PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013352-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDVANDRO VELAME BRANCO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL PELO TITULAR. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. TEMA 1.387 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE ORIGEM RESTABELECIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido em agravo interno interposto em apelação cível, com alegação de vício quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal incidente sobre a pretensão de cobrança de valores relativos a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao adotar, como marco inicial do prazo prescricional, a data de obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP (2024), em vez da data do saque integral realizado pessoalmente pelo titular (2014), à luz do Tema 1.387 do STJ, que revisou a orientação do Tema 1.150 quanto ao ponto.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 — afetado em outubro de 2025 sob a sistemática dos recursos repetitivos e julgado em dezembro de 2025 —, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral dos valores da conta PASEP pelo seu titular representa ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, porquanto, ao receber o montante disponível em sua conta individualizada, o participante adquire condições objetivas de constatar a discrepância entre o valor efetivamente recebido e aquele que esperava receber, o que é suficiente para deflagrar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. A adoção, pela Corte de Uniformização, de uma vertente objetiva da teoria da actio nata consagrada no art. 189 do Código Civil implica reconhecer que a complexidade técnica dos cálculos de apuração do eventual prejuízo não condiciona o início da fluência do prazo prescricional, que se inicia com a ciência objetiva da lesão — verificada no momento em que o titular recebe, em definitivo, os valores da conta individualizada.

5. O acórdão embargado partiu da premissa, firmada sob a égide do Tema 1.150, de que o prazo prescricional somente se iniciaria com a obtenção dos extratos detalhados e a consequente ciência técnica dos desfalques. Com a superveniente fixação do Tema 1.387, tal premissa mostrou-se equivocada, configurando erro passível de correção pela via dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, restabelecendo a sentença de origem.

 

Tese de julgamento: "1. O saque integral realizado pessoalmente pelo titular da conta individual vinculada ao PASEP constitui ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, nos termos do Tema 1.387 do STJ, deflagrando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, independentemente da obtenção posterior de extratos detalhados ou da elaboração de cálculos técnicos de apuração do prejuízo.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.022; LC nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387 (julgado em dezembro de 2025).


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013352-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDVANDRO VELAME BRANCO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o acórdão proferido no agravo interno interposto pelo ora embargante, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que dera provimento à apelação de Evandro Velame Branco, para cassar a sentença de primeiro grau que reconhecera a prescrição decenal na ação de cobrança de valores relacionados a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


Irresignado com o acórdão, o embargante externou o intento de elucidar omissões e contradições existentes no decisum, com fins de prequestionamento.

 

Alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar, de forma expressa, acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre contas individuais do PASEP, uma vez que o autor realizou o saque em 2014, tendo ajuizado a presente ação somente em 2025, o que configuraria a prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil.


Salienta que, em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1387 à sistemática dos recursos repetitivos, que trata da definição do marco inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, determinando, expressamente, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, circunstância que imporia a suspensão do presente feito.


Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a consequente reforma do pronunciamento vergastado, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral.


Devidamente intimado para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, o embargado apresentou as contrarrazões de id. 98764963.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de março de 2026.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013352-94.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EDVANDRO VELAME BRANCO
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.

 

É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

 

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

 

Neste caso, todavia, razão assiste ao embargante.

 

Da análise apurada dos autos, constata-se que o acórdão embargado, conquanto tenha aplicado, com precisão, as teses vinculantes firmadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de enfrentar, em sua integralidade, as peculiaridades fáticas que permeiam a espécie, o que impõe a reforma do pronunciamento vergastado.

 

Em relação ao cerne do recurso, consistente na análise da prescrição da pretensão autoral à luz das datas dos saques realizados pelo titular da conta PASEP, cumpre percorrer, de forma minuciosa, os contornos normativos e fáticos que conduzem à conclusão ora adotada.

 

O presente processo tem por objeto a cobrança de valores relacionados a alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, cujo titular realizou saque em 2014. A ação foi ajuizada somente em 2025, mais de onze anos após o saque documentado nos autos. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição decenal.

 

Em grau de apelação, a decisão monocrática cassou o pronunciamento originário, com fundamento na tese do Tema 1.150 do STJ, no sentido de que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O agravo interno interposto pelo Banco do Brasil foi desprovido pelo acórdão ora embargado, que manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

O embargante aponta vício no acórdão, ao argumento de que não teria havido análise específica sobre o fato de que a titular realizou saque em 2014, circunstância que configuraria a ciência inequívoca exigida pelo Tema 1.150/STJ para o início do prazo prescricional, tendo em conta que, ao praticar o ato de saque, a titular necessariamente teve acesso às informações relativas ao saldo disponível em sua conta vinculada.

 

A premissa em que se baseou o acórdão diverge do entendimento aplicável ao caso pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.931/DF, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou, em dezembro de 2025, sob o Tema n.º 1.387, teses vinculantes sobre a matéria, no sentido de que o saque integral representa ciência suficiente da potencial violação ao direito do titular, porquanto, ao receber os valores disponíveis em sua conta individualizada, o participante adquire condições objetivas de constatar a discrepância entre o montante efetivamente recebido e aquele que esperava receber, o que é suficiente para deflagrar o prazo prescricional.

 

A nova orientação da Corte Uniformizadora assenta-se na premissa de que, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores sem contestar ativamente o saldo apurado.

 

Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao contrário do que sustentava a apelante originária, a obtenção posterior de extratos microfilmados e a elaboração de cálculos contábeis por profissional habilitado constituem meios de instrução da prova do pedido — indispensáveis para a quantificação do eventual prejuízo —, mas não condicionam o início da fluência do prazo prescricional.

 

Com essa nova orientação, o Superior Tribunal de Justiça adotou uma vertente objetiva da teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, segundo a qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

 

A Corte de Uniformização, com clareza, estabeleceu que a complexidade técnica dos cálculos envolvidos na apuração dos valores devidos não constitui óbice ao início da contagem prescricional, desde o momento em que o titular recebe, em definitivo, os valores da conta individualizada e deles pode dispor, pois é nesse instante que a ciência da lesão — ainda que não quantificada com precisão — se verifica de forma objetiva e suficiente para os fins prescricionais.

 

E, no âmbito dos embargos de declaração, admite-se a correção de erro de premissa fática, como aquela que decorre da interpretação outrora conferida por esta Corte ao advérbio "comprovadamente", que se referia à ciência do servidor quanto a eventuais erros nos cálculos dos valores sacados.

 

Se o entendimento da Corte Estadual firmou-se, concretamente, no sentido de que o Tema 1.150 fixara o termo inicial da prescrição na data em que o servidor teve acesso aos extratos detalhados da conta, tomando-a como ciência inequívoca, consiste tal conclusão em erro de premissa fática a partir do momento em que o próprio STJ, por decisão de observância obrigatória, orientou-se no sentido de que o saque integral é suficiente para comprovar tal ciência.

 

De outra parte, releva consignar que a demanda foi ajuizada em 2025, mais de onze anos após o último saque realizado em 2014. O prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil encontra-se, portanto, amplamente superado.

 

Diante desse quadro, o erro de premissa fática do acórdão embargado deve ser sanado, porque determinante para o resultado do julgamento. O acórdão se limitou a confirmar a decisão monocrática — que afastou a prescrição com base na tese geral do Tema 1.150 —, dando ao precedente entendimento diverso daquele que a Corte Cidadã conferiu ao julgado.

 

A integração do julgado, por via dos presentes embargos, é, portanto, medida que se impõe. Verificado o equívoco, os efeitos infringentes decorrem naturalmente da modificação do resultado que a integração enseja, pois o exame específico da questão prescricional conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da extinção da pretensão autoral.

 

A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses como a presente, é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, precisamente para os casos em que a supressão do vício provoca alteração do julgado.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro de premissa fática constatado e, em consequência, reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restabelecendo, dessa forma, a sentença proferida pelo Magistrado de origem, pelos seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora