto, a pretensão de devolução imediata de valores supostamente pagos a maior revela-se prematura.

O valor adequado dos aluguéis é ponto ainda controvertido da demanda, tendo sido determinada a realização de perícia para colaborar com o juízo na resolução da questão.

(...)
Ausente ilegalidade ou teratologia, há que se respeitar a decisão proferida pela magistrada no legítimo exercício de suas competências. 

Ante todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.”

 

A embargante alega em suas razões que, “este Juízo não considerou que o ressarcimento dos valores cobrados a maior não depende de dilação probatória, mas sim da mera verificação dos montantes pagos durante o período em que já estava vigente a liminar deferida, razão pela qual entende-se que a decisão adotou premissa equivocada, incorrendo em omissão, como a seguir se fundamenta’’. 

 

Aduz que “a cobrança a maior configura descumprimento direto da decisão judicial e gera, de forma imediata, o direito da Embargante ao reembolso dos valores indevidamente pagos, independentemente do julgamento definitivo da lide principal. Negar tal efeito à liminar implicaria negar-lhe a própria razão de ser — a tutela imediata da parte para evitar prejuízo continuado — contrariando o art. 300 do CPC, que assegura a eficácia imediata da tutela de urgência concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Portanto, a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer que o cumprimento do valor liminar é obrigação imediata e que o ressarcimento dos valores pagos em desconformidade com ela prescinde de dilação probatória, pelo que deve ser sanada, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito da Embargante à restituição dos valores cobrados a maior no período em que vigente a decisão liminar”. 

   

Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar omissão apontada, bem como, requer a atribuição de efeitos infringentes para determinar a restituição de valores cobrados a maior. 

 

O agravado apresentou resposta aos embargos de declaração ID.93639619, sustentando que o recurso não se subsume às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista que não contém omissão ou erro material a serem sanados, estando devidamente fundamentado, além disso, pugna pela condenação por litigância de má-fé do embargante. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


 

Salvador, 03 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021164-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DML COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846-A)
AGRAVADO: CONDOMINIO NACIGUAT

Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894-A), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328-A), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038-A)

 RC

 Voto

 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Sabe-se que os Embargos de Declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Todavia, não se prestam a modificar o mérito da decisão, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção de vícios implique alteração do julgamento.

 

A propósito da natureza e finalidade dos embargos de declaração, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

"Como esclarece o art. 1022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira concisa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.

A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.

Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição.

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1ºe 2º)’’.

 

Neste sentido, a embargante sustenta que o acórdão de ID 92893783 incorreu em omissão ao manter o entendimento do juízo de origem, posto que, este deixou de aplicar multa diária pelo descumprimento da liminar que fixou aluguel provisório, bem como, manteve o indeferimento do reembolso da diferença dos valores supostamente cobrados a maior durante o período de vigência da medida liminar.

 

 Cumpre esclarecer que, conforme bem destacado pela então Relatora do acórdão embargado, a fixação de multa possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação de fazer.

 

 No entanto, apesar de ser frequentemente adotada, a multa diária não é medida obrigatória. Posto que ao magistrado é conferido o poder de eleger as medidas necessárias ao cumprimento e efetividade das suas decisões, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 

 

 Neste liame, o juízo de origem e a então Relatora, concluíram pela desnecessidade de fixação de multa, por entender que a autorização para depósito judicial dos aluguéis já se mostra suficiente para salvaguardar os interesses da beneficiária da tutela provisória. 

 

 

No que tange à alegação de restituição dos valores pagos a maior, verifica-se tratar-se de pretensão prematura, uma vez que a matéria constitui objeto de controvérsia na demanda principal, tendo sido determinada a realização de prova pericial para subsidiar a formação do convencimento do juízo a quo. 

 

Portanto, observa-se que o acórdão que julgou o  Agravo de Instrumento claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação ou omissão com motivação contrária aos interesses do Embargante.

 

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição.

 

Nesse sentido, destaca-se precedente específico aplicável à espécie:

 

STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente. 5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).

 

Assim, os embargos de declaração não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Assim, não há qualquer equívoco, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que corretamente apreciou as questões referentes à fixação de multa diária e ao pedido de restituição de valores pagos a maior no âmbito do Agravo de Instrumento interposto pela embargante.

 

Posto isso, voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala de sessões,

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator